TJSP 08/01/2010 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
1230
333.01.2009.001273-0/000000-000 - nº ordem 650/2009 - Revisional de Alimentos - B. C. D. C. C. X M. C. - V. Arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV DOUGLAS VENÂNCIO PIRES OAB/SP 194185 - ADV VANDERLEI DE SOUZA
GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2009.001393-1/000000-000 - nº ordem 715/2009 - Regulamentação de Visitas - M. A. D. S. X T. L. D. S. - fls. 26:
Autos com vista à requerente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu
direito, sob pena de arquivamento (art. 267, III, CPC). - ADV CLODOALDO ROBERTO GALLI OAB/SP 145388
333.01.2009.001466-3/000000-000 - nº ordem 755/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GRAFICA E EDITORA DO LARA
ANALIA FRANCO X DEMETRIOS URREA - fls. 49: Sobrestamento do processo pelo prazo de 60 dias. - ADV EDUARDO DE
MEIRA COELHO OAB/SP 47038
333.01.2009.001483-2/000000-000 - nº ordem 765/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - APARECIDA DORNISCHI ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1251/2009
registrada em 22/12/2009 no livro nº 59 às Fls. 198: Em vista da concordância da autora (fls. 55), homologo por sentença para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo formulada pelo INSS, às fls. 49/53, razão pela qual julgo
extinto o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO OAB/SP 179534 - ADV CLAUDIO
LELIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/SP 145207
333.01.2009.001869-0/000000-000 - nº ordem 986/2009 - Indenização (Ordinária) - MARLI DA SILVA SANTOS E OUTROS X
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Reconsidero parcialmente a decisão proferida às fls. 408/409,
pois melhor analisando a questão, observo que o artigo 46 do CPC, em seu parágrafo único, parte final, dispõe que “o pedido
de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça a partir da intimação da decisão. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.952, de 13.12.94)”. Assim, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, restituo à
ré o prazo para oferecimento de contestação, que começará a fluir, a partir da intimação desta decisão. No restante, permanece
a decisão tal como foi proferida. Int. - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV GLAUCO IWERSEN OAB/PR
21582 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP 281612
333.01.2009.002980-2/000000-000 - nº ordem 1146/2009 - Execução de Alimentos - J. R. S. S. X C. S. - fls. 14: Autos
com vista à exequente para manifestação sobre certidão da serventia informando que decorreu o prazo sem que o executado
comprovasse nos autos o pagamento do débito ou apresentasse justificativa. - ADV ELISABETE DOS SANTOS TABANES OAB/
SP 95031
333.01.2009.003144-8/000000-000 - nº ordem 1215/2009 - Precatória Inquiritória - JOSE APARECIDO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Para a oitiva deprecada, designo o dia 09 de fevereiro de 2010,
às 15:50 horas. Intime-se e comunique-se. - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561
333.01.2009.003205-0/000000-000 - nº ordem 1256/2009 - Separação (Ordinário) - R. A. D. O. P. X E. J. P. - V. Defiro à
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 17 de Março de 2.010, às
13:50 horas. Cite-se. Int. - ADV CAIO ROBERTO ALVES OAB/SP 218081
333.01.2009.003269-3/000000-000 - nº ordem 1275/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE LEASING - OSVALDO DA SILVA X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Defiro o pedido de gratuidade formulado nos autos. O
pedido liminar não reúne condições para ser deferido, pois não vislumbro prova inequívoca que permita a formação de um juízo
de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas
condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que “prova inequívoca é aquela a respeito
da qual não mais existe discussão” (lª Turma, Resp. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.1997, v.u., DJU 19.5.1997, p.
20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência
não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o ‘fumus boni juris’ exigido para a cautelar” (TJSP, 8ª Câm. Dir.
Priv., AI ll.560-5-Fartura, rel. Des. Celso Bonilha, v.u., j.8.5.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza
o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - os documentos juntados não são provas inequívocas mas
apenas indícios unilaterais. Diante disso, não me convenço da verossimilhança das alegações feitas pela autora, motivo pelo
qual indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial. Cite-se o réu para contestar, querendo,
no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências legais (CPC,
arts. 285 e 319). Int. - ADV PATRICIA ANITA CAVALHEIRO OAB/SP 137796
333.01.2009.003285-0/000000-000 - nº ordem 1286/2009 - Declaratória (em geral) - DIRCEU SALLA E OUTROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Os documentos de fls. 122/126, os quais foram apresentados
em envelopes lacrados, deverão ser substituídos por cópias autênticas, uma vez que não possibilitam seu manuseio e análise.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da medida. Int. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP
99186
333.01.2009.003319-0/000000-000 - nº ordem 1306/2009 - Declaratória (em geral) - SYLVIO VIEIRA NETTO X COHAB
(COMPANHIA HABITACIONAL DE BAURU/SP) E OUTROS - Vistos. O pedido liminar não reúne condições para ser deferido,
pois não vislumbro prova inequívoca que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito
invocado, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com
grave risco de se tornar irreversível. É que “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão” (lª Turma,
Resp. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.1997, v.u., DJU 19.5.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de
Justiça, ou seja, “a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é
mais do que o ‘fumus boni juris’ exigido para a cautelar” (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI ll.560-5-Fartura, rel. Des. Celso Bonilha,
v.u., j.8.5.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela
jurisdicional - os documentos juntados não são provas inequívocas mas apenas indícios unilaterais. Diante disso, não me
convenço da verossimilhança das alegações feitas pelo autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º