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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009 - Página 1903

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TJSP 07/12/2009 - Pág. 1903 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 610

1903

não tem capacidade para postular, por meio de ação, nos Juizados Especiais, onde se admite apenas as pessoas físicas e
capazes. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos
artigos 267, VI, do CPC e 51, IV, da Lei 9.099/95. Preparo R$158,50, porte de remessa e retorno R$20,96. Libere-se a pauta.
P.R.I. - ADV: OSCAR RIBEIRO COLAS (OAB 87813/SP)
Processo 011.09.124477-4 - Reparação de Danos (em geral) - HAMILTON CESAR DE ARAUJO MELLO - Telecomuinicações
de São Paulo S/A Telesp (Telefônica) - - Hargos Recuperação de Créditos & Gestão de Risco - HAMILTON CESAR DE ARAUJO
MELLO - Vistos. DEFIRO a liminar e DETERMINO às requeridas que se abstenham de negativar o nome do autor, até o final
desta ação judicial e que cancelem eventuais negativações já feitas contra o autor em 10 (dez) dias, tudo sob pena de multa
diária de R$ 200,00. NOTIFIQUEM-SE as rés por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pelo autor. Após, providenciese audiência de conciliação. INT. (AVISO: Audiência de conciliação designada para 19/08/2010, às 11:00h. Não havendo acordo,
a audiência de instrução e julgamento será realizada NA MESMA DATA, a partir das 14:00 horas, em horário que será definido
na audiência de conciliação, na forma do art. 27 da Lei 9099/95. Na audiência de instrução Vossa Senhoria deverá juntar
cópias dos documentos necessários para o julgamento do processo (contrato, nota fiscal, recibos, originais dos títulos como
cheques e promissórias, etc.), bem como poderá trazer até três testemunhas caso elas sejam necessárias. Se Vossa Senhoria
deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será imediatamente extinto. ATENÇÃO: A audiência de instrução e
julgamento será realizada NO MESMO DIA da audiência de conciliação.) - ADV: HAMILTON CESAR DE ARAUJO MELLO (OAB
170164/SP)
Processo 011.09.124615-7 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - José Antônio Carmagnani
- Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Previamente à análise do pedido liminar, entendo razoável que se dê oportunidade à
ré para manifestar-se sobre a pretensão do autor, seja no que se refere à sua aceitação no plano coletivo de saúde, seja no que
se refere à não incidência de prazos de carência. DETERMINO seja a ré citada e notificada para, em 5 (cinco) dias, manifestarse com urgência sobre o pedido liminar formulado pelo autor nesta ação, devendo a ré protocolar sua manifestação escrita
diretamente no Cartório deste Juizado Especial Cível de Pinheiros. Com a resposta, voltem-me conclusos. INT. - ADV: CARLA
TRINDADE FREITAS (OAB 216137/SP), ELZOIRES IRIA FREITAS (OAB 103568/SP)
Processo 011.09.124626-2 - Declaratória (em geral) - Robson Alves dos Santos - Telesp S/A - Vistos. Presentes os requisitos
processuais do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO a liminar e DETERMINO seja oficiado ao SERASA e ao SCPC
para exclusão de restrições contra a parte autora provocadas pela parte requerida. OFICIE-SE. Deverá a parte autora encaminhar
o ofício diretamente. Após, providencie-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se. INT. (AVISO: Audiência de
conciliação designada para 30/08/2010, às 11:00h. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será realizada
NA MESMA DATA, a partir das 14:00 horas, em horário que será definido na audiência de conciliação, na forma do art. 27 da
Lei 9099/95. Na audiência de instrução Vossa Senhoria deverá juntar cópias dos documentos necessários para o julgamento do
processo (contrato, nota fiscal, recibos, originais dos títulos como cheques e promissórias, etc.), bem como poderá trazer até
três testemunhas caso elas sejam necessárias. Se Vossa Senhoria deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo
será imediatamente extinto. ATENÇÃO: A audiência de instrução e julgamento será realizada NO MESMO DIA da audiência de
conciliação.) - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/
SP)
Processo 011.09.124667-0 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Valdemir Pinheiro de
Souza - Maurício Lopes Moura - - Arnaldo Farias Lacerda - - 13º Cartório de Registro Civil do Butantã - Evandro da Cunha - I
-Determino a exclusão do pólo passivo do 13o Cartório de Registro Civil do Butantã, sendo que a obrigação de apresentação e
guarda do documento é do interessado. Anote-se. II Indefiro o pedido de tutela antecipada considerando que não foi reconhecida
firma da assinatura dos réus no documento de fls.14, sendo recomendável a instauração do contraditório. No mais, estando o
veículo em nome do autor, é certo que responde perante terceiro pelo pagamento do imposto e multas, devendo, se o caso,
cobrá-las dos réus. O mesmo deve ser dito quanto à pontuação, que deve ser transferida para o real condutor ou proprietário
do veículo, o que aí sim autorizaria a expedição de ofício, matéria esta que será apreciada quando da sentença. (Audiência de
conciliação designada para 31/08/2010, às 10h30. AVISO: Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será
realizada NA MESMA DATA, a partir das 14:00 horas, em horário que será definido na audiência de conciliação, na forma do art.
27 da Lei 9099/95. Na audiência de instrução Vossa Senhoria poderá trazer até três testemunhas caso elas sejam necessárias.
Deixando de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto. ATENÇÃO: A audiência de instrução e julgamento
será realizada NO MESMO DIA da audiência de conciliação). - ADV: SILVANA ALVES SCARANCE (OAB 157511/SP)
Processo 011.09.124714-5 - Outros Feitos não Especificados - NEVITON PAULO DE OLIVEIRA - - Maria Luiza da Penha
Cerucci de Oliveira - Bradesco Saúde S/A - NEVITON PAULO DE OLIVEIRA - - NEVITON PAULO DE OLIVEIRA - Vistos.
Questionam os autores os reajustes aplicados pela mudança de faixa etária. Sem as cláusulas contratuais não é possível
verificar, liminarmente, a possibilidade do reajuste. No mais, não cabe discussão a respeito dos reajustes aplicados em fevereiro
e junho de 2007 e 2008, em razão do decurso do prazo prescricional previsto no artigo 26, parágrafo 1o, II, b, do Código Civil.
O feito prossegue com relação aos reajustes posteriores (fls.13) e futuros. O contrato deverá ser juntado pela ré com a defesa.
INT. (Audiência de conciliação designada para 12/07/2010, às 10h30. AVISO: Não havendo acordo, a audiência de instrução e
julgamento será realizada NA MESMA DATA, a partir das 14:00 horas, em horário que será definido na audiência de conciliação,
na forma do art. 27 da Lei 9099/95. Na audiência de instrução Vossa Senhoria poderá trazer até três testemunhas caso elas
sejam necessárias. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto. ATENÇÃO: A audiência de
instrução e julgamento será realizada NO MESMO DIA da audiência de conciliação). - ADV: NEVITON PAULO DE OLIVEIRA
(OAB 88496/SP)
Processo 011.09.124715-3 - Declaratória (em geral) - NELSON DE OLIVEIRA MELLO - B2w Viagens e Turismo Ltda
Submarino Viagens - Para evitar maiores prejuízos, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a ré
providencie, junto à administradora do cartão de crédito do autor (american express), o cancelamento do débito das demais
parcelas do contrato (restam quatro parcelas de R$456,30 cada uma), no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$500,00
por lançamento indevido. O autor fica ciente de que, caso não cumprida a presente decisão, poderá cobrar a multa nestes autos
oportunamente, mas deverá arcar com o pagamento junto à administradora do cartão, que não possui relação com o feito, com
direito de reembolso ao final caso procedente o pedido. Cópia da presente vale como ofício, devendo a parte autora retirar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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