TJSP 10/12/2009 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 612
881
BRADESCO - Fls. 16 - Vistos. I- Nos termos do art. 71, da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso, defiro prioridade na tramitação,
em face da idade da parte autora, comprovada pelo(s) documento(s) de fls. 12. Anote-se a prioridade, tarjando-se os autos.
II- Verifico que a conta era conjunta. Assim, deverá a parte autora compor o pólo ativo da ação, acrescentando o co - titular ou
seus herdeiros, com respectiva procuração e xerox dos documentos de RG e CPF, fazendo-o em 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. III- Apresentado o aditamento (com cópia), que desde já fica recebido, anote-se no sistema o nome do(a) co-autor(a)
ou se nada for juntado, certifique-se. IV- Após, prossiga-se, expedindo mandado de citação e intimação do requerido, devendo
o mesmo apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após, se o caso, cientifique a parte contrária da
contestação e tornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Int. - ADV LUIZ ODA OAB/SP 80070 - ADV
NILCE BERNADETE MANACERO OAB/SP 145023
309.01.2009.011258-9/000000-000 - nº ordem 1801/2009 - Condenação em Dinheiro - - SUELI DE CÁSSIA BERTIE SEIXAS
X BANCO ITAÚ S A - Fls. 23 - Vistos. I- Verifico que a conta era conjunta. Assim, deverá a parte autora compor o pólo ativo
da ação, acrescentando o co - titular ou seus herdeiros (com a respectiva procuração e xerox dos documentos de RG e CPF),
fazendo-o em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. II- Apresentado o aditamento (com cópia), que desde já fica recebido,
anote-se no sistema o nome do(a) co-autor(a) ou se nada for juntado/aditado, certifique-se. III- Após, expeça-se mandado de
citação e intimação do requerido, devendo o mesmo apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após,
se o caso, cientifique a parte contrária da contestação e tornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se.
Int. - ADV NINO LUIGI SCILIPPA OAB/SP 180191
309.01.2009.011289-2/000000-000 - nº ordem 1816/2009 - Condenação em Dinheiro - - RAQUEL LEONARDO DA SILVA X
BANCO BRADESCO S A - Fls. 16 - Vistos. I- No prazo de 05(cinco) dias, deverá a parte autora juntar os cálculos (com cópia
para contrafé) referentes ao período pleiteado. II- Após, Levando-se em conta o disposto no Comunicado CG 702/07 publicado
no D.O.E. de 05/07/2007, bem como os Enunciados 04 e 05 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
que orientam no sentido de que “é possível a dispensa de audiência de conciliação quando as regras da experiência comum
demonstram a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo, porque não haverá prejuízo
à parte”, e ainda, “é possível a dispensa de audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo
desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida”, determino a expedição de mandado de citação e intimação do
requerido, devendo o mesmo apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após, se o caso, cientifique
a parte contrária da contestação e tornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Int. - ADV VALDEMIR
GOMES CALDAS OAB/SP 248414
309.01.2009.011304-4/000000-000 - nº ordem 1820/2009 - Condenação em Dinheiro - - SHATU SAKA X BANCO ABN AMRO
REAL S A - Fls. 19 - Vistos. I- Nos termos do art. 71, da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso, defiro prioridade na tramitação, em
face da idade do(a)(s) autor(a)(es), comprovada pelo(s) documento(s) de fls. 12. Anote-se a prioridade do andamento tarjandose os autos. II- Verifico que a conta era conjunta. No prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão, deverá a parte autora compor
o pólo ativo da ação, acrescentando o co - titular mencionado nos extratos juntados. III- Caso seja(m) pessoa(s) falecida(s),
deverá acrescentar seus herdeiros com a respectiva procuração e xerox dos documentos de RG e CPF, comprovando também
o fim do inventário e juntando certidão de óbito. IV- Apresentado o aditamento (com cópia), que desde já fica recebido, anotese no sistema o nome do(a) co-autor(a) ou se nada for juntado/aditado, certifique-se. Caso haja afirmação de que a conta não
era conjunta, prossiga-se. V- Após, expeça-se mandado de citação e intimação do requerido, devendo o mesmo apresentar
contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após, se o caso, cientifique a parte contrária da contestação e tornemme conclusos para sentença. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Int. - ADV LUIZ ODA OAB/SP 80070 - ADV NILCE BERNADETE
MANACERO OAB/SP 145023
309.01.2009.011313-5/000000-000 - nº ordem 1822/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARIA DAS GRAÇAS SILVEIRA
NOVELLI X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 14 - Vistos. I - Indefiro por ora, prioridade na tramitação tendo em vista que autor
não comprovou documentalmente que faz jus a tal benefício. II- Para regularização, no prazo de 05(cinco) dias, deverá a parte
autora juntar cópia de seus documentos de RG e CPF. III - Sem prejuízo, levando-se em conta o disposto no Comunicado CG
702/07 publicado no D.O.E. de 05/07/2007, bem como os Enunciados 04 e 05 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais
e Colégios Recursais, que orientam no sentido de que “é possível a dispensa de audiência de conciliação quando as regras
da experiência comum demonstram a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo, porque
não haverá prejuízo à parte”, e ainda, “é possível a dispensa de audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da
causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida”, determino a expedição de mandado de citação
e intimação do requerido, devendo o mesmo apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após, se o
caso, cientifique a parte contrária da contestação e tornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. - ADV
LUIZ ODA OAB/SP 80070 - ADV NILCE BERNADETE MANACERO OAB/SP 145023
309.01.2009.011320-0/000000-000 - nº ordem 1827/2009 - Condenação em Dinheiro - - MILTON DE CAMPOS X BANCO
ABN AMRO REAL S A - Fls. 10 - Vistos. I- No prazo de 03(três) dias, regularize o(a) Advogado(a) sua representação nos autos.
No mesmo prazo, deverá juntar xerox dos documentos de identificação (RG e CPF) da parte autora. II- À parte autora compete
a prova de existência de relação jurídica com a instituição financeira contemporânea aos planos econômicos reclamados. Defiro
ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos extratos e cálculos, ou documento hábil a demonstrar existência de contapoupança no período requerido, podendo, para tanto, valer-se de sua declaração de imposto de renda para apresentar os
cálculos. III- Caso seja conta conjunta, deverá também acrescentar o co-titular ou seus herdeiros (caso seja pessoa falecida,
devendo também comprovar o fim do inventário e juntar certidão de óbito). IV- Ao silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV
MAURO ROCHA OAB/SP 23956 - ADV LIA ROCHA OAB/SP 154532
309.01.2009.011340-8/000000-000 - nº ordem 1834/2009 - Condenação em Dinheiro - CELSO RICARDO BOSSI X BANCO
ABN AMRO REAL S A - Fls. 27 - Vistos. I- Recebo o aditamento de fls. 17/26. Anote-se inclusive no sistema, o valor da causa
ali indicado. II- Forneça a parte autora cópia da petição de aditamento (fls. 17) para servir de contrafé, no prazo de 05 (cinco)
dias. III- Verifico que a conta era conjunta. Assim, deverá a parte autora compor o pólo ativo da ação, acrescentando o co - titular
ou seus herdeiros, com respectiva procuração e xerox dos documentos de RG e CPF, fazendo-o em 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. IV- Apresentado esse novo aditamento (com cópia), que desde já fica recebido, anote-se no sistema o nome do(a)
co-autor(a) ou se nada for juntado/aditado, certifique-se. V- Após, expeça-se mandado de citação e intimação do requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º