TJSP 09/12/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 611
1567
juntada a f. 83/93. Int. e diligencie-se. Mogi das Cruzes, 04.12.2009. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV CLAUDIO
ALEXANDER SALGADO OAB/SP 166209 - ADV WILSON DE MARCO JUNIOR OAB/SP 211011 - ADV MICHEL CANESCHI DE
SOUZA GOMES OAB/SP 281018
361.01.2009.019781-0/000000-000 - nº ordem 2295/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. M. D. X M. C. V. D. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 2295/09 A.
ISABELA MOREIRA DIAS R. MANOEL CARLOS VALENTIM DIAS Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
às 16 h 45, nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na sala de audiências do edifício do Fórum
onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, DR. LUIZ RENATO BARIANI PERES, comigo escrevente
de seu cargo ao final assinado. Apregoadas as partes, compareceram a representante legal da autora acompanhada de sua
patrona DRA. RENATA MARIA SANTIAGO, bem como presente a representante do Ministério Público DRA PAULA CRISTINA
ALVES CORUNHA. Iniciados os trabalhos, pela autora foi dito que requeria a citação do réu no mesmo endereço indicado às
fls. 17 esclarecendo que o número 54 fica em uma rua particular localizada entre o pensionato Sagrado Coração e um chaveiro
da Rua Francisco Martins, chaveiro este vizinho da Pizzaria La Capana. Pelo MM. Juiz foi dada a seguinte deliberação: “Vistos.
Redesigno a presente audiência para o dia 21 de janeiro de 2010 às 17 h 20. Expeça-se mandado de citação mencionando as
diretrizes indicadas pela autora de modo a auxiliar o oficial de justiça. Publicado em audiência saem os presentes intimados.
NADA MAIS.” Do que para constar lavrei este que assinam. Eu, Antonio Soares Filho, escrevente, digitei e subscrevi. MM.JUIZ
DD PROMOTOR AUTOR AD/A - ADV RENATA MARIA SANTIAGO OAB/SP 168955
361.01.2009.023162-1/000000-000 - nº ordem 2694/2009 - Revisional de Alimentos - R. D. S. C. X I. M. D. A. C. - Fls.
30 - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Não obstante as alegações do autor, não há nos autos, até o presente
momento, prova inequívoca suficiente para gerar no espírito no julgador o convencimento da verossimilhança da alegação.
Com efeito, a comprovação do alegado só será possível com a futura dilação probatória a ser realizada no momento processual
oportuno. Desta forma, ante a ausência de um dos requisitos necessários para a sua concessão (art. 273 do Código de Processo
Civil), e tendo em conta o parecer ministerial retro, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Para audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento designo o dia 20 de janeiro de 2010, às 13 h 15,
importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e, a do réu em confissão e revelia. Cite-se com as
advertências legais, concedidas desde logo as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, e intimem-se para
comparecimento, bem como as testemunhas, se houver, que deverão ser arroladas com antecedência mínima de 15 dias. Nos
termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida
em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que cientes da realização da solenidade. Int. - ADV GERALDO MAGELA
DO CARMO RESENDE OAB/SP 95565
361.01.2009.025490-1/000000-000 - nº ordem 2940/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. W. D. C. S. E OUTROS
X J. N. D. S. - Fls. 14 - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a
25% do salário mínimo para cada autor. Oficie-se ao Banco Oficial e à empregadora, se requerido na inicial. Para audiência de
tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento designo o dia 19 de janeiro de 2010, às 13 h 30, importando a ausência
do autor em extinção e arquivamento do processo e, a do réu em confissão e revelia. Cite-se com as advertências legais,
concedidas desde logo as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, e intimem-se para comparecimento,
bem como as testemunhas, se houver, que deverão ser arroladas com antecedência mínima de 15 dias. Nos termos do art.
242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência,
ainda que não presentes ao ato, posto que cientes da realização da solenidade. Int. - ADV MARCO ANDRE DE FREITAS OAB/
SP 119747
361.01.2009.025693-9/000000-000 - nº ordem 2952/2009 - Alimentos (Ordinário) - A. C. D. S. X R. C. D. S. - Fls. 35 Vistos. Não há provas suficientes de paternidade para o pronto deferimento da liminar. Necessária a justificação, razão pela
qual designo audiência para o dia 01º de fevereiro de 2010, às 13 h 15 horas. Providencie a patrona o comparecimento da
autora, bem como de suas testemunhas. Cite-se o réu, com urgência, para que apresente contestação em 05 dias, intimandose-o, ainda, da audiência acima designada. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por
intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, porque cientes da realização
da solenidade. Int. - ADV ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA OAB/SP 133788
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
Cartório do Terceiro Ofício de Justiça Cível
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: CÉLIO DE ALMEIDA MELLO
361.01.1993.003355-0/000000-000 - nº ordem 625/1993 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO RIO NEGRO X RENATO PRIMO IORIO E OUTROS - Fls. 473 - “Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO NEGRO,
devidamente qualificado nos autos, intentou a presente ação Sumária de Cobrança de Condomínio em face de RENATO PRIMO
IORIO e NEUSA MARIA LOPES, em que foi lavrada penhora no rosto dos autos de processo que tramita perante a 2ª Vara Cível
local (fls. 451). Feita a transferência do valor reservado junto àquele Juízo, o exequente informou que foi satisfeito o débito,
requerendo o levantamento do valor depositado. Isto posto, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC, JULGO EXTINTA
a execução. P.R.I., não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, emitindo-se mandado de
levantamento em favor do exequente. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” (O mandado
de levantamento já está pronto, aguardando a retirada) - ADV LUIS ROBERTO MELO FERNANDES OAB/SP 87787 - ADV
MARCO AURELIO LOPES FERNANDES OAB/SP 139055 - ADV ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA OAB/SP 58184
361.01.1997.000341-2/000000-000 - nº ordem 80/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - D R AUTO POSTO LTDA
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