TJSP 11/12/2009 - Pág. 698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 613
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BANCO SAFRA S/A - Fls. 11 - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de fl. 09. O pedido de
exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito será apreciado após resposta ou decurso de prazo para tanto. Isto porque a
alegação da autora consiste em fato negativo (não contratou), o que pode ser contrariado pelo réu com exibição de documentos.
Tendo-se em vista o teor da Súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não caracteriza dano moral
a inscrição ainda que indevida na hipótese em que a pessoa tem outras inscrições legítimas, determino, com base no artigo 130,
do Código de Processo Civil, que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito solicitando histórico dos últimos cinco (05) anos
em nome da autora. Cite-se, como requer. P.I. Santos, 10 de agosto de 2009. Dario Gayoso Jr. Juiz de Direito. - ADV LUIZ ALO
JUNIOR OAB/SP 214569 - ADV EDUARDO FLAVIO GRAZIANO OAB/SP 62672
562.01.2009.032462-9/000000-000 - nº ordem 1394/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRIAM DE MESQUITA
PAES DO REGO BARROS X MISAEL MESSIAS DOS SANTOS ALVES - Manifeste-se a autora sobre AR de fls 43, que não foi
assinado pelo réu e sim por pessoa estranha ao processo. - ADV SHEILA CRIVELLARI MIRANDA OAB/SP 155831
562.01.2009.032462-9/000000-000 - nº ordem 1394/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRIAM DE MESQUITA
PAES DO REGO BARROS X MISAEL MESSIAS DOS SANTOS ALVES - Vistos. 1-Concedo o benefício da assistência judiciária
gratuita em favor da autora diante da declaração de fls. 07. Anote-se. 2-Cite-se, como requer. Int. - ADV SHEILA CRIVELLARI
MIRANDA OAB/SP 155831
562.01.2009.033717-3/000000-000 - nº ordem 1444/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON DOS SANTOS X
RIVALDO GONZALEZ JUNIOR - Manifeste-se autor sobre certidão do oficial de justiça fls. 28. - ADV MÁRCIO LEANDRO VAZ
FERNANDES SIQUEIRA OAB/SP 199667
562.01.2009.033717-3/000000-000 - nº ordem 1444/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON DOS SANTOS X
RIVALDO GONZALEZ JUNIOR - Vistos. 1-Cite-se o devedor para que em três (03) dias, efetue o pagamento do valor executado,
mais R$ 350,00 - correspondente a 50% dos honorários fixados em R$ 700,00, sob pena de penhora e avaliação. 2-Mesmo sem
a penhora o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias contados da juntada da 1ª via do mandado de citação
(CPC - art. 738). Int. - ADV MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES SIQUEIRA OAB/SP 199667
562.01.2009.034686-7/000000-000 - nº ordem 1471/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN X TISSIANE ALCANTARA RODRIGUES - Manifeste-se s/ certidão do oficial de justiça
- fls. 31vº ( deixo de citar a ré, pois a mesma mudou-se conforme informação do pai da ré). - ADV RICARDO PONZETTO OAB/
SP 126245
562.01.2009.034792-4/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Precatória (em geral) - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X COOPRUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Manifeste-se a autora sobre certidão do oficial
de justiça fls. 13. - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441
562.01.2009.034830-1/000000-000 - nº ordem 1468/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL MESSIAS PEREIRA
DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 58 - Vistos. Denego a tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos órgãos
de proteção ao crédito, porque há confissão de dívida e as teses levantadas não revelam verossimilhança das alegações. Isto
porque os juros remuneratórios não estão limitados a 1% ao mês (ou 12% ao ano). A matéria já é objeto da Sumula Vinculante
nº 7 a respeito do revogado artigo 192 § 3º, da Constituição Federal. Não há outro dispositivo na Carta Magna que trate de
juros bancários. A lesão invocada depende de inexperiência do contratante e que o preço seja desproporcional ao de mercado
(artigo 157, do Código Civil). Ninguém duvida que os juros bancários são caríssimos no Brasil, mas também não se pode dizer
que a taxa cobrada do autor seja desproporcional ao que vem sendo praticado no mercado financeiro. Logo, em princípio não
se vislumbra a ocorrência de lesão. A capitalização de juros está autorizada pela Medida Provisória 1963, desde sua edição no
ano 2000. A comissão de permanência quando contratada é legal, só limitada ao que ficou estabelecido no contrato. A matéria
também já foi sumulada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. O “spread” não se apura numa simples operação
financeira do banco com um dos clientes. Seria preciso uma auditoria em toda a instituição para tal aferição, o que não se
justifica em litígio desta natureza. Também não é caso de inversão do ônus da prova para obrigar o banco a comprovar que
está autorizado pelo Conselho Monetário Nacional a cobrar juros superiores a 12% ao ano, pela simples e boa razão de ser
público e notório que o réu é uma instituição financeira e que o Conselho nunca limitou a taxa de juros a tal patamar. Sem tutela
antecipada, cite-se, com os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de fl. 16. P.I. - ADV RAQUEL CUNHA DOS
SANTOS OAB/SP 203811
562.01.2009.035029-1/000000-000 - nº ordem 1500/2009 - Indenização (Ordinária) - AGUINALDO APARECIDO DE FREITAS
JÚNIOR X NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - 1-Diante da declaração de fls.13, concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2-Cite-se, como requer. - ADV CLEBER SANTIAGO DE OLIVEIRA OAB/SP 272845
- ADV JOSÉ LUIZ LOURENÇO JUNIOR OAB/SP 278785 - ADV JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO OAB/SP 281678 - ADV
CHAFIC FONSECA CHAAITO OAB/SP 286061
562.01.2009.035555-4/000000-000 - nº ordem 1515/2009 - Declaratória (em geral) - EDMILSON RODRIGUES SANTANA X
BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Retirar oficios. - ADV JULIANO VILELA DE SOUZA OAB/SP 264525
562.01.2009.036923-1/000000-000 - nº ordem 1568/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO PELLETTI DE
QUEIROZ X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Pelos extratos juntados, os dois empréstimos já foram quitados em junho de
2009, nos valores de R$ 617,99 e R$ 221.726,94 com recursos de um outro empréstimo (fl. 19). Todavia, em setembro de 2009,
não há descontos em favor do Banco Nossa Caixa S/A (fl. 22). Para apreciar o pedido de tutela antecipada para suspensão dos
descontos, melhor verificar se existem tais descontos e em caso positivo qual o percentual em relação ao salário. Portanto, é
conveniente ouvir o réu, pois o autor não instruiu o pedido com dados que permitam tal análise. Cite-se com os benefícios da
justiça gratuita, diante da declaração de fls. 17. P. I. - ADV PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE OAB/SP 120981
562.01.2009.037447-2/000000-000 - nº ordem 1692/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BEIRÃO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X ANA PAULA GUILHERMINO DE OLIVEIRA E OUTROS - 1-Citem-se os devedores para que, em três
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