TJSP 16/12/2009 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 616
2000
mandado de levantamento de fls.124/125. A seguir, cite-se nos termos da manifestação de fls.133, item 2. P. e int. - ADV ANNA
CHRISTINA ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 116942 - ADV ZILDA APARECIDA BALDASSA MARCELINO OAB/SP 176481 - ADV
APARECIDO AMORINA OAB/SP 165427
405.01.2006.017102-0/000000-000 - nº ordem 1794/2006 - Inventário - JANETE FERREIRA DE MORAES X KLEBER
FERREIRA PRADO - Providencie a Fazenda a retirada das cópias da contracapa dos autos, m 5 dias - ADV GILBERTO WAGNER
AZEVEDO OAB/SP 84455 - ADV RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS OAB/SP 155514 - ADV MARCOS PRADO
LEME FERREIRA OAB/SP 226359
405.01.2006.017226-3/000000-000 - nº ordem 1799/2006 - Execução de Alimentos - B. P. F. X J. M. F. - CONCLUSÃO Em
10 de dezembro de 2009 faço estes autos conclusos a MMa. Juíza Auxiliar da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de
Osasco, Dra. Vanessa Bannitz Baccalá da Rocha. Eu......................Ilca Outi MIyawaki, escrevente-chefe, subscrevi. Processo
1799/2006 Intime-se o executado por mandado para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do débito conforme acordo
homologado a fls.07. P. e Int. Osasco, 10 de dezembro de 2009 Vanessa Bannitz Baccalá da Rocha Juíza Auxiliar DATA Em de
de 2009, recebo estes autos em cartório. Eu.............................subscrevi. - ADV ZILDA TERESINHA DA SILVA OAB/SP 218839
- ADV SUELI APARECIDA DA SILVA OAB/SP 89609 - ADV SARAY SALES SARAIVA OAB/SP 182965 - ADV ZILDA TERESINHA
DA SILVA OAB/SP 218839
405.01.2006.021897-2/000000-000 - nº ordem 2266/2006 - Inventário - HELOISA HELENA KOSONISCS X ANTONIO
KOSONISCS - Aguarde-se no arquivo a provocação do interessado. - ADV JOEL MARTINS PEREIRA OAB/SP 151945
405.01.1998.035526-2/000000-000 - nº ordem 2337/2006 - Arrolamento - MARIA ANNA CAVAGNOLI ZANONI E OUTROS
X LUIZ ZANONI - Manifeste-se sobre o desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório por 15 dias. - ADV CARLOS
AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS OAB/SP 51713
405.01.2006.023669-9/000000-000 - nº ordem 2401/2006 - Execução de Alimentos - V. D. M. S. D. R. X J. E. D. R. - Tendo
em vista o pagamento do débito, julgo extinto o processo, assim o fazendo com fundamento no artigo 794, I do Código de
Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Custas, na forma da
lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I.C. - ADV IRENITA APOLONIA DA SILVA OAB/SP 148588 - ADV WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352
405.01.2006.033051-2/000000-000 - nº ordem 3229/2006 - Inventário - LUCINDA DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS X
ANTONIO DA COSTA - Fls.115: defiro, pelo prazo de noventa dias. - ADV MAICEL ANESIO TITTO OAB/SP 89798
405.01.2006.033230-1/000000-000 - nº ordem 3248/2006 - Inventário - MANOEL JANUÁRIO HERINGER X RAIMUNDA
MARIA DE SIQUEIRA - providencie o requerente, as cópias necessárias para instruir o(a) Formal de Partilha, em 5 dias - ADV
JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2006.033648-5/000000-000 - nº ordem 3293/2006 - Guarda de Menor - M. O. T. X F. T. T. - Manifeste-se o(a) autor(a)
sobre o retorno da carta precatória de fls. 85/103, em 5 dias. - ADV EDU EDER DE CARVALHO OAB/SP 145050
405.01.2006.034094-0/000000-000 - nº ordem 3331/2006 - Execução de Alimentos - P. D. N. F. X C. A. F. - Vistos.
1-Considerando que a exeqüente já atingiu a maioridade, deverá o dr. advogado juntar aos autos, no prazo de 48 horas,
procuração outorgada pela exeqüente, regularizando sua representação processual. 2-Trata-se de ação de execução de
alimentos, na qual o executado apresentou justificativa alegando, em síntese, que a pensão está sendo paga regularmente,
conforme comprovantes juntados aos autos e que em alguns meses os valores respectivos foram entregues diretamente à
representante legal da exeqüente e outros depósitos não foram localizados pelo exeqüente, sendo que por tal motivo deixaram
de ser anexados ao presente feito. Ressaltou que em alguns meses os depósitos foram realizados a menor em razão de
acordo verbal firmado com a genitora da exeqüente. Aduziu, ainda, que está passando por dificuldades financeiras, vivendo
de “bicos”, mas sempre cumpriu com o pagamento da pensão, dentro de suas possibilidades. Requereu a aplicação das penas
de litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores pagos (fls.61/66). A exeqüente se manifestou sobre a justificativa,
refutando os argumentos do executado (fls.214-A). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls.235), restou infrutífera
a composição (fls.236). Os autos foram encaminhados ao Contador para cálculo do valor devido, considerando-se o teor da
Súmula 309 do STJ e os comprovantes juntados pelo executado em sua justificativa. O cálculo foi apresentado às fls. 246/247.
Foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito apontado pelo contador, sob pena de prisão. O executado
voltou a se manifestar nos autos alegando que a exeqüente atingiu a maioridade em junho de 2009, devendo ratificar os atos
praticados. Impugnou, ainda, o cálculo apresentado pelo Contador Judicial (fls.252/254). A exequente pugnou pela decretação
da prisão. A DD. Promotora de Justiça opinou pela decretação da prisão (fls.280/verso). Sucinto relatório. Decido. Trata-se
de ação de execução de alimentos na qual o executado, citado, confessou dever parte da importância cobrada, alegando
que em alguns meses efetuou o pagamento a menor em razão da concordância da representante legal do menor e que não
localizou os comprovantes de depósito de todos os meses pagos. O débito alimentar restou demonstrado nos autos, já que
confessado em parte pelo executado. Remetidos os autos ao Contador para cálculo do valor devido, foi apurado um débito
de R$11.313,25 em julho de 2009. A impugnação ao cálculo não deve ser acolhida, já que foram abatidos os valores pagos,
cujos comprovantes constam dos autos e observado o teor da Súmula 309, do E. STJ. Embora o executado tenha juntado aos
autos, após a elaboração do cálculo, outros comprovantes de depósito, constata-se que tais depósitos não são suficientes
para quitação da dívida alimentar. Ademais, designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo, não tendo o
executado formulado nos autos nenhuma proposta de pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada. Constata-se que a
exeqüente encontra-se em situação de abandono material pelo genitor, já que desde o ajuizamento da ação, em setembro de
2006, não há notícias de cumprimento regular da obrigação alimentar pelo devedor. Cumpre ressaltar que eventual dificuldade
em saldar o valor da pensão em razão de desemprego e constituição de nova família deve ser discutida em ação revisional,
não se podendo admitir dilação probatória nesta fase de execução. Ademais, a representante do menor negou a celebração de
acordo verbal para pagamento a menor do valor devido. Por outro lado, a comprovação do pagamento deve ser feita por meio de
prova documental, o que não foi demonstrado nestes autos. Finalmente, em que pese a exeqüente ter atingido a maioridade em
junho de 2009, a execução tramita sob o rito do art. 733, do CPC, o que justifica a intervenção do Ministério Público. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º