TJSP 08/01/2010 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
1736
44 - Manifeste-se o requerente, no prazo de dez dias, quanto a oferta de contestação de fls. 34/43. Prazo para manifestação: 10
dias. - ADV JOSE RICARDO FAVRETTO OAB/SP 52397 - ADV EMERSON METZKER OAB/SP 243446
144.01.2009.001807-0/000000-000 - nº ordem 1024/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE
C.C ALIMENTOS - T. H. O. X JOSÉ EDUARDO BATISTA DOS SANTOS - Fls. 35 - Manifeste-se a requerente, no prazo de dez
dias, quanto a oferta de contestação de fls. 25/34. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV MARCILIO BUENO DE OLIVEIRA
OAB/SP 263464 - ADV ADEMAR MISTURA JUNIOR OAB/SP 224633
144.01.2009.001808-2/000000-000 - nº ordem 1025/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - I.
M. X J. R. D. M. E OUTROS - Fls. 34 - Manifeste-se a requerente, no prazo de dez dias, quanto à juntada de contestação de fls.
29/33. - ADV GENY APARECIDA SAMPAIO OAB/SP 128483 - ADV MARCOS DEVITO CARON OAB/SP 145297 - ADV CLAUDIO
AUGUSTO FERREIRA DI MARCO OAB/SP 200986
144.01.2009.002318-9/000000-000 - nº ordem 1270/2009 - Embargos à Execução - ANDERSON ALEX TORRES X NICOLAS
PAVAN TORRES - Fls. 33 - O autor juntou aos autos declaração de pobreza às fls. 15, afirmando não possuir condições de
pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no
artigo 4ª, § 1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de
até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser
argüido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. Recebo os embargos à execução, certificando-se nos autos principais. Intime-se o embargado, para impugnar, em 15 dias.
Diligencie a Serventia pelo necessário. Int. - ADV RAFAEL LUCIANO RODRIGUES OAB/SP 260614 - ADV CÁSSIO APARECIDO
MAIOCHI OAB/SP 214483
144.01.2009.002397-5/000000-000 - nº ordem 1322/2009 - Interdição - JOSE PATROCÍNIO X SILVANA REGINA PATROCÍNIO
- Fls. 18 - I - Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio patrono dativo na pessoa do Dr Wilson
Antônio Pegoraro. Anote-se. II - O presente feito deverá tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II,
do Código de Processo Civil, devendo a serventia tarjear devidamente o feito. III - Nos termos do artigo 1.181 do Código de
Processo Civil, designo interrogatório para o dia 25 de Fevereiro de 2010, às 15:45 horas. IV - Dentro do prazo de 05(cinco) dias,
contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. Cite-se e intime-se, por meio de mandado.
V - Informe a autora, no prazo de dez dias, se o interditando possui bens de raiz, ou direitos além do benefício assistencial. VI Oficie-se ao médico perito do Estado, solicitando designação de data e local para realização de perícia médica na interditanda.
VII - Remetam-se os autos ao Setor Social, nos termos da cota ministerial de fl. 13, solicitando urgência. Int. - ADV WILSON
ANTONIO PEGORARO OAB/SP 108198
144.01.2009.002523-8/000000-000 - nº ordem 1394/2009 - Busca e Apreensão de Menores - G. M. D. L. X E. D. S. S. - Fls.
20 - Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio patrono dativo na pessoa do Dr. Carlos
César Gonçalves. Tendo em vista as alegações contidas na inicial, bem como a manifestação favorável da senhora Promotora
de Justiça, defiro a Busca e Apreensão do menor L.F.S.S, que deverá ser entregue à sua genitora/requerente, mediante termo de
entrega. Tratando-se de situação grave e delicada deverá o senhor Oficial de Justiça agir com cautela, fazendo-se acompanhar
pela Polícia Militar, ficando desde já deferida autorização para arrombamento. Cite-se o requerido com as cautelas de praxe.
Int. - ADV CARLOS CESAR GONCALVES OAB/SP 104827
144.01.2009.002523-8/000000-000 - nº ordem 1394/2009 - Busca e Apreensão de Menores - G. M. D. L. X E. D. S. S. - Fls.
26 - Manifeste-se a requerente quanto à certidão do senhor oficial de justiça de fl. 25. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV
CARLOS CESAR GONCALVES OAB/SP 104827
MONGAGUÁ
Cível
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
366.01.2000.001929-7/000000-000 - nº ordem 1811/2000 - Possessórias em geral - JOAO CARLOS NUNES E OUTROS X
ANTONIO CAPITULINO BISPO - Fica intimado o réu a retirar alvará em cartório - ADV RENATO DOS SANTOS FREITAS OAB/
SP 167244 - ADV PAULO WIAZOWSKI FILHO OAB/SP 105886 - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP
194892
366.01.2002.000895-8/000000-000 - nº ordem 996/2002 - Execução de Alimentos - M. D. C. C. X A. B. P. D. C. - CONCLUSÃO
EM 04 DE JANEIRO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO, DR. RODRIGO RAMOS. A
ESCR. Processo n. 996/02 Defiro o prazo de 10 dias em favor do requerido para que apresente as avaliações. Certifique a
serventia se há decisão nos embargos à execução (fls. 152). Cumprido o acima, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação
para designação de audiência, conforme já determinado. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV EMILIO
FREITAS D’ALESSANDRO OAB/SP 129894 - ADV TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA OAB/SP 226065 - ADV
RICARDO LUIZ DIAS OAB/SP 225851
366.01.2002.001833-6/000000-000 - nº ordem 1691/2002 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. C. S. D. S. X E. D. A.
D. S. E OUTROS - Fls. 116 - Vistos, Inicialmente, atente-se a serventia para que proceda a retirada da tarja identificadora do
MP. Verifico a ilegitimidade passiva de Adelite. Conforme se verifica pelo documento de fls. 73, os beneficiários são o filho e a
companheira do falecido, respectivamente Jhonatan Marçal da Silva e Janaína Cristina da Silva. Desse modo, Adelite é parte
ilegítima na ação. Assim, extingo o processo sem julgamento de mérito com relação ao réu Adelite José da Silva , nos termos do
artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Exclua-o do pólo passivo da demanda, com as devidas anotações. Outrossim,
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