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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010 - Página 2001

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TJSP 07/01/2010 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 628

2001

HELENA PESCARINI OAB/SP 173790 - ADV LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA OAB/SP 167555 - ADV CLAUDIO AMAURI
BARRIOS OAB/SP 63623 - ADV MARGARIDA MARIA ROGADO OAB/SP 26324
471.01.2005.003485-0/000000-000 - nº ordem 1101/2005 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X RAFANYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 195 - J. Manifeste-se o exequente.
Defiro a suspensão do leilão, em face da urgência. - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717 - ADV MARCELO
GENTIL MONTEIRO OAB/SE 4391 - ADV ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR OAB/SP 111319 - ADV LUIS LA SALVIA
OAB/SP 85087 - ADV MARCELO SIQUEIRA NOGUEIRA OAB/SP 185029 - ADV DONALD ANTONIETTI CHAGAS OAB/SP
259807
471.01.2005.003485-0/000000-000 - nº ordem 1101/2005 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X RAFANYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Ciência de que foi recolhida a precatória
que solicitava a realização de leilão. - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717 - ADV MARCELO GENTIL
MONTEIRO OAB/SE 4391 - ADV ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR OAB/SP 111319 - ADV LUIS LA SALVIA OAB/SP
85087 - ADV MARCELO SIQUEIRA NOGUEIRA OAB/SP 185029 - ADV DONALD ANTONIETTI CHAGAS OAB/SP 259807
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
471.01.1978.000030-2/000000-000 - nº ordem 420/1978 - Inventário - L. T. A. X J. A. - Dr. João Carlos Gimenez - ciência do
desarquivamento dos autos. - ADV MARGARIDA MARIA ROGADO OAB/SP 26324 - ADV JOAO CARLOS GIMENEZ OAB/SP
85684
471.01.1987.000001-7/000005-000 - nº ordem 588/1987 - Procedimento Ordinário (em geral) - Outros Incidentes não
Especificados - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X IRENE VALINI CASTELO - Fls. 50 - Autos nº 588/19875 Cumpra-se o v. acórdão. Providencie o cartório a extração do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já
não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso, juntando-as aos
autos do processo principal, dispensada a extração de cópias. Após, proceda a eliminação do presente agravo. Int. P.F., d.s.
JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV CIRO VIBANCOS LOBO OAB/
SP 26297
471.01.1997.002801-7/000000-000 - nº ordem 822/1997 - Separação Consensual - M. L. D. O. F. F. E OUTROS - ciência da
juntada aos autos de ofício do SRC de Porto Feliz informando o cumprimento do mandado de averbação - ADV NEI LUIS POTEL
OAB/SP 94882 - ADV JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN OAB/SP 72498
471.01.1998.000813-3/000000-000 - nº ordem 559/1998 - Execução de Título Extrajudicial - AUGUSTO MANCIO DE
CAMARGO X EVALDO ARMANHE E OUTROS - Dr. Ari - ciência do desarquivamento dos autos - ADV ARI MANCIO DE
CAMARGO OAB/SP 48466 - ADV ANTONIO LOURIVAL LANZONI OAB/SP 74723 - ADV CLAUDIO AMAURI BARRIOS OAB/SP
63623 - ADV ANTONIO LOURIVAL LANZONI OAB/SP 74723
471.01.2000.000102-2/000000-000 - nº ordem 517/2000 - Falência - TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA X CLAUDIR NAIA
BRAZNAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS - Fls. 291 - Autos nº 517/2000. Recolha-se o mandado de levantamento.
Após, arquivem-se os autos. Int. P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV RENATO LAINER SCHWARTZ OAB/SP
100000 - ADV AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA OAB/SP 189949 - ADV SERGIO KENJI KURAMOTO OAB/SP 185822 ADV MARCO ANDRE RAMOS TINOCO OAB/SP 147049 - ADV IDAMARES CRISTINA FELEX OAB/SP 121909
471.01.2001.001492-2/000000-000 - nº ordem 605/2001 - Inventário - CELIA REGINA PEDRO SEGATO X ANGELA MANZATO
PEDRO E OUTROS - manifestar nos autos ante o decurso do prazo de suspensão do feito - ADV IDAMARES CRISTINA FELEX
OAB/SP 121909 - ADV RENATA BARROS GRETZITZ OAB/SP 132206
471.01.2001.001565-4/000000-000 - nº ordem 630/2001 - Falência - TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA X PORTOBLOCO
ARTEFATOS DE CIMENTOS E CONTRUCAO CIVIL LTDA - Dr. Claudio - ciência do desarquivamento dos autos - ADV JOSE
ROBERTO RODRIGUES OAB/SP 140586 - ADV CLAUDIO AMAURI BARRIOS OAB/SP 63623
471.01.2002.003629-4/000000-000 - nº ordem 1227/2002 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X RAUDINEI
ROBERTO DA SILVA ME E OUTROS - Fls. 247/249 - Vistos etc. BANCO NOSSA CAIXA S/A propôs contra RAUDINEI
ROBERTO DA SILVA ME, RAUDINEI ROBERTO DA SILVA e BENEDITO LÁZARO DA SILVA a presente ação monitória para
cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de limite rotativo de títulos. Deferiu-se de plano a expedição do mandado
de pagamento (art. 1.102b do CPC). Citado às fls. 146, o réu Benedito Lázaro da Silva deixou, contudo, transcorrer o prazo
legal, sem apresentar defesa. Os réus Raudinei Roberto da Silva ME e Raudinei Roberto da Silva, citados por edital (fls. 215)
apresentaram defesa, através de curador especial, pugnando por negativa geral (fls. 243). É o relatório. DECIDO. Embora os
bancos não sejam imunes ao Código de Defesa do Consumidor, podendo ser revisadas cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais ou que dificultem o direito de defesa do consumidor, não se pode dizer que o mutuário tenha sido ludibriado
em sua boa-fé só porque se trata de contrato de adesão, até porque é de notório conhecimento que os encargos financeiros
no Brasil incluem-se entre os mais elevados do mundo, havendo de se perquirir apenas se o agente financeiro ateve-se dentro
da legalidade. In casu, não se demonstrou abusividade das cláusulas contratuais, pois não houve efetiva demonstração de
cobrança de juros acima dos permitidos pelo Banco Central do Brasil. Segundo o STJ, “o fato de as taxas de juros excederem
o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado
que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor. Assim, embora assente o
entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF” (STJ - REsp 348219
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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