TJSP 18/12/2009 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 618
1191
a partir da citação. Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso
deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à
causa, respeitando o mínimo de 5 UFESP’S para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente
de intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA
BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023622-4/000000-000 - nº ordem 3188/2008 - Reparação de Danos (em geral) - CAROLINY MARTINS REIS
DE SOUSA X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Indefiro a tutela antecipada requerida nos autos. - ADV LUIZ BRAZ
DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023622-4/000000-000 - nº ordem 3188/2008 - Reparação de Danos (em geral) - CAROLINY MARTINS REIS
DE SOUSA X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Regulariza-se o pólo passivo incluindo a Associação Comercial de
São Paulo como ré, e excluindo o Sindicato do comercio Varejista de Santos. Anote-se. - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP
104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023668-5/000000-000 - nº ordem 3206/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ROGÉRIO ANTONIO DA SILVA
X SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE SANTOS - Sentença nº 5053/2009 registrada em 15/12/2009 no livro nº 520 às
Fls. 42: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo em relação a requerida Sindicato do comercio varejista de
Santos, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos artigo 267, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Anote-se. - ADV
LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV FERNANDO MENDES GOUVEIA OAB/SP 47877
562.01.2008.023672-2/000000-000 - nº ordem 3209/2008 - Reparação de Danos (em geral) - RONALD LOPES DE ALMEIDA
X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Sentença nº 5055/2009 registrada em 15/12/2009 no livro nº 520 às Fls. 46/48:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que RONALD LOPES
DE ALMEIDA move contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno a ré ao pagamento da
indenização de 40 salários mínimos pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à causa, respeitando
o mínimo de 5 UFESP’S para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na
forma do artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE
OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023672-2/000000-000 - nº ordem 3209/2008 - Reparação de Danos (em geral) - RONALD LOPES DE ALMEIDA
X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Indefiro a tutela antecipada requerida nos autos. - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA
OAB/SP 104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023672-2/000000-000 - nº ordem 3209/2008 - Reparação de Danos (em geral) - RONALD LOPES DE ALMEIDA
X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Regulariza-se o pólo passivo incluindo a Associação Comercial de São Paulo
como ré, e excluindo o Sindicato do comercio Varejista de Santos. Anote-se. - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV
ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023681-3/000000-000 - nº ordem 3214/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BEATRIZ FLOR DE MAIO
AVELAR X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Indefiro a tutela antecipada requerida nos autos. - ADV LUIZ BRAZ
DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023681-3/000000-000 - nº ordem 3214/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BEATRIZ FLOR DE MAIO
AVELAR X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Regulariza-se o pólo passivo incluindo a Associação Comercial de
São Paulo como ré, e excluindo o Sindicato do comercio Varejista de Santos. Anote-se. - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP
104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.023681-3/000000-000 - nº ordem 3214/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BEATRIZ FLOR DE MAIO
AVELAR X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Sentença nº 5056/2009 registrada em 15/12/2009 no livro nº 520
às Fls. 49/51: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que
BEATRIZ FLOR DE MAIO AVELAR move contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno a
ré ao pagamento da indenização de 40 salários mínimos pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso
deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à
causa, respeitando o mínimo de 5 UFESP’S para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente
de intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95 - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV ANA FLAVIA CABRERA
BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.026255-1/000000-000 - nº ordem 3514/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Indefiro a tutela antecipada requerida nos autos. - ADV JOSÉ ANTONIO
CANIZARES JUNIOR OAB/SP 177110 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.026255-1/000000-000 - nº ordem 3514/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Regulariza-se o pólo passivo incluindo a Associação Comercial de São Paulo
como ré, e excluindo o Sindicato do comercio Varejista de Santos. Anote-se. - ADV JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR OAB/
SP 177110 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910
562.01.2008.026255-1/000000-000 - nº ordem 3514/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - Sentença nº 5054/2009 registrada em 15/12/2009 no livro nº 520 às Fls. 43/45:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que LUIS CARLOS
DOS SANTOS move contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno a ré ao pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º