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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 1693

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

1693

apenas pode descumprir a ordem contida na carta precatória caso esta não possua algum requisito legal, quando carecer de
competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, por motivo de dúvida sobre a autenticidade da carta. (STJ-2ª
Seção, Código Civil 31.886-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.9.01, v.u., DJU 29.10.01, p. 179). O juiz deprecado é mero executor
dos atos deprecados; somente pode recusar o cumprimento da carta precatória nas hipóteses previstas no art.209 do Código
de Processo Civil. Assim, não pode invocar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato deprecado para deixar de cumprilo. (STJ-RF 347/298). VICENTE GRECO FILHO, explicando sobre competência, ensina que: O sistema de varas distritais foi
aprovado como fator importante na descentralização e rapidez da justiça, de modo que hoje já se encontram quase verdadeiros
foros distritais, com mais de uma vara em cada circunscrição. (in: Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 21ª edição,
p.221).(grifos meus). Ora, o Município de Artur Nogueira dista mais de 25 km do Município de Mogi Mirim, por isso, ainda que
pertença à Comarca de Mogi Mirim, não há como abranger o conceito de vara contígua, ante a distância entre os Municípios
(o mesmo ocorre com a Vara Distrital de Conchal, criada em 2003, que também não é considerada contígua e cumpre todos os
atos deprecados da Sede). Portanto, requeira a autora o que de direito. Int. - ADV DANIELA COSTA ZANOTTA OAB/SP 167400
363.01.2005.000216-0/000000-000 - nº ordem 163/2005 - Ação Monitória - JOSEPHINA SACILOTTO SIA X WANDERLEY
LUIZ SACILOTTO - Fls. 65/66: INDEFIRO. Este Juízo não comunga do entendimento do Juízo Deprecado, por entender que não
estão presentes as hipóteses do artigo 209, do Código de Processo Civil. Aliás, sobre a questão ressalto os seguintes julgados:
O juízo deprecado apenas pode descumprir a ordem contida na carta precatória caso esta não possua algum requisito legal,
quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, por motivo de dúvida sobre a autenticidade da
carta. (STJ-2ª Seção, Código Civil 31.886-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.9.01, v.u., DJU 29.10.01, p. 179). O juiz deprecado
é mero executor dos atos deprecados; somente pode recusar o cumprimento da carta precatória nas hipóteses previstas no
art.209 do Código de Processo Civil. Assim, não pode invocar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato deprecado para
deixar de cumpri-lo. (STJ-RF 347/298). VICENTE GRECO FILHO, explicando sobre competência, ensina que: O sistema de
varas distritais foi aprovado como fator importante na descentralização e rapidez da justiça, de modo que hoje já se encontram
quase verdadeiros foros distritais, com mais de uma vara em cada circunscrição. (in: Direito Processual Civil Brasileiro, Editora
Saraiva, 21ª edição, p.221).(grifos meus). Ora, o Município de Artur Nogueira dista mais de 25 km do Município de Mogi Mirim,
por isso, ainda que pertença à Comarca de Mogi Mirim, não há como abranger o conceito de vara contígua, ante a distância
entre os Municípios (o mesmo ocorre com a Vara Distrital de Conchal, criada em 2003, que também não é considerada contígua
e cumpre todos os atos deprecados da Sede). Portanto, requeira a exequente o que de direito. Int. - ADV PAULO ROBERTO
VALIM DE CASTRO OAB/SP 61094
363.01.2005.001764-0/000000-000 - nº ordem 473/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS INCERPI
ROMANELLO X BANCO ITAU S/A - Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado às fls. 427/456. Int. - ADV ANDRE
LUIS BENTO GUIMARAES OAB/SP 111920 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517 - ADV SIDNEY
GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221
363.01.2006.003070-0/000000-000 - nº ordem 443/2006 - Execução de Alimentos - L. I. R. X A. M. R. - Fls. 95 verso: Atendase o requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV ANTONIO BUENO NETO OAB/SP 71031 - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO
OAB/SP 156486
363.01.2006.014179-1/000000-000 - nº ordem 1713/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUAREZ CARLOS BEZERRA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S - Visando a realização da perícia médica, nomeio o Doutor
Fábio José Coloço de Mello Sartori, arbitrando seus honorários em R$ 200,00 (Duzentos reais) O perito deverá informar as
partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários
periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade
de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV MARCIA APARECIDA DA SILVA
OAB/SP 206042
363.01.2006.018612-5/000000-000 - nº ordem 2043/2006 - Execução de Título Extrajudicial - UNICARD BANCO MÚLTIPLO
S/A X ANDERSON VENTURA E OUTROS - Fls. 132: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o seu
termo, requeira o exeqüente o que de direito. Int. - ADV ZERLINO DORIN NETO OAB/SP 35987
363.01.2007.005200-3/000000-000 - nº ordem 743/2007 - Indenização (Ordinária) - ANA DE FATIMA SILVÉRIO X
SUPERMERCADO LAVAPÉS - Converto o julgamento em diligência para o fim de oficiar ao Banco Bradesco S/A, a fim de juntar
aos autos toda a movimentação bancária da autora no período de 31/03 a 30/04/2007, sob pena de desobediência. (Encartado
às fls. 165/169). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. Após, torne-se conclusos
para decisão. Int. - ADV DJAIR THEODORO OAB/SP 153678 - ADV EDUARDO FELIZARDO MOREIRA OAB/SP 255946 - ADV
MARIA LUIZA SBEGHEN OAB/SP 129099
363.01.2007.005902-0/000000-000 - nº ordem 823/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, nomeio o Doutor
FÁBIO JOSÉ COLOÇO DE MELLO SARTORI, arbitrando seus honorários em R$ 200,00 (Duzentos reais) O perito deverá
informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos
honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja
necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2007.006276-0/000000-000 - nº ordem 883/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JADIR TELES SOARES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, nomeio o Doutor Fábio
José Coloço de Mello Sartori, arbitrando seus honorários em R$ 200,00 (Duzentos reais) O perito deverá informar as partes
e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários periciais
se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de
esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO
OAB/SP 186442 - ADV MARCIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 206042

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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