TJSP 08/01/2010 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
1627
SANTOS MECÂNICA ME X REGINALDO VILELA SABINO - Defiro o pedido de adjudicação dos bens descritos a fls.38, pelo
valor proporcional de 70% sobre a avaliação. Intime-se o (a) exeqüente para a lavratura do auto. - ADV JOAO LUIZ PORTA
OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2008.000015-6/000000-000 - nº ordem 10/2008 - Reparação de Danos (em geral) - JUVENTINA MANERA BIZIGATI
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - 1- Expeça-se guia de levantamento, com base no artigo 475-0, § 2º , inciso I do CPC. 2- Aguardese a decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY
OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV CLAUDIA DO NASCIMENTO T FURLANETTO OAB/
SP 90432 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246
362.01.2008.000087-7/000000-000 - nº ordem 51/2008 - Reparação de Danos (em geral) - PATRÍCIA AJUB SAYON ALENCAR
X BANCO ITAÚ S/A - Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Int. - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/
SP 190061 - ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357 - ADV SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN
ROOIJEN OAB/SP 200112 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO
OAB/SP 168977
362.01.2008.000737-0/000000-000 - nº ordem 267/2008 - Reparação de Danos (em geral) - HERMÍNIA VOLTANI MANARA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - 1- Expeça-se guia de levantamento, com base no artigo 475-0, § 2º , inciso I do CPC. 2Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV ERIKA DA SILVA
CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO
OAB/SP 168977 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/
SP 192977 - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246
362.01.2008.001362-5/000000-000 - nº ordem 469/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DROGARIA
REAL GUAÇU LTDA ME X IRAMAIA MARTINS DE OLIVEIRA - Defiro o requerido no pedido retro. Após, arquivem-se os autos.
Int. - ADV ANTONIO ROSSI OAB/SP 114468 - ADV MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO OAB/SP 134082 - ADV ANA
ANTONIA F DE MELO ROSSI OAB/SP 83821 - ADV JULIANA SENHORAS DARCADIA OAB/SP 255173
362.01.2008.001417-5/000000-000 - nº ordem 477/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TARLIS CÉSAR RICETI X
RODRIGO TIAGO - Face ao noticiado pelo meirinho, indique o exeqüente bens passíveis de penhora em nome do executado,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV PATRÍCIA DE OLIVEIRA OAB/MG 100073 - ADV MARIA AMELIA
MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2008.001462-0/000000-000 - nº ordem 499/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LETÍCIA MONTANHOLI
APOLINÁRIO X BANCO ITAÚ S A - Fls. 171/172.: Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV PAULO
ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2008.001734-8/000000-000 - nº ordem 633/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUZELI ZOCAL DA SILVA ME X
MARCELA MARA CIRIACO DE OLIVEIRA - Esclareça a exequente o pedido retro, uma vez que não houve bloqueio de valores.
(fls. 24 e 41). Int. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
362.01.2008.002056-4/000000-000 - nº ordem 802/2008 - Exec. Decisões do Juiz. Inf. Conciliação - FONTANIELO & SILVA
LTDA ME X LUANA APARECIDA MAPELLI - Defiro o requerido no pedido retro, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo
sem manifestação do(a) requerente, voltem conclusos. Int. - ADV STEFANO PARENTI FILHO OAB/SP 90639 - ADV REGINA
MORAES PARENTI OAB/SP 112562 - ADV VIRGÍNIA PARENTI OAB/SP 164300
362.01.2008.002879-6/000000-000 - nº ordem 1211/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONHECIMENTO E
RECUP. CORREÇÃO MONETÁRIA S/ CAD. POUP. - NORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Vistos.
Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram
amplamente superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a
regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação
da norma, cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de segurança e de
estabilidade nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção
é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao
processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de
Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para
deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja
recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em
consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator,
nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”.
De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos
Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários,
dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um
recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a regra
contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a
prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho
protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e
perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a seguinte
lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais do processo
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