TJSP 08/01/2010 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
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tais argumentos numa ação paralela revisional de contrato. Aliás, na ação revisional não foi juntada qualquer planilha de cálculo
para demonstrar excessos ou abusos do credor, máxime em razão das Súmulas 596 e 648 do STF. INDEFIRO, pois, a petição
inicial da ação revisional, prosseguindo-se nos embargos e na execução ns. 595/08 e 742/07. Traslade para estes autos cópia
da petição inicial da execução e dos embargos e do Termo de Audiência de fls. 70 dos embargos. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE
PREPARO R$-79,25 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-20,96. - ADV EVALDO BRUNASSI OAB/SP 190923 ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111
344.01.2009.029971-6/000000-000 - nº ordem 2089/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTTE CONFECÇÕES
LTDA ME X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 59/63 - Sentença nº 2368/2009 registrada em 24/12/2009 no livro nº 153 às Fls. 136/140:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-79,25 - VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO R$-20,96. - ADV ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR OAB/SP 133820
Criminal
3ª Vara Criminal
Processo nº 344.01.2009.009827-7/000000-000, Controle nº 600/09 Partes: Justiça Pública X ALAN ERNESTO MISTURINI
DO NASCIMENTO, despacho de fls. 126/133:Intimar o Dr. Defensor da r.sentença proferida no dia 18.11.2009, cujo teor final é:
Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para
DESCLASSIFICAR a infração e CONDENAR GELSON ARAÚJO RICARDO, qualificado nos autos, a submeter-se a advertência
sobre a consequência de uso das drogas, com fundamento no inciso I do artigo 28 da Lei 11.343/06.Pelos motivos já expostos,
hei por bem de ABSOLVER ALAN ERNESTO MISTURINI DO NASCIMENTO, igualmente qualificado nos autos, da imputação
irrogada pelo órgão do Ministério Público, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.Diante
da solução ora adotada, defiro a restituição da motocicleta apreendida ao acusado Alan, mediante as cautelas de sempre,
diligenciando a Serventia a respeito.Após o trânsito em julgado, tornem-me os autos conclusos para designação da audiência
admonitória. - Advogado:Dr.(a)MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI, OAB 96.230
Processo nº 344.01.2009.020963-9/000000-000, Controle nº 1256/09 Partes: Justiça Pública X ADÃO SOARES DAMACENO
DOS SANTOS E OUTROS, despacho de fls.272/273:Intimar o Defensor do réu Adão Soares Damaceno dos Santos do prazo
de (03) três dias, para apresentar memoriais por escrito em cartório. - Advogado:Dr.(a) Dr. Celso Rodrigues Barbosa, OAB
172.525
Processo nº 344.01.2009.0125817/000000-000, Controle nº 754/09Partes: Justiça Pública X CARLOS ROBERTO DA SILVA,
despacho de fls.90:Apresentar memoriais por escrito, no prazo de (05) cinco dias. - Advogado:Dr.(a)JADER GAUDÊNCIO DA
SILVA, OAB 67.257
Processo nº 344.01.2009.015005-2/000000-000- Controle nº 909/09, Partes: Justiça Pública X LUCIANA MARA GONÇALVES
DO NASCIMENTO, despacho de fls. 98 Intimar o Dr.Defensor de que foi designada audiência de inquirição de testemunha na
comarca de Tupã para o dia 03/02/2010 às 15:30 horas - Advogado: Dr.(a) VITÓRIO RIGOLDINETO OAB 134.224
Processo nº 344.01.2009.023250-1/000000-000- Controle nº 1425/09, Partes: Justiça Pública X GÉRSON LEANDRO,
despacho de fls. 69:A defesa preliminar não têm o condão de acarretar absolvição sumária, já que presentes os requisitos
da persecução. Com essas considerações, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que o réu
tambpem serpa interrogado, para odia 10/02/2010, às 16horas. Acolho o rol de testemunha às fls. 66. Depreque-se. - Advogado:
Dr.(a), RICHARDSON BRANCO NUNES., OAB 13.648-MS
Processo nº 344.01.2006.014820-2/000000-000, Controle nº 885/06, Partes: CARLOS UMBERTO GARROSSINO X ?JOSÉ
URSÍLIO DE SOUZA E SILVA, despacho de fls.803:O V. Acórdão proferido na ADPF 130-7 considerou sem qualquer efeito a
Lei 5.250/67 após a entrada em vigor da Constituição Federal. Nesse caso, não há como fugir à conclusão de que o Querelante
deveria ter proposto a Queixa-crime nos termos do Código Penal e do CPP, bem como o direito do Querelado de ver-se
processado nos termos da legislação comentada. - Advogado:Dr.(a) JOÃO SIMÃO NETO, OAB 47.401 e Dr. TELÊMACO LUIZ
FERNANDES JÚNIOR, OAB 154.157
Processo nº 344.01.2009.023250-1/000000-000, Controle nº 1425/09, Partes:Justiça Pública X GÉRSON LEANDRO,
despacho de fls.82/85:Expedidas cartas precatórias às Comarcas de Gália/SP e Tupã/SP para oitiva das testemunhas Maria Rosa
Martins e Marcelo Lorelheli, e Dulcelina da Silva, respectivamente. - Advogado:Dr.(a) RICHARDSON BRANCO NUNES,OAB
13.648-MS
Processo nº 344.01.2008.025059-0/000000-000, Controle nº 535/09 Partes: Justiça Pública X CELIA VIEIRA e outros,
despacho de fls.235:Intimar o Dr. Defensor da ré Luciana Cristina dos Santos Miguel que foi designado audiência na Comarca
de Presidente Prudente/SP, para oitiva da testemunha de acusação no dia 10/02/2010, às 17:15 horas. . - Advogado:Dr.(a)
JAIRO FLORÊNCIO CARVALHO PINTO, OAB 205.892
Processo nº 344.01.026857-8/000000-000, Controle nº 1476/07 Partes: Justiça Pública X ROGÉRIO MARTINEZ x ROBERTO
FERNANDES, despacho de fls.228:Intimar os advogados do querelante e do querelado, a r. decisão de embargos declaratórios,
proferidos nos autos, bem como do prazo reservado para recurso, cujo teor é o seguinte: VISTOS. Cuida-se de embargos
declaratórios promovidos pelo querelante, apontando omissão na sentença, eis que não houve fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos, tal como determina o artigo 387 do C.P.P. Argumenta que tal imposição decorre de imperativo legal e caso
não satisfaça os interesses do acionante, este buscará complementação na esfera cível. É o breve relato. DECIDO. A omissão
da fixação dos danos na decisão foi proposital. Assim porque, é de se destacar que os danos mencionados pelo querelante são
de natureza moral, ocorridos em razão das ofensas pessoais que lhes foram dirigidas. Todavia, é cediço que danos morais não
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