TJSP 08/01/2010 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
202
P.R.I.. Ita., 21/12/09. CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO - ADV CLAUDIA SACCO OAB/SP 87105 - ADV
ROSEMARI POLLI SACCO OAB/SP 118342
266.01.2006.004455-1/000000-000 - nº ordem 640/2006 - Ação Monitória - DACIO NOGUEIRA BRAGA X MARCIO MANOEL
DOS SANTOS - Fls. 93 - Proc. nº 640/06. Intime-se o autor pessoalmente a dar o devido andamento ao processo, no prazo de
quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção. Int Ita., 22/12/09. CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
- ADV ALBERTO PAULINO OAB/SP 146870 - ADV VALÉRIA CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES OAB/SP 171875 - ADV
VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES OAB/SP 141327
266.01.2006.008141-5/000000-000 - nº ordem 1156/2006 - Divórcio (ordinário) - A. L. M. F. D. F. X L. S. D. F. - Fls. 66 - Proc.
nº 1156/06. Vistos estes autos de ação de Divórcio ajuizada por A. L. M. F. d. F. em face de L. S. d. F. Verificando que a autora,
apesar de regularmente intimado(a) (fls.65), deixou de dar o devido andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo, sem
apreciação do mérito e com fundamento no disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do
advogado nomeado a fls. 05 em 100% (cem por cento) da tabela em vigor. Oportunamente, expeça-se a competente certidão.
Transitada esta sentença em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C Itanhaém, 17/12/09. CLÁUDIA APARECIDA
DE ARAÚJO Juiza de Direito - ADV NILSON ANTONIO LEAL OAB/SP 195245
266.01.2007.001377-1/000000-000 - nº ordem 193/2007 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO ABAREBEBÊ X EDUARDO CAMARGO DE ARAÚJO - Fls. 69 - Proc. nº 193/07. Vistos estes autos de ação de
COBRANÇA, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ABAREBEBÊ em face de EDUARDO CAMARGO DE ARAÚJO. Ante a
notícia de integral cumprimento do acordo a fls. 68, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do CPC. Transitada esta sentença em julgado, e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos
após as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.. Ita., 21/12/09. CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO ADV CRISTIANE FERNANDES PIRELI OAB/SP 1080530
266.01.2007.002800-5/000000-000 - nº ordem 412/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO IBERÁ X
NORBERTO PORFÍRIO FILHO ITANHAÉM ME - Fls. 42 - Proc. nº 412/07. Vistos estes autos de ação de Execução de Título
Extrajudicial, ajuizada por Auto Posto Iberá em face de Norberto Porfírio Filho Itanhaém - ME. Ante o silêncio das partes, o
acordo foi integralmente cumprido, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do CPC. Transitada esta sentença em julgado, e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos
após as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.. Ita., 16 de dezembro de 2009. CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO JUÍZA
DE DIREITO - ADV RODRIGO DE FRANÇA MELO PEREIRA OAB/SP 181811.
266.01.2007.003596-6/000000-000 - nº ordem 527/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
C. D. S. X J. C. V. F. - Fls. 64 - Proc. nº 527/07. Cota retro(Ante o interesse manifestado pelas partes, opino pela remessa dos
autos ao setor de conciliação): defiro. Remeto os autos ao Setor de Conciliação. Designo audiência para o dia 04/03/2010,
às 15:10horas. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Ciência ao MP. Ita., 15/12/09. CLÁUDIA APARECIDA DE
ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO - ADV SONIA MARIA C DE SOUZA F PAIXAO OAB/SP 128181 ADV LUIZ FERNADO NASCIMENTO
BARBOSA OAB/SP 239170
266.01.2007.004656-1/000000-000 - nº ordem 679/2007 - Interdição - MARIA DE LOURDES VIEIRA X ANGELA ANGELITA
CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 81/82 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE
ITANHAÉM Av. Rui Barbosa, nº 867 Centro CEP: 11.740-000 / Tel.: (13) 3422-1215 Proc. nº 679/2007. Vistos estes autos de
ação de interdição promovida por MARIA DE LOURDES VIEIRA em face de suas filhas ANGELA ANGELITA CRISTINA DOS
SANTOS e MARIA INÊS SANTOS. Alegando incapacidade decorrente de doenças mentais que acometem as requeridas, pede a
autora a interdição das mesmas (fls. 02/13). Deferida a curatela provisória (fls. 17), foram as interditandas regularmente citadas
e interrogadas (fls. 24/28), deixando de apresentar impugnação ao pedido inicial (fls. 29), sendo posteriormente submetidas a
avaliação médica especializada (fls. 68/73). A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à interdição de
MARIA INÊS SANTOS, sendo contrária à medida em relação a ANGELA ANGELITA CRISTINA DOS SANTOS (fls. 75/77). É o
sucinto e necessário relatório. Decido. Uma vez que ficou suficientemente demonstrado, tanto no interrogatório judicial quanto no
exame pericial realizado, que MARIA INÊS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 26.430.719-7-SSP/SP, inscrita
no C.P.F./M.F. sob o nº 346.820.008-02, registrada no Serviço de Registro Civil de Engenheiro Beltrão-PR/Sertãozinho (Livro
A-5, fls. 38, assento nº 2950), não reúne condições de se auto reger, encontrando-se absolutamente incapacitada para tanto,
DECRETO SUA INTERDIÇÃO, nos termos do disposto nos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando sua
curadora, para representá-la em todos os atos da vida civil, MARIA DE LOURDES VIEIRA, portadora da Cédula de Identidade
R.G. nº 21.781.212-SSP/SP, inscrita no C.P.F./M.F. sob o nº 121.366.108-05, sendo ambas residentes e domiciliadas na Rua
Alípio Simões, nº 1.098, Savoy II, nesta cidade. Quanto a ANGELA ANGELITA CRISTINA DOS SANTOS, demonstrado que
sua moléstia não a torna totalmente incapaz para o exercício de atos da vida civil, revogo, quanto a ela, a curetala provisória
anteriormente deferida. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO, o
que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do C.P.C. Apenas para efeitos do Convênio P.G.E./O.A.B.-SP, arbitro os honorários do
advogado nomeado a fls. 55 em valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto na respectiva tabela. Oportunamente,
expeça-se a competente certidão em seu favor. Intime-se a curadora nomeada a comparecer em Cartório, no prazo de dez
(10) dias, a fim de prestar o devido compromisso, oportunidade em que deverá restituir a certidão expedida conforme cópia
encartada a fls. 21, a qual será substituída por certidão com caráter definitivo, desta feita apenas com referência a MARIA INÊS
SANTOS. No mais, proceda-se conforme previsto no artigo 1.184 do estatuto processual civil, arquivando-se os autos a seguir,
com observância das cautelas de praxe. P.R.I.C., com ciência ao M.P. Itanhaém (SP), 03 de dezembro de 2.009. CLÁUDIA
APARECIDA DE ARAÚJO Juíza de Direito - ADV CARLOS ROBERTO ALVES OAB/SP 108455
266.01.2008.000645-1/000000-000 - nº ordem 73/2008 - Medida Cautelar (em geral) - LUCIANA HONORIO LIMA X CARLOS
DOS SANTOS LIMA - Fls. 32 - Proc. nº 73/08. Vistos estes autos de ação de CAUTELAR INOMINADA, ajuizada por LUCIANA
HONÓRIO LIMA em face de CARLOS DOS SANTOS LIMA. Pelo exame dos autos, nota-se que o(a) requerente perdeu o
interesse no prosseguimento do processo. Com efeito, além de por diversas vezes ter deixado de promover os atos e diligências
que lhe competiam, mudou-se de endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, impossibilitando até sua intimação pessoal (v.
fls. 31). Assim, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do
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