TJSP 09/12/2009 - Pág. 994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 611
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300.01.2008.001957-6/000000-000 - nº ordem 36/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SAO PAULO X MAGANINI CONSTRUCOES LTDA - Fls. 18 - Ante a inércia
do autor que deixou de dar andamento no processo por mais de 30 dias, embora devidamente intimado, julgo extinto o processo,
sem análise de mérito, com fulcro no artigo 267, III, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais
custas e despesas processuais, arquivem-se os presente autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV MARCIA
LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
300.01.2008.000710-8/000000-000 - nº ordem 389/2008 - Execução de Alimentos - M. A. D. X A. B. D. N. - Vistos Manifestese a parte exeqüente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV TATIANA MARIA ZAMBONINI GRIFFO OAB/
SP 208931
300.01.2008.000876-0/000000-000 - nº ordem 470/2008 - Ação Monitória - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL HOLAMBRA
X CARLOS DONIZETE BREGANHOLI - Fls. 164/167 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL HOLAMBRA contra CARLOS DONIZETE BREGANHOLI, declarando constituído de pleno
direito título executivo judicial que tem por objeto o crédito declarado pela parte autora na inicial, arcando, o embargante,
vencido, com as custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios do patrono
da parte autora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito ora constituído, com as ressalvas da Lei
n.º 1060/50, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita (fls. 155/156), estendendo-os aos atos já praticados. Fixo os
honorários da Dr.ª Luciane Maria Lourensato (fls. 155/156), em R$ 455,93 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa
e três centavos), de acordo com o código 101 da tabela do convênio entre OAB e Defensoria Pública. P.R.I. Oportunamente,
arquivem-se. (preparo: R$259,26 - porte de retorno R$20,96) - ADV ADHEMAR MICHELIN FILHO OAB/SP 194602 - ADV
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO OAB/SP 120175 - ADV KATIA BELLI OAB/SP 135941
300.01.2008.001411-2/000000-000 - nº ordem 656/2008 - Alvará - REGIANE DE SOUZA COSTA RIBEIRO - Ao autor para
se manifestar sobre o ofício juntado a fls. 58 (...o imóvel...em nome de Evaristo de Souza Costa não foi financiado pela Caixa
Econômica Federal...foi financiado pela COHAB.), no prazo de cinco dias. - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA OAB/
SP 115936
300.01.2008.001461-0/000000-000 - nº ordem 673/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA APARECIDA RUFFINI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 107/113: trata-se de embargos de declaração proposto
pela parte autora, aduzindo que há contradição e omissão na sentença que acolheu seu pedido, por não ter apreciado o pedido
de antecipação de tutela. O recurso é tempestivo (fls. 114). Conheço dos embargos, porque tempestivos e os rejeito porque
inadmissíveis na medida em que não houve omissão ou contradição na decisão guerreada. Com efeito, ou a sentença não se
manifestou sobre o ponto apontado pela parte autora, e há omissão a justificar a interposição de embargos, ou se manifestou,
de forma contrária, segundo aduz, à prova dos autos e àquilo que ela alegou ao longo do processo, fato esse que ela aponta
como contradição. Assim, evidentemente, não há omissão. Não há, outrossim, contradição a justificar o recurso em tela, já que
se eventualmente houve contradição entre a prova dos autos e o quanto alegado pela parte interessada, isso é passível de
exame em sede de apelação, mas não de embargos, que se destinam a suprir contradição existente no corpo da sentença, e
que não se verifica na hipótese vertente. A decisão sobre antecipação de tutela tem natureza de interlocutória, não é sentença,
conforme se pode ler no art. 162, do Código de Processo Civil. Se fosse, seria tutela definitiva, e não antecipatória. Logo, não
há qualquer omissão em sentença que a ela não se refira,valendo mencionar que é possível sim que ela seja veiculada no
corpo da sentença, o que não é aconselhável, pelas dificuldades práticas - vencíveis, é verdade -, que se colocam em relação
à interposição de recursos e seus efeitos, como deve conhecer a recorrente. No caso dos autos, é curial esclarecer, já que tal
ensejou a interposição dos presentes embargos, como recomendável, a meu ver, prolatei decisão sobre o pedido de antecipação
de tutela, a fls. 101. Int. - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV ANGELA APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 247578
- ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
300.01.2008.001414-0/000000-000 - nº ordem 684/2008 - Revisional de Alimentos - G. J. D. S. X M. H. D. S. - Fls. 63/66 - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME JUDICE DE SOUZA contra MÁRCIO HENRIQUE DE
SOUZA, e, em razão da sucumbência, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios
da patrona da parte requerida que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com as ressalvas da Lei n.º 1060/50, por ser ele
beneficiário da justiça gratuita (fls. 14). Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita (fls. 22/23 e 44/45). Anote-se. Fixo
os honorários do Dr. Antenor Lima Filho (fls. 11/12) em R$ 239,28 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e da
Dr.ª Gisele Maria Zambonini (fls. 44/45), considerados os atos praticados, em R$ 239,28 (duzentos e trinta e nove reais e vinte
e oito centavos), de acordo com o código 206, da tabela do convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP, expedindo-se as
respectivas certidões oportunamente. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. - ADV ANTENOR LIMA
FILHO OAB/SP 85661 - ADV GISELE MARIA ZAMBONINI CRYSOSTOMO OAB/SP 148534
300.01.2008.001584-0/000000-000 - nº ordem 738/2008 - Separação (Ordinário) - S. A. D. S. X M. D. F. - MANIFESTEMSE AS PARTES ACERCA DO OFICIO DE FLS. 53, QUE INFORMA A AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO, ESTANDO A CERTIDÃO
A DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA OAB/SP
115936 - ADV TATIANA MARIA ZAMBONINI GRIFFO OAB/SP 208931 - ADV LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO OAB/SP 217652
300.01.2008.001746-0/000000-000 - nº ordem 860/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JULIO TORRES NETO X
MICHELE CRISTINA DO NASCIMENTO - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do sr. oficial de justiça (...não procedi
a medida, porque, a ré mudou-se para endereço desconhecido, segundo informação dos atuais moradores do imóvel). - ADV
THAIS TOFFANI LODI DA SILVA OAB/SP 225145
300.01.2008.001761-4/000000-000 - nº ordem 874/2008 - Execução de Título Extrajudicial - YARA BRASIL FERTILIZANTES
S/A X WALTER ARROTEIA PENHA E OUTROS - Nota de cartório: Ao autor retirar ofício à Delegacia da Receita Federal. - ADV
LUCIANE MARQUES RACHE OAB/RS 32487
300.01.2008.002191-3/000000-000 - nº ordem 1018/2008 - Divórcio (ordinário) - A. J. D. S. X M. D. D. D. S. - Ao autor para
retirar a certidão. - ADV LILIAN CLAÚDIA JORGE OAB/SP 190256
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º