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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009 - Página 158

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TJSP 15/12/2009 - Pág. 158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 615

158

desde o ajuizamento. Levante-se o depósito judicial dos bens, ficando autorizada a venda do veículo pelo autor”. (N.C.:o valor
das custas de preparo correspondem a: valor singelo, R$ 112,21, valor atualizado pelo índice de nov/09, correspondente a R$
116,89. Em caso de interposição de recurso, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume). Adv.: (150793/
SP)MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA, (247873/SP)SEBASTIAO FELIX DA SILVA
2353/08 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por LUCAS ALEXANDRE DAVILA GALLO em face de GLAUCIA
RODRIGUES FORASTIERO, NICOLA FORASTIERO - Fls.: 88/89... “ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTEo pedido de recisão contratual, para o fim de decretar o despejo pedido, concedendo o prazo
de 15 dias para desocupação voluntária. Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de setembro/08 até a
efetiva desocupação do imóvel e de eventuais encargos nao pagos, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual. Também, condeno os réus ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, atualizada, que serão
cobrados nas hipóteses dos arts. 11 e 12, da LAJ”. (N.C.: o valor das custas de preparo correspondem a: valor singelo, R$
104,54, valor atualizado pelo índice de nov/09, correspondente a R$ 108,90. Em caso de interposição de recurso, o valor do
porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume). Adv.: (120646/SP)AMERICO ORTEGA JUNIOR, (189155/SP)ADRIANE
CRISTINA TORRIERI
2364/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por DELFINA DEIZE PAIVA DE LUCCA em face de BANCO
ITAU S/A - Fls. 52.: “...JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da diferença do IPC, incidente sobre o saldo na contas-poupança de titularidade da
autora (Plano Collor II - 21,87%), com atualização monetária pela Tabela Depre desde o expurgo, juros remuneratórios de 0,5%
ao mês capitalizados, além de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-o ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.” (Custas de preparo
correspondem a: valor singelo R$ 140,00 - valor atualizado R$ 145,00 - índice de nov/09. Em caso de interposição de recurso,
o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume. Autos com 01 volume). Adv.: (17674/SP)DAVID ISSA HALAK,
(115936/SP)CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA, (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO HALAK, (128111/SP)ANA PAULA
DE CARVALHO PAEZ HALAK
2499/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ADALBERTO CLAUDINO LEAL, DENISE HYPOLITO
LEAL, E OUTROS em face de BANCO SANTANDER S/A - Fls. 89.: “...JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da diferença do IPC, incidente sobre
o saldo nas contas-poupança nopercentual de 44,80% e 21,87% (Plano Collor I e II), com atualização monetária pela Tabela
Depre desde o expurgo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, além de juros de mora legais de 1% ao mês a
partir da citação. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da condenação.” (Custas de preparo correspondem a 05 UFESP. Em caso de interposição de recurso, o valor
do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume. Autos com 01 volume). Adv.: (126504/SP)JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO, (161979/SP)ALESSANDRA CRISTINA MOURO, (230707/SP)ANDRE RENATO CLAUDINO LEAL
2549/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por LIGIA RAQUEL DE CAMPOS FITTIPALDI BOMBONATO
em face de BANCO BRADESCO S/A - Fls. 96.: “...JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da diferença do IPC, (42,72%) no período reclamado
na inicial (janeiro/1989), incidente sobre o saldo nas contas poupanças de titularidade do autor, com atualização monetária pela
TABELA DEPRE desde o expurgo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, além de juros de mora legais de 1%
ao mês a partir da citação. Arcará o réu com a totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da condenação.” (Custas de preparo correspondem a 05 UFESP. Em caso de interposição de
recurso, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume. Autos com 01 volume Adv.: (74968/SP)CLAUDEMIR
COLUCCI, (128385/SP)RICARDO SOARES DE CASTRO, (238342/SP)VICTOR COLUCCI NETO
2605/08 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por LOURDES APARECIDA ISABEL DE OLIVEIRA CELLANI em face de
UNIBANCO UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls.: 114 ... “ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação, CONDENANDO o réu ao pagamento da indenização por dano moral fixada na fundamentação,
bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% da condenação, atualizada”. (N.C.:
o valor das custas de preparo correspondem a R$ 160,00. Em caso de interposição de recurso, o valor do porte de remessa e
retorno é de R$ 20,96, por volume). Adv.: (73055/SP)JORGE DONIZETE SANCHEZ, (81707/SP)CARLOS ROBERTO CELLANI
2690/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARTA REGINA PREVIDE em face de BANCO ITAU
S/A - Fls. 54.: “...JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da diferença do IPC, incidente sobre o saldo na conta-poupança de titularidade da
autora (fls. 17) no percentual de 42,72% (Plano Verão), com atualização monetária pela Tabela Depre desde o expurgo, juros
remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, além de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o réu
com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.” (Custas
de preparo correspondem a 05 UFESP. Em caso de interposição de recurso, o valor do porte de remessa e retorno é de R$
20,96, por volume. Autos com 01 volume). Adv.: (17674/SP)DAVID ISSA HALAK, (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO HALAK,
(128111/SP)ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK, (204986/SP)OLGA MARIA FRIGO GONCALVES
159/09 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por SUZETE MENDES DA SILVA em face de LOJAS RENNER S/A - Fls.:
112 ... “Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art.267,
VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono da ré, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, na execução da sucumbência deverá ser observado o disposto
no artigo 12, da Lei nº 1.060/50”. (N.C.: o valor das custas de preparo correspondem a 05 UFESP. Em caso de interposição
de recurso, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume). Adv.: (199015/SP)JULIANA PORTA PEREIRA
MACHADO, (212737/SP)DANILA MANFRE NOGUEIRA, (214345/SP)KARINE VIEIRA DE ALMEIDA
167/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO BMG S/A em face de JULIO CESAR DA SILVA
- Fls.: 49/50 ... “ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no
Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolido nas mãos
do autor o domínio e a posse do veículo, descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica levantado o depósito
judicial e facultada a venda do bem, nos termos do artigo 3º, § 1º do Dec-lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº
10.931, de 2/8/2004. Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, além
de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil”. (N.C.: o valor
das custas de preparo correspondem a: valor singelo, R$ 455,29, valor atualizado pelo índice de nov/09, correspondente a R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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