TJSP 16/12/2009 - Pág. 1873 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 616
1873
ALBERTO HAROLDO ELIAS SOBRINHO OAB/SP 218852 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
114.01.2006.043031-8/000000-000 - nº ordem 1309/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS ALEXANDRE GOMES
WAKSI X EDUARDO TEIXEIRA FERRAZ - ciencia de oficio - ADV RICARDO PIRES BELLINI OAB/SP 140009 - ADV ANDRE
CAMERA CAPONE OAB/SP 140356
114.01.2007.019285-8/000000-000 - nº ordem 709/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A X
ENEAS CARVALHO FILHO - Sentença nº 1070/2009 registrada em 03/07/2009 no livro nº 321 às Fls. 189: Vistos Homologo para
que produza os seus regulares efeitos jurídicos, o acordo noticiado às fls. 42, nestes autos da ação de BUSCA E APREENSÃO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que BANCO ITAÚ S.A. move contra ENEAS CARVALHO FILHO. Por conseguinte, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Não efetivado o bloqueio nestes autos, indefiro
o pleito de ofício à Delegacia de Trânsito local, ficando deferido os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Satisfeitas
as formalidades legais, arquive-se, anotando-se, comunicando-se. P.R.I.C. Campinas, 01 de Julho de 2009. JOSÉ WALTER
CHACON CARDOSO Juiz de Direito - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
114.01.2007.025634-0/000000-000 - nº ordem 929/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERALDO ROGÉRIO HELKER
X BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Ordinária de Reparação de Danos que ERALDO
ROGÉRIO HELKER ajuizou contra o BANCO BRADESCO S/A para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas
aos planos econômicos referidos na inicial, nos limites constantes da fundamentação acima e conforme se apurar em futura
liquidação. A dívida terá correção monetária baseada na tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos
vencimentos e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Condeno também o réu a pagar as custas processuais,
os honorários advocatícios, além de indenização e multa como litigante de má-fé, as três últimas verbas arbitradas em 15%,
20% e 1%, respectivamente, sobre o valor atualizado da condenação quando do efetivo desembolso. Imediatamente após o
trânsito em julgado, neste ou em grau de recurso, passará a fluir o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, sob pena
de acréscimo de multa de 10% sobre o total devido (artigo 475-J, caput, do CPC). Oportunamente, aguarde-se o prazo de seis
meses para requerimentos. Decorrido sem provocação, arquivem-se os autos. Recolher valor do preparo de R$ 79,25 e taxa
de retorno e remessa de R$ 20,96 por volume (1 volume ). - ADV OTÁVIO ASTA PAGANO OAB/SP 214373 - ADV ALBERTO
HAROLDO ELIAS SOBRINHO OAB/SP 218852 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
114.01.2007.028700-9/000000-000 - nº ordem 1059/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - MAGDA CONCEIÇÃO
CECCO MATELLI X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1052/2009 registrada em 30/06/2009 no livro nº 321 às Fls. 162/166:
Comarca de Campinas - 8ª Vara Cível Vistos etc. MAGDA CONCEIÇÃO CECCO MATELLI ajuizou Ação de Cobrança contra
o BANCO BRADESCO S/A afirmando que era correntista do réu e que teve irregularmente creditados seus rendimentos em
caderneta de poupança. Pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas aos Planos Bresser, Verão, Collor
e Collor II. Citado, o réu trouxe defesa com preliminares de nulidade da citação, indeferimento da inicial, ilegitimidade passiva
e prescrição. No mérito sustenta, em resumo, que agiu no exato cumprimento do sistema legal vigente. Pede a improcedência
da ação (folhas 54/77). Réplica a folhas 82/100. É o relatório. Fundamento e decido. A ação procede. Cuida-se de mais uma
demanda proposta por titular de caderneta de poupança contra a instituição financeira que, negando-se a se submeter à
remansosa jurisprudência, insiste em negar que os rendimentos (correção monetária e juros) sejam creditados conforme a lei
vigente ao tempo da contratação. Subtrai, assim, renda dos investidores. Todos os temas, ademais, já foram enfrentados nas
várias instâncias, já estão sedimentados, mas ainda assim o réu protela o quando pode a satisfação do direito dos credores,
em manifesto abuso e distorção do direito de defesa. O procedimento é condenável e, como se verá adiante, enseja as penas
da litigância de má-fé. A alegada nulidade da citação, que não ocorreu, resta superada com a oferta de defesa. A questão da
legitimidade passiva das instituições financeiras é pacífica, até mesmo em relação à parcela de recursos não confiscada pelo
BANCO CENTRAL nos planos Collor I e II. Isto porque o objetivo do correntista é o cumprimento do contrato firmado com o réu,
que permaneceu como depositário dos recursos e deles se utilizou no período anterior à edição dos planos. É justo, portanto,
que responda pelo crédito de rendimentos compatíveis com o IPC . Tampouco tem aplicação o artigo 178, parágrafo 10, inciso
III, do Código Civil anterior e sim a dos artigos 177 e 179 daquele texto . Para tanto basta verificar que os juros aqui não podem
ser considerados prestações acessórias e sim um dos objetos principais do contrato, que é a remuneração de depósito bancário
em caderneta de poupança. Superadas as preliminares, temos que aos documentos que instruem a inicial se acrescenta
que o réu não formulou impugnação específica quanto à existência de cadernetas de poupança à época em que editados os
planos econômicos referidos. Isto enseja o acolhimento da demanda, ficando a apuração do quantum para liquidação futura.
Todavia, ainda que houvesse impugnação específica, é segura a jurisprudência quanto à existência de diferenças devidas pelas
instituições financeiras receptoras de depósitos em cadernetas de poupança quanto à correção monetária de junho de 1987,
no padrão de 26,06%, e de janeiro de 1989, de 42,72%, ambos os índices baseados no IPC, tal como previsto no contrato .
Assim se diz porque os recursos permaneceram à disposição do depositário, que deles dispôs livremente, não sendo então
viável que se subtraia ao depositante a correção monetária real vigente no período. O mesmo raciocínio se aplica aos Planos
Collor I e II. No primeiro, editada a Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, parte dos recursos foi encaminhada
ao BANCO CENTRAL e parte, até o limite de NCZ$ 50.000,00, permaneceu à disposição das instituições financeiras. Estes
deveriam ser corrigidos IPC e aqueles pelo BTNF. Já quanto ao segundo plano, implementado pela Medida Provisória 294/91,
depois Lei 8.177/91, foi extinta a BTN e instituída a TRD. Todavia, nenhum dos planos poderia retroagir para alterar o critério
de remuneração de períodos anteriores, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Cons + Valor Singelo do
Preparo = R$ 325,52; Valor Corrigido do Preparo = R$ 369,39; Taxa de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 20,96,
referentes a 1 volume(s) (R$ 20,96 por volume de autos) - ADV VALDECIR FERNANDES OAB/SP 78442 - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
114.01.2007.032413-0/000000-000 - nº ordem 1359/2007 - Medida Cautelar (em geral) - CLAUDIO HUMBERTO GARCIA
X HSBC BAMERINDUS S.A. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Ação Cautelar de Exibição de Documentos
que MAURÍCIO OLIVEIRA VON ZUBEN ajuizou contra o BANCO BRADESCO S/A, declarando ainda que o réu já exibiu os
documentos pleiteados. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos de folhas 34/47, mediante traslado. P. R. I. C. Recolher valor do preparo de R$ 79,25 e taxa de porte de retorno
e remessa de R$ 20,96 por volume (1 volume). - ADV JOAO MARCUS DE LUCA OAB/SP 114528 - ADV JULIANA MARIA
DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA OAB/SP 147035 - ADV EMINE KIZAHY BARAKAT OAB/SP 218586 - ADV MICHELLE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º