TJSP 03/12/2009 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 608
1540
Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, o processo, condenando a
parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. 4- P. R. I. e certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA OAB/SP 99761 - ADV
ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ANDRADE OAB/SP 44713
127.01.2002.010482-5/000000-000 - nº ordem 1000/2002 - Divórcio (ordinário) - A. D. S. P. N. X M. J. N. - Fls. 114/116 Sentença nº 2350/2009 registrada em 08/10/2009 no livro nº 122 às Fls. 248/250: É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de provas para comprovação do lapso temporal,
pois desde a propositura da demanda até a presente data já transcorreu período muito superior a 02 anos e restou demonstrado,
pela ausência de localização do réu, que o casal encontra-se de fato separado. Anoto, também, que desnecessária a expedição
de novos ofícios, eis que já foram realizadas todas as diligências necessárias para a sua localização, mas sem sucesso. O
réu foi citado por edital e nomeado curador especial. Assim, trata-se de ação de divórcio direto, com base no transcurso de
período superior a 2 anos, exigido pela Constituição Federal. O réu não foi encontrado para citação pessoal, demonstrando a
separação de fato do casal. O pedido de divórcio preenche o requisito legal para o deferimento da pretensão deduzida em juízo,
nos precisos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, autorizando a dissolução do casamento pelo divórcio ante o
decurso de dois anos de separação de fato. A situação das partes subsume-se exatamente na norma constitucional. Não há
bens a serem partilhados e da união não houve filhos. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado
por AMÉLIA DOS SANTOS PASSOS NEVES contra MILTON JOAQUIM NEVES, e o faço para decretar o divórcio dos litigantes,
dissolvendo o vínculo matrimonial entre ambos existentes. Deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência,
pois não resistiu ao pedido e a lide se encontra entre aquelas classificadas como lides necessárias. Transitada em julgado
a presente decisão, expeça-se o competente mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV
DANILO BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855 - ADV NEIDE CRISPIM ARRIGOTTI OAB/SP 86914
127.01.2002.005519-4/000000-000 - nº ordem 2050/2002 - Usucapião - TAKUYA JULIO OKAEDA E OUTROS X JOSÉ
ROZSMAN E OUTROS - Fls. 147/149 - Sentença nº 2219/2009 registrada em 22/09/2009 no livro nº 121 às Fls. 256/258: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para declarar o domínio sobre a área descrita no memorial descritivo e
planta em favor dos autores, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal. Esta sentença servirá de título para matrícula,
oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Sem condenação nas verbas da sucumbência porque não
houve lide, de modo que pagas eventuais despesas pelo autor, expeça-se mandado para registro, no Registro de Imóveis
da Comarca, após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV JOSE LUIZ GOMES DE ARAUJO OAB/SP 79624 - ADV CLAÚDIA
CRISTINA PREZOUTTO SANTANA OAB/SP 173880 - ADV VALÉRIO RODRIGUES DIAS OAB/SP 172213 - ADV CAROLINE
TUÃO OAB/SP 231430 - ADV AMÁLIA PEREIRA LIMA OAB/SP 187227
127.01.2003.003787-0/000000-000 - nº ordem 1710/2003 - Divórcio (ordinário) - L. P. M. P. X D. M. P. - Fls. 110 - Sentença
nº 2392/2009 registrada em 08/10/2009 no livro nº 123 às Fls. 26: Vistos. 1- A parte interessada foi intimada para providenciar
o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fls. 106), mas deixou que se escoasse o
prazo assinalado, sem providência. 2- Em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, o processo, isentado a parte referida do pagamento das custas e despesas processuais, por ser beneficiária
da justiça gratuita. 3- P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV GLAUCO
BERNARDO DA SILVA OAB/SP 199645
127.01.2003.004506-5/000000-000 - nº ordem 1840/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA SA X NELSON TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 79/81 - Sentença nº 1054/2009
registrada em 30/04/2009 no livro nº 113 às Fls. 152/154: É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do
pedido, com base no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os réus, apesar de regularmente citados, deixaram de
oferecer defesa. Assim, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor,
na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, sendo que estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na
inicial. Aliás, respaldada ainda está a decisão de procedência pelos documentos que instruem a inicial, que bem demonstram a
dívida dos réus com o autor. Nessa esteira, cumpre observar que o réu Nelson assinou termo de responsabilidade, declarando
ser responsável na condição de pagador solidário ou principal pelo tratamento dispensado à ré Luzia, a qual assume a condição
de solidária (fls. 13/14). Nada há nos autos que demonstre ter sido o réu obrigado a assinar o referido termo, ou seja, que haja
algum vício de consentimento. Mais, ainda que não alegado, trago à baila que não há qualquer menção no referido documento
quanto à responsabilidade de convênio médico para o pagamento dos serviços prestados. Assim, não seria o caso de se
imputar a responsabilidade pelo pagamento da dívida ao dito convênio médico. Se o caso, poderão os réus se valerem de ação
regressiva contra a empresa de saúde. Também não há qualquer nulidade no contrato, haja vista que celebrado conforme os
ditames legais, inexistindo cláusula ambígua ou contraditória. Sendo celebrado o contrato e prestados os serviços contratados,
caberia aos réus o pagamento dos valores relativos. Por fim, ressalte-se que não há nos autos nenhuma prova apta a contrariar
o quanto exposto na inicial. Desta maneira, pelos fatos acima expostos e diante da ausência de impugnação, o pedido deve
ser integralmente acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagarem ao autor a
quantia de R$ 3.818,19, devidamente corrigida desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora
de 1% ao mês deste a citação. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados. P.R.I. - ADV ALESSANDRA RIBEIRO
MEA DA MATA SILVA OAB/SP 147230
127.01.2004.011009-9/000000-000 - nº ordem 2070/2004 - Conversão de Separação em Divórcio - F. D. R. T. X A. D. O. Fls. 78 - Sentença nº 2397/2009 registrada em 08/10/2009 no livro nº 123 às Fls. 38: Vistos. 1- A parte interessada foi intimada
por edital a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls. 73), mas
deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providência (certidão de fls. 75 v). 2- Em conseqüência, com fundamento
no art. 267, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, o processo principal e apenso, isentado a parte referida ao
pagamento das custas e despesas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3- P. R. I. e certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD OAB/SP 153252
127.01.2004.022100-0/000000-000 - nº ordem 2090/2004 - Execução de Alimentos - L. G. M. D. S. E OUTROS X E. M. D. S.
- Fls. 88 - Sentença nº 2503/2009 registrada em 20/10/2009 no livro nº 123 às Fls. 204: Vistos. 1- Tendo em vista a desistência
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