TJSP 08/01/2010 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
2034
as diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro) e Collor I (abril), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme documentos
de fls. 55. 5- VICTO CARMANHAN a) conta poupança nº 15.001.431-4: as diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro e
fevereiro) e Collor I (abril e maio), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme documento de fls. 60/61. b) conta poupança
nº 14.005.559-4: as diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro) e Collor I (abril), deduzindo-se o que já foi creditado,
conforme documentos de fls. 62/63. 6- MARIA SEBASTIANA DE SOUZA BRAGA PIM a) conta poupança nº 15.010.664-2:
as diferenças dos índices do Plano Collor I (abril e maio), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme documento de fls.
66. b) conta poupança nº 15.010.331-7: as diferenças dos índices do Plano Collor I (abril e maio), deduzindo-se o que já foi
creditado, conforme documentos de fls. 65. 7- ESPÓLIO DE DOMINGOS PETRELLI a) conta poupança nº 15.102.681-2: as
diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro e fevereiro) e Collor I (abril e maio), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme
documento de fls. 71/72. b) conta poupança nº 15.102.358-9: as diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro) e Collor I
(abril), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme documento de fls. 73. c) conta poupança nº 14.004.031-7: as diferenças
dos índices do Plano Verão (janeiro) e Plano Collor I (abril), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme documento de fls.
74. . 8- ROSALINA BELETATO COPASSI: as diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro) e Collor I (abril), deduzindo-se o
que já foi creditado, com relação a conta poupança nº 15.004.579-1, de acordo com os documentos de fls. 76. 9- THEREZINHA
APARECIDA FREITAS DE CASTRO: as diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro e fevereiro) e Collor I (abril e maio),
deduzindo-se o que já foi creditado, com relação a conta poupança nº 15.002.939-7, conforme documentos de fls. 129/131.
10- ESPÓLIO DE LEOBINO ALVES NOGUEIRA a) conta poupança nº 14.001.761-7: as diferenças dos índices do Plano Verão
(janeiro), Collor I (abril e maio) e Collor II (fevereiro), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme documento de fls. 137/140.
b) conta poupança nº 15.102.439-9: as diferenças dos índices do Plano Verão (janeiro e fevereiro), Collor I (abril e maio) e Collor
II (fevereiro), deduzindo-se o que já foi creditado, conforme documento de fls. 133/136. Conforme exposto na fundamentação
da presente sentença, os índices deverão ser aplicados da seguinte maneira: a) Plano Verão: 47,72% em janeiro e 10,14% em
fevereiro. b) Plano Collor I: 44,80% em abril e 7,87% em maio. c) Plano Collor II: 21,87%. Todas as diferenças acima aludidas
deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros remuneratórios
contratuais de 0,5%, capitalizados mensalmente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, mais juros de mora a partir da
citação de 1% (um por cento) ao mês, conforme acima detalhado. Diante da mínima sucumbência dos autores, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fundamento no art. 20, §3º do CPC. P.R.I.C. Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada, providenciar
o recolhimento do preparo. - ADV SEBASTIAO ALVES CANGERANA OAB/SP 126606 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ
OAB/SP 60388 - ADV ALEXANDRO FINOTTI OAB/SP 172848
374.01.2009.000126-5/000000-000 - nº ordem 102/2009 - Interdição - ISAURINA DA SILVA PAIXÃO X ALCIDES CARLOS
VICHI - Fls. 41/43 - Ante o exposto e a concordância do representante do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de
ALCIDES CARLOS VICHI, nascido em 14 de março de 1932, em Orlândia/SP, portador do RG n. 25.887.412-0-SSP/SP e CPF
n. 136.693.008-80, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775, do Novo Código Civil, nomeio-lhe Curadora sua cunhada ISAURINA
DA SILVA PAIXÃO. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, III, do Novo Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
10 dias. Tome-se por termo, em 05 dias, o compromisso da Curadora nomeada. P.R.I.C. - ADV MISAEL ELIAS MARTINS OAB/
SP 219880
374.01.2009.000141-9/000000-000 - nº ordem 120/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MÁRCIO DANIEL COVAS DE
OLIVEIRA X EURIPEDES BARSANULFO CASSIANO - Fls. 19 - Vistos. Homologo a desistência (fls. 18) e, com fundamento
no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Desentranhe-se o título que instruiu a inicial,
mediante cópia nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV HENRIQUE FERNANDES ALVES
OAB/SP 259828 - ADV LEONARDO BRUNO LOPES DE ARAUJO OAB/SP 268092
374.01.2009.000161-6/000000-000 - nº ordem 139/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X MARIO STEIN CARVALHO DIAS - Requeira a pare autora o que for de seu interesse. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206
374.01.2009.000165-9/000001-000 - nº ordem 142/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - ANTONIO FRANCISCO SILVA SERVELO E OUTROS X ANTONIO RODRIGUES
DA SILVA - Fls. 13 - Vistos, Trata-se de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Devidamente intimado, o requerido
apresentou defesa. Decido. O pedido não merece acolhimento. A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade.
Assim, ao contestá-la, deveria o impugnante trazer aos autos elementos que comprovassem a falsa afirmação. Não o fez. Não
só, sua peça é genérica e desvinculada de elementos concretos discutidos em juízo, pelo que não merece acolhimento. Ante
o exposto julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação. Intime-se. Custas do incidente a cargo do impugnante. Em caso
de interposição de recurso deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento do preparo. - ADV LUIS FERNANDO DE
FIGUEIREDO OAB/SP 214353 - ADV RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/SP 229192 - ADV VERÔNICA GOMES DA SILVA
OAB/SP 286384
374.01.2009.000168-5/000000-000 - nº ordem 145/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIDALVA RIBEIRO
MACEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 116 - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Médico
Pericial, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV DENILSON MARTINS OAB/SP 153940 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/
SP 170773
374.01.2009.000175-0/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON NEVES TRINDADE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 132 - Manifeste-se a parte autora sobre a Certidão de fls. 131 vº, no
prazo de dez (10) dias. Int. - ADV RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/SP 229192 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/
SP 170773
374.01.2009.000298-0/000000-000 - nº ordem 252/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JULIO DE MORAES - Fls. 30 - O representante legal do autor foi devidamente intimado a dar regular
andamento ao feito (fls. 28), no prazo de 48 horas, e não o fez. Com fundamento no artigo 267, § 1º, do Código de Processo
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