TJSP 07/01/2010 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 628
1900
do valor do débito, fazendo incidir a multa de 10%, de acordo com o artigo 614, inciso II, artigo 475-J e seguintes, todos do CPC.
Após, se em termos, expeça-se mandado de penhora e estimativa de bens para garantia da execução, com os benefícios do
artigo 172, § 2º, do CPC. Em caso de certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o exeqüente. Efetuada a penhora,
intime-se o exeqüente para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do ato. Int.
Rio das Pedras, data supra. FABIOLA GIOVANNA BARREA Juíza de Direito - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP
178033 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002195-4/000000-000 - nº ordem 707/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
CECILIA BERALDO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens de estilo
e as cautelas de praxe. Int. - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002273-6/000000-000 - nº ordem 726/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIA CRISTINA
PETRINI MANRIQUEZ X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 62/63: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido
pela patrona da requerida. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450
511.01.2008.002309-1/000000-000 - nº ordem 745/2008 - Declaratória (em geral) - MARINÉIA SOUSA DO ROSÁRIO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - CONCLUSÃO Em 17 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos a
MM. Juíza de Direito, Drª. FABIOLA GIOVANNA BARREA. Eu, ____ Rynaldo Silva Vanderlei, Escrevente, digitei e subscrevi.
Processo nº 745/08 (Declaratória - em Fase de Execução) Inicie-se a execução de sentença nestes autos. Decorridos mais de
15 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, incide, sobre o valor da obrigação imposta, a multa de 10% prevista no
artigo 475-J do CPC, sem a necessidade de intimar-se o devedor para pagamento, já que ciente da condenação que sobre ele
recai. Desta feita, apresente o exeqüente planilha de cálculo atualizado do valor do débito, fazendo incidir a multa de 10%, de
acordo com o artigo 614, inciso II, artigo 475-J e seguintes, todos do CPC. Após, se em termos, expeça-se mandado de penhora
e estimativa de bens para garantia da execução, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Em caso de certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o exeqüente. Efetuada a penhora, intime-se o exeqüente para que, querendo, ofereça
embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do ato. Sem prejuízo, deverá a requerida cumprir integralmente
a sentença, não efetuando novas cobranças em nome da autora, sob pena de crime de desobediência. Int. Rio das Pedras, data
supra. FABIOLA GIOVANNA BARREA Juíza de Direito - ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103
511.01.2008.002392-5/000000-000 - nº ordem 769/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SIVALDO NABAS X BANCO DO BRASIL S/A - Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens de estilo e as
cautelas de praxe. Int. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002441-9/000000-000 - nº ordem 779/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - EUNICE MIRANDA BLUMER ME X SILVIA DE ALMEIDA - O acordo extrajudicial somente pode ser homologado se a
parte estiver representada por advogado ou se sua firma for reconhecida. Providenciem, pois, as partes a regularização. Após,
conclusos para homologação. Int. - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940
511.01.2008.002452-5/000000-000 - nº ordem 788/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - OVIDIO
SCHIAVON X BANCO DO BRASIL S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé que tornei os autos conclusos nesta data, ante o diminuto
número de funcionários lotados neste Juizado e em razão do invencível acúmulo de serviço. Nada mais. Rio das Pedras, 11 de
dezembro de 2009. Eu, ______ Rynaldo Silva Vanderlei, Escrevente, digitei e subscrevi. CONCLUSÃO Em 11 de dezembro de
2009, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Drª. FABIOLA GIOVANNA BARREA. Eu, ____ Rynaldo Silva Vanderlei,
Escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº 788/08 (Cobrança em Fase de Execução) Inicie-se a execução de sentença nestes
autos. Decorridos mais de 15 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, incide, sobre o valor da obrigação imposta,
a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, sem a necessidade de intimar-se o devedor para pagamento, já que ciente da
condenação que sobre ele recai. Desta feita, apresente o exeqüente planilha de cálculo atualizado do valor do débito, fazendo
incidir a multa de 10%, de acordo com o artigo 614, inciso II, artigo 475-J e seguintes, todos do CPC. Após, se em termos,
expeça-se mandado de penhora e estimativa de bens para garantia da execução, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC.
Em caso de certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o exeqüente. Efetuada a penhora, intime-se o exeqüente
para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do ato. Int. Rio das Pedras, data
supra. FABIOLA GIOVANNA BARREA Juíza de Direito - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV NIVALDO JOSE
BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002683-8/000000-000 - nº ordem 67/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ROSANGELA MARIA GUIDOLIM X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Ante o pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada às fls. 31 em favor da autora. Caso a ré requeira autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que será(ão) inutilizado(s). P.R.I. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV LUCIANA NEMES ABDALLA MACHADO OAB/SP 251739 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002750-3/000000-000 - nº ordem 37/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ GARCIA
FILHO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Ante o pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 39 em
favor do autor. Torno insubsistente a penhora de fls. 96, sendo desnecessária a expedição de ofício, uma vez que o executado
é o depositário. Caso a ré requeira autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90
dias contados do trânsito em julgado, após o que será(ão) inutilizado(s). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV
JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
511.01.2009.000073-4/000000-000 - nº ordem 106/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON KRIK X EVERTON
RICARDO CONTEZZA - Vistos. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Caso o(a) executado requeira autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
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