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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010 - Página 2024

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TJSP 07/01/2010 - Pág. 2024 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 628

2024

que não decorrido o prazo para resposta, pois sequer foi citado. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas processuais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MARTINS (OAB
150245/SP)
Processo 006.08.117658-8 - Procedimento Sumário - Maria Helena da Silva - Arthur Lundgren Tecidos S.a. (casas
Pernambucanas) - Vistos. 1. Cumpra a ré a providência de fls.66 (Providencie a ré a regularização da representação processual
em 5 dias). 2. Por tempestiva, recebo a apelação de fls.45/62, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à apelada
para contrarrazões. 2. Apresentada as contrarrazões e/ou decorrido o prazo sem apresentação, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 11ª - 24ª Câmaras, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as
cautelas legais. Int. - ADV: HUDHSON ADALBERTO DE ANDRADE (OAB 211925/SP), PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB
216411/SP)
Processo 006.08.118621-3 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Rogerio Sanguin Comarin - Ronaldo
Sanguin Comarin - Vistos. Defiro, em termos, o pedido de fls. 68, observando que “não cabe ao Juiz determinar que a citação
se faça com hora certa, pois compete ao Oficial de Justiça verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de
Processo Civil” (JTA 120/44). Desentranhe-se, pois, o mandado de citação de fls.59/65 para efetivo cumprimento, desde que
recolhidas as diligências do Oficial de Justiça e/ou oferecidos os meios necessários. Int. - ADV: MILTON FRANCO DE LACERDA
FILHO (OAB 216236/SP), EDSON DINIZ (OAB 104068/SP)
Processo 006.08.119334-7 - Procedimento Ordinário - Vanessa Fernandes D’almeida e outro - Sociedade Portuguesa de
Beneficência de São Caetano do Sul - Hospital Nossa Senh.de Fatima - Vistos. Reconsidero o item 3 do despacho de fls. 194
a fim de ficar consignado que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dias 23 de março de 2010, às 13:30
horas. No mais, fica mantido o despacho tal qual lançado, cumpra-se-o. Int. - ADV: DARCY APARECIDA GRILLO DI FRANCO
(OAB 48786/SP), REGINA GODOI LEMES (OAB 178084/SP), SVETLANA JIRNOV RIBEIRO (OAB 130649/SP)
Processo 006.08.119506-0 - Procedimento Ordinário - Ruth de Miranda Galli - Banco Nossa Caixa S.a - Vistos. Subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado e Falências 11ª a 24ª Câmaras, com as nossas homenagens de
estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), JEFFERSON MONTORO
(OAB 129119/SP), BENEDICTO JONES FILHO (OAB 18149/SP)
Processo 006.08.119693-0 - Procedimento Ordinário - Deraldo Quinteros Bastos - Banco Itau S/A - Vistos. Já fixados os
limites da controvérsia, faculto às partes a indicação das provas que eventualmente pretendam produzir, que deverão ser
justificadas. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 211358/SP), ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI
(OAB 202226/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP)
Processo 006.08.119695-5 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Roberto Alves Ferreira - Edivaldo Amaro Vistos. Para análise do pedido de gratuidade apresente o réu demonstrativo de rendimentos anuais dos últimos dois exercícios.
No silêncio, fica indeferido o pleito, devendo o réu recolher o valor do preparo fixado a fls.54, sob pena de deserção. Int. - ADV:
ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI (OAB 158758/SP), MIKE LUIZ SELLA DA COSTA (OAB 224591/SP)
Processo 006.09.100740-0 - Outros Feitos não Especificados - Teofilo dos Santos Morais e outro - Banco Nossa Caixa S/A Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado e Falências 11ª à 24ª Câmaras, com as nossas
homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ELAINE
CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), JOSE AIRTON CARVALHO FILHO (OAB 134692/SP)
Processo 006.09.100976-7 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rogério Badio D almeida - Lucineide
Maria Barros - DESIGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE
CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 26 JANEIRO DE 2010, ÀS 14:20 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRASE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO
ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O
COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. - ADV: SUELI ESPERANCA HERNANDES VOZNAK
(OAB 75564/SP), SERGIO WAGNER LOCATELLI (OAB 90850/SP)
Processo 006.09.102295-0 - Procedimento Sumário - Instituto Mauá de Tecnologia - Imt - Shirley de Almeida Sperandio
- Vistos. INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT, representado nos autos, move Ação de Cobrança, pelo Procedimento
Sumário, contra SHIRLEY DE ALMEIDA SPERANDIO, alegando que ser credora da ré da quantia de R$ 8.664,10 (oito mil,
seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), em decorrência de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que
firmaram relativo a seu filho Cauê de Almeida Sperandio, pois a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas de 10
de julho a 10 de dezembro de 2007, e que prestou os serviços educacionais ao filho da ré sem receber a contraprestação devida,
termina por requerer a citação da ré, e que a final a ação seja julgada procedente, com a condenação da ré no pagamento do
principal corrigido, custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (fls. 2/3), ofertou documentos (fls. 4/42). Proferido
o despacho de fls. 43 o autor apresentou a petição de fls. 46. Pela decisão de fls. 47 foi determinada a remessa dos autos ao
setor de conciliação e a citação da ré. A Audiência de Conciliação foi designada a fls. 52. A ré foi citada (fls. 57). Prejudicada a
tentativa de conciliação em face da ausência da ré (fls. 54). A ré não contestou o pedido (fls. 58). É o relatório. Decido. Como
se verifica do exame dos autos, pela carta de citação endereçada à ré, ela foi devida e regularmente citada e intimada da
Audiência de Conciliação designada a fls. 52, com a advertência de que não contestada a ação os fatos alegados pela autora
na petição inicial seriam considerados incontroversos, bem como que “o prazo para oferecimento de contestação, de 15 (quinze)
dias, passará a correr a partir do dia seguinte ao da audiência, caso não seja firmado acordo na oportunidade” (verbis, cfr. fls.
47). Pois bem, como se observa do Termo de Audiência de fls. 54, a ré não compareceu à Audiência de Conciliação, tampouco
apresentou contestação dentro do prazo que lhe foi assinado (cfr. fls. 58). Em conseqüência, por força do que dispõe o artigo
319 do Código de Processo Civil, hão de ser reputados como incontroversos os fatos afirmados pela autora em sua petição
inicial, principalmente a existência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e o inadimplemento da ré, visto que
comprovados pelos documentos de fls. 28/39, na medida que, “in casu”, não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no artigo
320 do mesmo “Codex”. Ora, o corolário jurídico de tais fatos, é a procedência da ação. Necessário observar, por derradeiro,
que como a autora reclama crédito que não dá ensejo à execução, visto não se tratar de título executivo (Súmula nº 40 do 1º
T.A.S.P.), terá sua correção calculada “a partir do ajuizamento da ação”, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei
nº 6.889, de 8 de abril de 1.981. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação,
condenando a ré SHIRLEY DE ALMEIDA SPERANDIO a pagar à autora, INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT, o principal
reclamado, isto é, R$ 8.664,10 (oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), corrigido a partir da propositura
da ação (12.02.2009 - cfr. fls. 2), até sua efetiva liquidação, juros de mora contados a partir da citação (05.11.2009 cfr. fls.
56vº/57), custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,
com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. *VALOR DO PREPARO: R$ 173,28 **VALOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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