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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009 - Página 2011

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TJSP 09/12/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 611

2011

ADV MANUEL MUNHOZ CALEIRO OAB/SP 258213 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2009.001398-5/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA IMACULADA
ALVES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 62/64 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
presente pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa, observando-se o disposto na Lei n° 1.060/50. P. R. I. C. - ADV JOSE FERREIRA DAS NEVES OAB/SP
58625 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV FATIMA SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE
4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
426.01.2009.001423-0/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Alvará - ELCIRANDA DE SOUZA SILVA - Fls. 50 - Vistos.
1.Aguarde-se a vinda de informes da Defensoria Pública quanto a disponibilização dos honorários. Após, oficie-se informando
que a perícia foi realizada a contento. 2.Vista ao Ministério Público. Int. - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2009.001423-0/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Alvará - ELCIRANDA DE SOUZA SILVA - Fls. 52 - Vistos. Oficiese a Nossa Caixa Nosso Banco para que informe ao juízo o saldo existente em conta judicial em nome da autora. Int. - ADV
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2009.001532-6/000000-000 - nº ordem 898/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE GALANTE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 174/176 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando
o requerido a pagar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com reflexos, inclusive,
sobre o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e assim o faço para julgar o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. No que tange à correção monetária das parcelas devidas
em atraso, deve obedecer aos critérios do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, de 10 de
setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no
Capítulo V, item 1. Os juros de mora devem ser arbitrados mensalmente em 1%, a contar da citação (art.406, do CC, art. 161, §
1º do CTN, e art. 219, do CPC). Incidirão até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo
art.100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até
a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de
Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.352/2001. R.P.I.C. - ADV JOSE PAULO DEON DO CARMO OAB/SP
194653 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV FATIMA SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE
4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
426.01.2009.001752-2/000000-000 - nº ordem 1038/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
MURARI SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 41 - Vistos. 1.Afasto, de pronto, a preliminar de falta de
interesse de agir em razão de já ter se pacificado, nos Tribunais Superiores, o entendimento de que não é necessário o prévio
esgotamento da instância administrativa para o pleito judicial. Assim, com vistas à celeridade do processo, deixo de determinar
a abertura de vista à autora e, estando presentes as condições da ação, desde já dou o feito por saneado. 2.Necessária a
dilação probatória, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20 de janeiro de 2010, às
14:45 horas. 3.Intimem-se as testemunhas já arroladas e a autora (art. 342 do CPC). Int. - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP
241805 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV FATIMA SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE
4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616 - ADV THIAGO SÁ ARAÚJO THÉ OAB/PE 27561
426.01.2009.001753-5/000000-000 - nº ordem 1039/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SINVALDO NUNES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 55/57 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente
pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
conseqüência, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da causa, observando-se o disposto na Lei n° 1.060/50. P. R. I. C. - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805 - ADV
FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI OAB/SP 170160 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
234649 - ADV FATIMA SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE 4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
426.01.2009.001899-0/000000-000 - nº ordem 1116/2009 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO E OUTROS X HÉLIO MORGAN BERTELLI - Fls. 318 - Vistos. 1. Fls. 264/265: Anote-se a atuação do Município
de Itirapuã no pólo ativo da ação (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92). 2. Fls. 282: Defiro a gratuidade processual ao requerido.
Anote-se. 3. Fls. 274/280: O fato de o requerido já ter sofrido punição no âmbito administrativo (suspensão de 30 dias sem
remuneração), além de estar reparando o dano confessadamente e criminosamente praticado contra o erário público (ação penal
136/2009), não afasta a responsabilização que ora é reclamada pelo Ministério Público com base no art. 9º, XI, da Lei 8.429/92,
em especial porque a principal sanção reclamada (perda da função pública) sequer foi cogitada pela Administração quando do
processo administrativo narrado. Não há espaço, assim, para se cogitar de indevido bis in idem, vez que as sanções aplicadas
são de conteúdo e natureza diversas das reclamadas e, as que se assemelham (reparação do dano) serão compensadas
em caso de condenação. No mais, ao menos em princípio, de se considerar que o estado de saúde do investigado, ou sua
condição financeira, não elidem a responsabilização reclamada, vez que não existe na Lei 8.429/92, ou em qualquer outra lei
que se conheça, causa excludente de responsabilização neste sentido. Portanto, em exame superficial das provas já constantes
dos autos, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 (com redação pela MP n. 2225-45), RECEBO a ação de
improbidade administrativa tal qual ajuizada contra HÉLIO MORGAN BERTELLI. 4. Cite-se o requerido para apresentação de
defesa no prazo de 15 dias, com as advertências de que não contestados os fatos, serão eles presumidos como verdadeiros.
Int. Patrocínio Paulista, d.s. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES
OAB/SP 286022
426.01.2009.001944-3/000000-000 - nº ordem 1144/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 58/64 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando
o INSS a conceder ao autor, a partir da citação, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a
um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, com a alteração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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