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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 1282

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

1282

ALBUQUERQUE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 79/81 - Sentença nº 2320/2009 registrada em 21/12/2009 no livro nº 153 às
Fls. 26/28: 5- A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por LUZIA FERNANDES ALBUQUERQUE
contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A e conseqüentemente condeno o Réu a pagar para o(a)(s) Autor(a)(es) a quantia de R$6.599,64, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e tudo conforme a Tabela Prática
de Cálculos do Egrégio Tribunal Paulista. Pagará o Banco-réu as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do
valor atualizado da condenação. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-138,91 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$-20,96. - ADV GUSTAVO SAUNITI CABRINI OAB/SP 225298 - ADV LUIZ HELADIO SILVINO OAB/SP 126727
- ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV MARILA SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 226194
344.01.2008.024043-4/000000-000 - nº ordem 1771/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTA BONFIM FERREIRA
X VANGUARDA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - Fls. 61/63 - Sentença nº 2280/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº
152 às Fls. 255/257: 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada por SANTA
BONFIM FERREIRA contra a empresa VANGUARDA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, e conseqüentemente declaro rescindido
o contrato de compra e venda de imóvel de fls. 08/16 dos autos, voltando as partes ao estado anterior. Em razão das regras
cogentes do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, condeno a Empresa Requerida a pagar em devolução para a autora
o montante de R$-7.494,47, tudo conforme fundamentação exposta no item 4.3 acima, acrescendo-se os juros legais e correção
monetária a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer, a Empresa Requerida poderá reter 10% do valor solicitado pela Autora
nas fls. 02 dos autos, devolvendo o restante com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Cada parte pagará
seus respectivos advogados. As custas processuais ficam para a Autora, com isenção do recolhimento por ser beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita ( fls. 07 ). O imóvel volta para o patrimônio da Empresa Requerida que poderá livremente
dispor do bem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se oportunamente. - ADV MARCELO GARCIA
RODRIGUES OAB/SP 124370
344.01.2008.024422-2/000000-000 - nº ordem 1797/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORINDA JOSÉ MARTINS
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 71/73 - Sentença nº 2300/2009 registrada em 18/12/2009 no livro nº 152 às Fls. 287/289: 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por FLORINDA JOSÉ MARTINS contra o BANCO ITAÚ
S/A e conseqüentemente condeno o Réu a pagar para o(a)(s) Autor(a)(es) a quantia de R$-13.312,28, com juros a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e tudo conforme a Tabela Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal
Paulista. Pagará o Banco-réu as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-279,78 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-20,96. - ADV SALIM
MARGI OAB/SP 61238 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP
150163
344.01.2008.025794-2/000000-000 - nº ordem 1911/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLÁVIO HENRIQUE MUZZI
SANT´ANNA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 64/66 - Sentença nº 2355/2009 registrada em 23/12/2009 no livro nº 153 às
Fls. 115/117: 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por FLÁVIO HENRIQUE MUZZI
SANT’ANNA contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A e conseqüentemente condeno o Réu a pagar para o(a)(s) Autor(a)(es) a
quantia de R$-895,30, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e tudo conforme a
Tabela Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo. Pagará o Banco-réu as custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$-600,00 nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, corrigidos desde o ajuizamento da ação. P.R.I.C.
VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-79,25 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-20,96. - ADV MARIANA DA
SILVA SANT’ANA OAB/SP 278814 - ADV ELAINE ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI
OAB/SP 138243
344.01.2008.025981-0/000000-000 - nº ordem 1928/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CONCEIÇÃO
ZOMPERO MACHADO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 88/90 - Sentença nº 2345/2009 registrada em 22/12/2009 no livro nº
153 às Fls. 98/100: 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por APARECIDA CONCEIÇÃO
ZOMPERO MACHADO contra o BANCO BRADESCO S/A e conseqüentemente condeno o Réu a pagar para o(a)(s) Autor(a)(es)
a quantia de R$-18.746,22, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e tudo conforme
a Tabela Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal Paulista. Pagará o Banco-réu as custas processuais e honorários advocatícios
de 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-393,99 - VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO R$-20,96. - ADV CEZAR LACERDA PEREGRINA CURY OAB/SP 224715 - ADV NEIDE SALVATO
GIRALDI OAB/SP 165231
344.01.2008.026005-6/000000-000 - nº ordem 1932/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIDE THEREZINHA
POCCIA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 122/124 - Sentença nº 2325/2009 registrada em 21/12/2009 no livro nº
153 às Fls. 39/41: 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ÉLIDE TEREZINHA POCCIA
e s/m PASCHOAL EDMILSON POCCIA, NELSON BUCK, viúvo de DORY MARLENE DO COUTO BUCK, herdeiros-sobrinhos
de RACHEL DOS SANTOS COUTO (fls. 10/33) contra o BANCO BRADESCO S/A e conseqüentemente condeno o Réu a pagar
para o(a)(s) Autor(a)(es) a quantia de R$-17.794,16, tudo com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data
da atualização do débito que ocorreu em fevereiro de 2009 conforme planilha de fls. 53/69, ficando os Autores responsáveis e
depositários fiéis das cotas dos demais herdeiros (Ver Certidão de Óbito de fls. 14). Pagará o Banco-réu as custas processuais
e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-373,98
- VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-20,96. - ADV LEO PASTORI OAB/SP 15410 - ADV NEIDE SALVATO
GIRALDI OAB/SP 165231
344.01.2008.026934-5/000000-000 - nº ordem 2004/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HIDEO TAKEZAWA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 47/49 - Sentença nº 2334/2009 registrada em 22/12/2009 no livro nº 153 às Fls. 62/64: 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por HIDEO TAKEZAWA contra o BANCO DO BRASIL
S/A e conseqüentemente condeno o Réu a pagar para o(a)(s) Autor(a)(es) a quantia de R$-1.841,70, com juros a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e tudo conforme a Tabela Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal
Paulista. Pagará o Banco-réu as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-79,25 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-20,96. - ADV SALIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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