TJSP 07/01/2010 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 628
919
SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 169 - TÓPICO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o INSS a: - a rever o benefício concedido ao autor, computando como atividade rural o período laborado
de 13/06/62 a 29/01/1967, retificando-se o coeficiente de cálculo “fator previdenciário” de seu salário de benefício a partir da
data do requerimento administrativo ou seja, 09/12/1993, pagando-se todos os atrasados do período, acrescidos de juros legais,
tudo corrigido monetariamente, inclusive abonos anuais; - a recalcular a renda mensal do benefício auxílio-doença concedido
à autora, inclusive quanto aos abonos anuais, aplicando-se o índice de 1,3967, referente a fevereiro/94, na atualização dos
salários-de-contribuição e; - a revisar a correção para URV do dia 28 de fevereiro de 1994, aplicando o coeficiente legal de
637,64. Os proventos atrasados, respeitada a prescrição qüinqüenal, deverão ser pagos em uma única parcela, com correção
monetária, a partir das datas em que deveriam ter sido pagos, mais juros moratórios, contados englobadamente até a citação,
e, depois dela, computados mês a mês até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido
pelo art. 100 da Constituição Federal. Aplicação da correção monetária nos termos da Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça e nº 08 do E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida
pelo Provimento nº 26 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os valores pagos administrativamente
deverão ser deduzidos. Condeno, também, o requerido, ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais, comprovadas
nos autos. Responderá o instituto também pelos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença,
sem incidência sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E. STJ. Constato nos autos a presença dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada, ressaltando-se que se trata de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Assim, antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do art. 461, do CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação da
prestação em causa, ressalvando que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em atraso (não
atingidas pela prescrição qüinqüenal) somente será apurado após os cálculos pertinentes e na fase processual oportuna.
Determino a intimação da autoridade administrativa, a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de 30 dias, sob pena de
multa diária. Estando a presente sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para oferecimento de recurso voluntário, ou
processado este, remetam-se os autos ao E.Tribunal - ADV HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI OAB/SP 200343 ADV OLDEGAR LOPES ALVIM OAB/SP 33985 - ADV VERA LUCIA D AMATO OAB/SP 38399
348.01.2006.010427-7/000000-000 - nº ordem 946/2006 - Declaratória (em geral) - ADRIANA DIAS DE SOUSA X AES
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA - Fls. 259 - Levante-se em favor do perito. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS OAB/SP 122518 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO
OAB/SP 34352
348.01.2006.010817-1/000000-000 - nº ordem 990/2006 - Inventário - ANALICE FRANCISCA VIEIRA X ALDENICIO
NASCIMENTO BATISTA - (manifeste-se o autor uma vez que decorreu o prazo concedido) - ADV PATRICIA DE FREITAS
GAMEIRO OAB/SP 176040
348.01.2006.011173-6/000000-000 - nº ordem 1015/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS X VIAÇÃO JANUARIA LTDA E OUTROS - Fls. 292 - Fls. 288/291: manifeste-se a requerida. Int. - ADV
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636 - ADV CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA OAB/SP 170914 - ADV
LUCIANA DALLA SOARES OAB/SP 148031 - ADV FERNANDA MORALES TEIXEIRA OAB/SP 234906
348.01.2006.012082-8/000000-000 - nº ordem 1099/2006 - Outros Feitos Não Especificados - CURATELA - JULIANA
PEREIRA LIMA X CLAUDETE DOS SANTOS - (MANIFESTE-SE a autora quanto ao oficio do Imesc informando que a requerida
não compareceu para a perícia) - ADV ROSI APARECIDA MIGLIORINI OAB/SP 89950
348.01.2006.012275-1/000000-000 - nº ordem 1121/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL IMPERIO BRASILEIRO X ISABEL CRISTINA PASCOAL - (RETIRAR OFÍCIO À DRF; FORNECER O Nº DO CPF
DA REQUERIDA, PARA EXPEDIÇÃO DE PESQUISA AO BACEN). - ADV SOLANGE APARECIDA GALUZZI OAB/SP 105409
348.01.2006.012587-4/000000-000 - nº ordem 1149/2006 - Alvará - LEONILDA REIS ARTHUR E OUTROS X JOSE
FERREIRA REIS - Fls. 116 - Diante do que consta nos autos, cumpra-se fls. 76 expedindo-se alvará, ressalvando que os
requerentes ficam autorizados a resgatarem 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao benefício do INSS, PIS e FGTS.
Int. - ADV VALDAVIA CARDOSO OAB/SP 90557 - ADV MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA OAB/SP 24500 - ADV MICHELLI
MONZILLO PEPINELI OAB/SP 223148
348.01.2006.012590-9/000000-000 - nº ordem 1150/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIO MARCOS ORSAI
X FRANCISCO ESPEDITO DOS SANTOS - Fls. 734 - Laudo de fls. 573/731: Ciência. Fls. 732: Defiro, expedindo-se mandado
de levantamento conforme requerido. Forme-se o 4º volume. Int. - ADV EDIVALDO NUNES RANIERI OAB/SP 115637 - ADV
PEDRO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 187994 - ADV RENATA MARCELINO TEIXEIRA OAB/SP 238288
348.01.2006.012776-7/000000-000 - nº ordem 1177/2006 - Execução de Alimentos - J. L. R. E OUTROS X J. R. - Fls. 118 Fls. 117: oficie-se para a delegacia informando. Int. - ADV ELAINE GONÇALVES MUNHOZ OAB/SP 236780 - ADV MARCOS DE
MARCHI OAB/SP 54046
348.01.2006.013288-9/000000-000 - nº ordem 1221/2006 - Reivindicatória - ANTONIO JORGE MARÇAL X RAQUEL
APARECIDA DAS NEVES E OUTROS - Fls. 73 - Fls. 71/72: Necessária a citação. Cumpra-se fls. 68. Int. - ADV GERSON
BERNARDO DA SILVA OAB/SP 132115
348.01.2006.013412-6/000000-000 - nº ordem 1240/2006 - Revisional de Alimentos - F. H. D. S. X L. D. S. S. - Fls. 219
- Fatos da manifestação de folha 216/218 reiteram alguns que mencionou o requerido na contestação de folha 94, naquela
oportunidade, na audiência de folha 93 houve deliberação no sentido de trazer elementos para o contexto probatório viabilizando
a possibilidade de eventual analise da rever a medida de urgência deferida, também o Ministério Público em sua manifestação
de folha 207 opinou pelo indeferimento do requerimento de revogação da liminar em face de até aquele momento não serem
suficientes os elementos. Assim, não obstante a imoral informação do item 03 de folha 193 que não altera o que nos autos já
se tem, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Ministério Público daquela cidade para conhecimento, por ora permanece a
necessidade determinada na audiência de folha 93, ou seja, a expedição de precatória, solicitando urgência em seu cumprimento,
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