TJSP 07/01/2010 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 628
1527
404.01.2009.005362-2/000000-000 - nº ordem 1661/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ROSA JACOBINA
SCANDELARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Dra. Fernanda, manifeste-se em dez dias, referente
contestação apresentada a fls. 24/33). - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
404.01.2009.005785-6/000000-000 - nº ordem 1802/2009 - Declaratória (em geral) - CAMILA CASSIANO DA SILVA X BRUNA
BORDONALE TIZIOTI LTDA ME - Fls. 22 - Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, aditar à inicial, atribuindo
valor à causa. Int. (Dra. Juliana, atender em dez dias). - ADV JULIANA CRISTINA PAZETO BATISTA OAB/SP 165176
404.01.2009.005785-6/000000-000 - nº ordem 1802/2009 - Declaratória (em geral) - CAMILA CASSIANO DA SILVA X BRUNA
BORDONALE TIZIOTI LTDA ME - Fls. 21 - 1- Fls. 20: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2- A tutela antecipada só pode
ser deferida se, além dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, houver prova inequívoca, ou seja, aquela que não de admite
qualquer discussão e consubstanciada em prova inicialmente produzida, por isso descabida a outorga de tutela antecipada.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354).
3- Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV JULIANA CRISTINA PAZETO BATISTA OAB/SP 165176
404.01.2009.005822-0/000000-000 - nº ordem 1820/2009 - Inventário - MARIA DA GRAÇA DINARDI ARAÚJO X WALDEMAR
DIAS DE ARAÚJO - Fls. 22 - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro o processamento. 2. Nomeio para inventariante Maria da
Graça Dinardi Araújo, tomando-se o compromisso legal, no prazo de dez dias. 3. Primeiras declarações no prazo de vinte
dias, providenciando o patrono a documentação necessária. 4. Certifique a serventia a respeito das representações e dos
documentos dos herdeiros, depois da apresentação das primeiras declarações, cobrando-se eventual falta. 5. Certidões
negativas: providencie-se o patrono. 6. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial.Fica concedida vista para
manifestação. 7. Imposto sobre ‘transmissão causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono,
consoante legislação vigente. 8. Versando herança sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada.
9. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (Dra. Jaqueline, comparecer em cartório para
lavratura do termo de compromisso no prazo de dez dias. Apresentando as primeiras declarações no prazo de 20 dias, após o
compromisso). - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2009.006185-4/000000-000 - nº ordem 1922/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução por Quantia Certa
Contra Devedor Solvente - BANCO BRADESCO S/A X RICARDO ALEXANDRE VENANCIO DA SILVA ME E OUTROS - Fls.
20 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em R$ 1.500,00 (CPC, art. 2 § 4º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A par. Ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum lítis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na tentativa de
localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao me (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo
ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos
658, 687, § 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências acima. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631
404.01.2009.006186-7/000000-000 - nº ordem 1923/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução por Quantia Certa
Contra Devedor Solvente - BANCO BRADESCO S/A X PAULO AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP E OUTROS
- Fls. 20 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em R$ 1.500,00 (CPC, art. 2 § 4º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A par. Ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum lítis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na tentativa de
localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
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