TJSP 08/01/2010 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
2308
- Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, exonerando o autor de pagamento de pensão alimentícia ao réu.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por não ter dado
causa à presente ação e ser beneficiário da justiça gratuita. Encaminhe-se cópia desta sentença ao réu, pelo correio. P.R.I.C. ADV ALDA FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 169167 - ADV ANDRÉA BERTOLLI OAB/SP 167787
405.01.2008.022542-9/000000-000 - nº ordem 1740/2008 - Inventário - MARIA APARECIDA DA SILVA X LUIZ HENRIQUE
DA SILVA - Fls. 165 - A Fazenda Estadual manifestou (fls.132). Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as
demais formalidades legais, HOMOLOGO A PARTILHA (fls.16/17 e fls.110/111), adjudicando aos nela contemplados os seus
respectivos pagamentos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada em julgado, indicadas as
cópias, expeça-se Formal de Partilha. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV LAODICEIA NANTES DE SANTIAGO OAB/SP
141471 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2008.020696-1/000000-000 - nº ordem 1772/2008 - Alvará - CLARICE DE CAMPOS DA SILVA E OUTROS - Fls. 80
- imposto devido, não se opôs ao pedido (fls.65). 3. Nessa conformidade, defiro a expedição de Alvará, com prazo de validade
indeterminado, autorizando os requerentes a efetuarem a regularização da venda do imóvel. 4. À míngua de interesse recursal,
declaro transitada em julgado a sentença. 5. P.R.I. Após, arquivem-se. - ADV LUCIANO TAVARES RODRIGUES OAB/SP 244184
- ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2008.021882-1/000000-000 - nº ordem 1966/2008 - Execução de Alimentos - L. F. C. V. E OUTROS X R. L. D. S.
V. - Fls. 66 - Processo nº 1966/08 Fls.61/65- Cadastre o advogado indicado, excluindo a anterior após a publicação. Fls.60Verifique a Serventia sobre o cumprimento do mandado expedido; após, deliberarei acerca do pedido. Cumpra-se. - ADV MAURO
PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 61119 - ADV RITA DE CÁSSIA SILVÉRIO OAB/SP 215372
405.01.2008.035256-2/000000-000 - nº ordem 2710/2008 - Divórcio (ordinário) - A. D. A. R. D. S. X C. L. D. S. - Fls. 55/57 Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação e decreto o divórcio direto do casal, com fulcro no art. 226, § 6o da Constituição Federal,
art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2o, do Código Civil, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por ter sido defendido pela Defensoria Pública atuando
como curador especial. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV MARIA ANDREIA MINIERI
OAB/SP 110280
405.01.2008.035695-2/000000-000 - nº ordem 2735/2008 - Arrolamento - NANCI APARECIDA DA SILVA E OUTROS X JOSE
MIGUEL DA SILVA - Fls.87 - Sobre a informação do Partidor Judicial, deverá a inventariante tomar as devidas providências,
agendando com a Escrevente data para assinatura do Termo de Renúncia. Intime-se a Fazenda Estadual para manifestação. ADV RITA DE CÁSSIA SILVÉRIO OAB/SP 215372 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2008.039833-6/000000-000 - nº ordem 2987/2008 - Revisional de Alimentos - A. C. A. D. S. X D. P. B. E OUTROS
- Fls. 125/131 - Diante do exposto, julgo: a) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao co-requerido
Alexandre Alves da Silva, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação revisional de alimentos em relação à co-requerida Dorcas Pereira Baptista, fixando os alimentos devidos a ela
pelo autor, em caso de trabalho com vínculo empregatício, em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incidentes sobre 13o salário,
férias, horas extras, adicionais, gratificações, abonos e verbas rescisórias, exceto FGTS; em caso de aposentadoria em 1/3 do
benefício previdenciário, incidente também sobre 13o salário; e em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego,
80% do salário mínimo, devido todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da requerida. Não obstante a
sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência por serem beneficiárias da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV ERNANI RIBEIRO CRUZ OAB/SP 233713 - ADV CLAUDINEIA MONTEIRO OAB/SP 244589
405.01.2008.042205-1/000000-000 - nº ordem 3160/2008 - Inventário - JURANDIR JOSE DE FREITAS X ELISABETH LOPES
DE FREITAS - Fls. 103 - A Fazenda Estadual manifestou (fls.73). Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas
as demais formalidades legais, HOMOLOGO A PARTILHA (fls.93/94), adjudicando aos nela contemplados os seus respectivos
pagamentos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada em julgado, recolhidas as custas devidas,
bem como da autenticação das cópias, expeça-se Formal de Partilha. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV ANTONIO JOÃO
DA SILVA OAB/SP 158007 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2008.043768-0/000000-000 - nº ordem 3253/2008 - Arrolamento - MARIA DE LOURDES GARCIA CARDOZO X
MANUEL DE JESUS CARDOZO - Fls. 123 - Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades
legais, HOMOLOGO A PARTILHA (fls.116/119), adjudicando aos nela contemplados os seus respectivos pagamentos, ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Defiro a expedição de Alvará, autorizando a inventariante à promover o
levantamento da importância mencionada. Transitada em julgado, recolhidas as custas, bem como da autenticação, expeça-se
Formal de Partilha. Defiro a expedição de Alvará, conforme requerido (fls.96). P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV JOÃO
MANOEL HERNANDES OAB/SP 242210 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2008.047620-0/000000-000 - nº ordem 3498/2008 - Divórcio (ordinário) - V. S. B. X E. A. D. A. B. - Fls. 363/366 Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação e decreto o divórcio direto das partes, com fulcro no art. art. 226, § 6o da Constituição
Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2o, do Código Civil, nos termos constantes da fundamentação. Deixo de condenar
a requerida nos ônus da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. P.R.I.C. - ADV DORA NIDIA LACERDA DE ARRUDA OAB/SP 89460 - ADV NELSON ALEXANDRE DA SILVA FILHO
OAB/SP 68943 - ADV ISABEL MARTINES COZENDEY OAB/SP 86100
405.01.2008.048477-4/000000-000 - nº ordem 3556/2008 - Arrolamento - CARLOS PEDRO PERES X JOSEFINA PERES
- Fls. 176 - A Fazenda Estadual manifestou (fls.143). Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais
formalidades legais, HOMOLOGO A PARTILHA (fls.18/20), adjudicando aos nela contemplados os seus respectivos pagamentos,
ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada em julgado, indicadas as cópias, expeça-se Formal de
Partilha. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV ELAINE PETRY NARDI OAB/SP 155744 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS
SANTOS OAB/SP 131167
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º