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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 2227

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

2227

prova ficará limitada na comprovação da falta de regularidade na constituição do negócio. Esta a controvérsia. Este o ponto da
prova. 4. Designo audiência de instrução e eventual julgamento para o próximo DIA 06 DE ABRIL DE 2010, às 14:45 HORAS,
providenciando a serventia todas as intimações necessárias, quais sejam: dos patronos; dos litigantes, com a observação da
intimação pessoal das partes se for solicitado o depoimento pessoal, com necessidade do prévio recolhimento da diligência para
a intimação, sob pena de preclusão, com a ressalva para a gratuidade processual, quando a intimação será feita pelo juízo;
das testemunhas arroladas tempestivamente, fixando-se o prazo de quinze dias antes do ato (audiência) para o depósito do rol
perante o juízo, esclarecendo que não será aceito o prazo assinalado no protocolo integrado, se este for o sistema utilizado,
quando então, a petição deverá chegar dentro do prazo estabelecido de quinze dias do ato no juízo, objetivando a fixação
tempo hábil para o cumprimento e conferência pelo contrário do rol, observando-se as prescrições da lei - com a qualificação
e identificação das testemunhas; e ciência do órgão ministerial, este se participante. 5. A pessoa jurídica comprovou a relação
comercial: junte o contrato celebrado. Prazo de dez dias. 6. Oficie-se ao Posto Previdenciário para a vinda de informações sobre
o empréstimo, se existe relação com a empresa requerida. Junte o escrevente cópia (fls. 19) e zele pela correta elaboração do
ofício, constando os dados necessários para a resposta, evitando dissabores e reiterações desnecessárias, juntando cópias se
preciso para a elucidação da providência. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP
212766 - ADV WALTER PIRES RAMOS JUNIOR OAB/SP 98579 - ADV THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI OAB/SP 214007
404.01.2008.003216-1/000000-000 - nº ordem 951/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ ROBERTO MARTELLETTO
X GABRIEL OLIVEIRA CASTALDINI E OUTROS - Fls. 57/58 - Em face de todo o exposto, pactuado o pagamento do débito
executado, fundamentado nos preceitos legais pertinentes (artigo 269, inciso III e artigo 569, ambos do Código de Processo
Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), homologo o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos de direito,
aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução
(artigo 265, inciso I e artigo 792, ambos do Código de Processo Civil) e julgo extinto os embargos (em apenso), sem resolução
do mérito (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil), pela desistência. Expeçam-se as guias de levantamentos dos
valores bloqueados, em favor dos executados, conforme requerido. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas
pelo(a)(s) executados(a)(s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios englobados. Banco de dados e órgãos de
proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiandose, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora, se previsto no acordo, e desbloqueio de
veículos. Terminado o prazo do acordo, venha manifestação do(a)(s) exequente(s) nos autos. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. (Dr. Eduardo, a guia de levantamento está à disposição) - ADV EDUARDO
DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2008.003327-2/000000-000 - nº ordem 984/2008 - (apensado ao processo 404.01.2007.005196-9/000000-000 nº ordem 642/2007) - Embargos à Execução - MARIA APARECIDA PISTORE FIDÉLIS E OUTROS X COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL - Fls. 159 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.0033272/000000-000 Nº de controle: 0984/2008 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 158: defiro. Aguarde-se pelo prazo de sessenta
dias (para que o patrono tenha tempo suficiente para tomar as providências).(Dr. Dra. Roberta, deferiu 30 dias). - ADV EDITH
OLEGÁRIO PACHECO OAB/MG 33424 - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO OAB/
SP 205778 - ADV ALEXANDRE HENRIQUE RAMOS OAB/SP 197562
404.01.2008.004039-3/000000-000 - nº ordem 1203/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON DOS SANTOS X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 149 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.0040393/000000-000 Nº de ordem: 1203/08 Vistos. 1.Reitere-se a intimação de fls.106, item 5. 2. Manifestem-se as partes, em cinco
dias, se há interesse na produção de mais alguma prova. Ciência. Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 18 de novembro de 2009.
AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra. Maria Lucia, conferir autenticidade nos documentos. Item 2 Manifeste-se) - ADV
MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2008.004298-1/000000-000 - nº ordem 1276/2008 - Interdição - FLÁVIO DE OLIVEIRA SILVA X MARIA APARECIDA
DE JESUS SILVA - Fls. 59 - Vistos. Processo em ordem. Nomeio o Dr. João Henrique Orsi perito judicial, independentemente de
compromisso. Oficie-se com cópias das principais peças dos autos, solicitando data para a perícia, a qual deverá ser informada
a este juízo para possibilitar a intimação das partes. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV GABRIEL BENINE PEREIRA OAB/
SP 191278 - ADV SAULO REALINO LEMOS OAB/SP 187724
404.01.2008.005571-4/000000-000 - nº ordem 1684/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X APARECIDA ELEUZA RONÃO
JERÔNIMO - Fls. 37 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.005571-4/000000-000 Nº de ordem: 1684/08 Vistos.
Processo em ordem. 1. Foi feito o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. Expediu-se o mandado para realização do
ato e para a citação. 3. Infrutífera a finalidade (busca). 4. Pretende-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito. É o relato. Fundamento e decido. 1. Defiro a pretensão. 2. Converto a ação de busca e apreensão em ação de depósito
(artigo 4º do Decreto Lei n. 911/1969). 3. Efetue a serventia as necessárias anotações e retificações, inclusive, junto ao serviço
de distribuição. 4. Citem(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 902 do Código de Processo
Civil): a)entregar a coisa; b) depositá-la em juízo; c) consignar o equivalente, e conforme o valor do débito (Súmula n. 20 do 1º
TACivSP) ou d) oferecer defesa contra a pretensão. Cientifique o(a)(s) interessado(a)(s) a respeito das penalidades pela revelia
processual. 5. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe a prisão civil (Lei nº 10.931/2004, com revogação dos preceitos
autorizadores da custódia, artigo 1º do Decreto-lei nº 911/1969 e artigo 66 da Lei nº 4.728/1965). Este é o entendimento da
jurisprudência (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação com revisão nº 884434-0/0, Comarca de Orlândia, 31ª
Câmara, j. 30.11.2005, v.u.). Cabe a conversão, inclusive porque existe um título, com representação da obrigação, para a
satisfação do crédito. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 03 de dezembro de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de
Direito (Dr. Rafael, providenciar cópias de fls. 32/36, a fim de instruir o mandado) - ADV RAFAEL CARDOSO SOUSA OAB/SP
269753
404.01.2008.005583-3/000000-000 - nº ordem 1689/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Anulatória de Título de Crédito
- TCNOMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA X RUI FELIME KOPPER - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais pertinentes [artigo 4º e artigo 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil], julgo procedentes as
pretensões [ação cautelar - sustação do protesto e a ação declaratória - nulidade do título], formuladas pela requerente TCNOMIL
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA contra RUI FELIME KOPPER, e como conseqüência, (a) reconheço a falta de lastro jurídico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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