TJSP 11/12/2009 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 613
1292
344.01.2009.029211-2/000000-000 - nº ordem 2083/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X ELIANE POSSAMAI DE LIMA - Fls. 31/32 - V. Presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados
que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem como requerido. Cientifique-se a ré de que, no prazo de cinco dias, poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º Decreto-Lei 911/69, com a nova redação da Lei nº 10.931,
2.agosto.2.004, e que caso não exerça tal direito e naquele prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Efetivada a medida, cite-se, devendo constar do mandado que a defesa deverá ser
apresentada no prazo de quinze dias. Caso não apresentada contestação, que deverá ser através de advogado, reputar-seão as alegações dos autores como verdadeiras (Art. 319, do CPC). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios
do artigo 172, do CPC. Expeça-se mandado. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA
PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
344.01.2009.029265-1/000000-000 - nº ordem 2088/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO
CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X VALTER VAGNER PELIZER - Fls. 23/24 - V. Presentes os requisitos
legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor, DEFIRO liminarmente
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem como requerido. Cientifique-se a ré de que, no
prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação da Lei nº 10.931, 2.agosto.2.004, e que caso não exerça tal direito e naquele prazo, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Efetivada a medida, cite-se, devendo constar do mandado
que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias. Caso não apresentada contestação, que deverá ser através de
advogado, reputar-se-ão as alegações dos autores como verdadeiras (Art. 319, do CPC). Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Defiro os benefícios do artigo 172, do CPC. Expeça-se mandado. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736 - ADV GALDINO
LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES
PEREIRA OAB/SP 288736
344.01.2009.029265-1/000000-000 - nº ordem 2088/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO
CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X VALTER VAGNER PELIZER - Certidão da Serventia às fls. 25:
Certifico e dou fé que expedi mandado de Busca e apreensão e Citação, nos termos da r. decisão de fls. 23/24, o qual se
encontra com carga para o(a) Oficial(a) de Justiça VALDEIR, devendo o autor providenciar os meios para o cumprimento do
mandado pelo(a) referido(a) Oficial(a) de Justiça. Marília, 9 de dezembro de 2009. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/
SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736
- ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE
AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736
344.01.2009.029262-3/000000-000 - nº ordem 2089/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA X JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA - Certidão da Serventia às fls. 25:
Certifico e dou fé que expedi mandado de Busca e apreensão e Citação, nos termos da r. decisão de fls. 23/24, o qual se
encontra com carga para o(a) Oficial(a) de Justiça VALDEIR, devendo o autor providenciar os meios para o cumprimento do
mandado pelo(a) referido(a) Oficial(a) de Justiça. Marília, 9 de dezembro de 2009. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/
SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736
- ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE
AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736
344.01.2009.029262-3/000000-000 - nº ordem 2089/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA X JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA - Fls. 23/24 - V. Presentes os requisitos
legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor, DEFIRO liminarmente
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem como requerido. Cientifique-se a ré de que, no
prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação da Lei nº 10.931, 2.agosto.2.004, e que caso não exerça tal direito e naquele prazo, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Efetivada a medida, cite-se, devendo constar do mandado
que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias. Caso não apresentada contestação, que deverá ser através de
advogado, reputar-se-ão as alegações dos autores como verdadeiras (Art. 319, do CPC). Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Defiro os benefícios do artigo 172, do CPC. Expeça-se mandado. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736 - ADV GALDINO
LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES
PEREIRA OAB/SP 288736
344.01.2009.029411-1/000000-000 - nº ordem 2102/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GASTÃO LÚCIO
RODRIGUES PINHEIRO JÚNIOR X BANCO ITAÚ S/A E OUTROS - Fls. 50 - V. Sabe-se que o artigo 4º indica a forma de
requerimento pela simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque esta se presume. Por outro lado, o
artigo 5º permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa que o conjunto probatório ou mesmo
as afirmações iniciais do(a) requerente dos benefícios podem indicar que este(a) tenha condições de arcar com as custas e
despesas processuais, elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º permite esta conclusão, possibilitando o indeferimento do
benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando a afirmação deste estado, ou
não há presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferi-la, nos termos do caput do artigo
5º da Lei acima mencionada. Entendo que as condições pessoais do(a) autor(a) e, também, em razão da matéria em apreço,
permitem que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir o benefício de plano. No caso em
tela, não basta a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente impossibilidade de pagar. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial mais contemporâneo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Apresentação da declaração de pobreza
- Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício - Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se
os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da
C.F. - Acordam, em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar provimento ao recurso. Sem razão os agravantes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º