TJSP 06/01/2010 - Pág. 265 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 627
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ademais, que teve oportunidade de justificar o pedido - JTJ 253/334”; “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Exigência da
prova de insuficiência de recursos - Legalidade - Benefício da gratuidade que não é amplo e absoluto - Circunstância em que
não se pode perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do
processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que
lhe é garantido por lei se o beneficiário for vencido na causa - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.112.410-0/4
- São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli - 04.06.07 - V.U. - Voto n. 12003). 7. Assim, indefiro
os benefícios da gratuidade judiciária postulados pela autora. Providencie-se em 48 horas o devido recolhimento das custas
devidas, sob pena de extinção do processo. 8. Cumprido o item anterior, voltem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. ADV: SIMONE BONAVITA (OAB 206372/SP)
Processo 100.09.343614-8 - Alvará - Marli Amaro Luiz - Laercio Ferreira Luiz - Vistos, Diante dos documentos de fls. 23/25,
concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A fim de possibilitar apreciação do pedido, apresente a
autora a via original da petição inicial e instrumento de mandato atualizado. Junte-se certidão de nascimento ou casamento de
todos os herdeiros. Int. - ADV: ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI GAMA BAIA (OAB 144274/SP)
Processo 100.09.343720-9 - Separação de Corpos - M. N. de M. S. e outro - Vistos. MARIANA NUNES DE MOURA SOUZA
e KAUÊ MONZANI, devidamente qualificados, pleiteiam de forma consensual a presente medida cautelar de separação de
corpos, sob a afirmação de que a vida em comum não mais convém a ambos os conviventes, requerendo a saída da requerente
do lar conjugal juntamente com os filhos menores. Dizem que promoverão a competente ação de dissolução de união estável,
no prazo legal. Juntaram documentos. O douto Promotor de Justiça de Família opinou pela concessão da separação de
corpos pleiteada. É o relatório do necessário. DECIDO. Desnecessária a descrição dos fatos que demonstrem a existência
de conflito entre as partes, principalmente por se tratar de medida que visa a regularização de situação fática. A providência
visa, unicamente, acautelar a integridade física dos conviventes. Não se exige prova de insuportabilidade da vida em comum.
Posto isto, CONCEDO a medida cautelar inaudita altera pars para deferir a separação de corpos consensual dos requerentes
e, em consequência, permitir a saída da requerente do lar conjugal, podendo dali retirar seus pertences de uso pessoal, bem
como dos filhos. Outrossim, CONCEDO a guarda provisória dos menores Victor e Maria Eduarda à genitora. JULGO extinto
o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. P.R.I., expeça-se o
competente alvará e arquivem-se os autos, oportunamente, com as formalidades legais. Deverão os interessados ingressar com
a ação de dissolução de união estável, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTUR XAVIER PEREIRA FILHO
(OAB 142428/SP)
Processo 100.09.346111-8 - Alvará - Alexandre Soares do Amaral e outro - ANTONIO ARAUJO PINTO FILHO - Vistos,
Manifeste-se o inventariante sobre o pedido inicial. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: VICTORIO BACCHI NETTO (OAB
50855/SP)
Processo 100.09.347368-0 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável - M. A. de M. - J. R. M. - Vistos, Concedo à
autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Emende-se a inicial, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento,
nos termos do artigo 282, II e VII, do CPC, a fim de ser informado o endereço onde o réu efetivamente possa ser encontrado,
diante do contido à fl. 02 e a alegação de que ele se está internado em hospital, anotado, por oportuno, que não se trata
de pedido consensual e que o presente feito tramita pelo rito ordinário. Em igual prazo, deverá ser trazida aos autos cópia
reprográfica legível e integral dos documentos acostados às fls. 20 e 21 verso. Após, voltem conclusos para novas deliberações.
- ADV: IDELY APARECIDA MONTEIRO IBORRA (OAB 193261/SP)
Processo 100.09.348336-7 - Separação Consensual - A. S. B. e outro - Termo de Aud - 11º VFS - ADV: CIBELE PINHEIRO
MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA RODRIGUES EGEA URIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARMANDO CARLOS LENZA STEIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2010
Processo 000.01.011708-3 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. O. A. de O. - F. A. S. F. - Vistos,
Desarquivados os autos. Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int.
(retirar certidão) - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP), HUSSEIN JARUCHE NETO (OAB 121594/SP)
Processo 000.01.047337-8 - Separação Litigiosa - Casamento - J. E. R. - M. A. B. R. - Retirar petição de fls. 132/133
desentranhada. - ADV: ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO (OAB 121978/
SP)
Processo 100.08.607396-5 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. M. L. - A. M. L. - Vistos, Concedo ao exeqüente os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito, devendo
os mesmos serem executados através do rito próprio. Cite-se o executado para pagamento do valor apontado às fls. 06, sem
prejuízo das parcelas vincendas, nos termos e para os efeitos do artigo 733, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado
com as formalidades legais e com os benefícios do artigo 172, § 2º do mesmo Código. Dil. e Int. - ADV: NOIRMA MURAD (OAB
134482/SP), ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/SP)
Processo 100.09.317103-9 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. B. G. - G. G. - Vistos, A decretação da prisão é medida
que se impõe. O valor dos alimentos está previsto em título judicial (fls. 06). Os alimentos não são pagos de modo integral desde
o mês de março de 2009, conforme planilha de cálculo juntada aos autos, e a execução foi ajuizada em junho desse mesmo ano.
A argumentação apresentada pelo executado não se mostra hábil a justificar a inadimplência. Os documentos apresentados
com a justificativa não comprovam regular cumprimento da obrigação alimentar, cujo pagamento deve observar estritamente
o valor e forma previstas no título judicial. Não há nos autos prova da satisfação total da dívida alimentar e não se comporta
aqui eventual discussão sobre possível alteração na capacidade econômica do devedor. Outrossim, temporárias dificuldades
financeiras não configura causa a eximir o executado do pontual cumprimento da obrigação alimentar. A inadimplência é certa,
inequívoca e decorre da falta do voluntário e correto pagamento da prestação alimentícia. A ação tramita há quase um ano e,
conquanto intimado, o executado deixou de demonstrar empenho e intenção em cumprir a relevante obrigação, revelando sua
desídia. Portanto, persistindo a dívida alimentar e na ausência de composição entre as partes, a decretação de sua prisão é a
única medida capaz de compeli-lo ao pagamento da dívida que se avolumou por conta de sua inércia e descaso, anotando-se,
por oportuno, que nada obriga o credor a aceitar proposta de parcelamento que não lhe pareça suficiente ou razoável. As partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º