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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 2395

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

2395

408.01.2009.013597-7/000000-000 - nº ordem 1997/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ARACY ABDO TANIOS
PERINO X COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA SICREDI PARANAPANEMA PR - Fls. 33 Fls. 31/32: depreende-se que o feito nº 1899/2009 tem objeto diverso da presente ação, conforme certidão de fls. 30. Assim, não
sendo hipótese de prevenção deste Juízo, redistribua-se livremente. Intimem-se. - ADV ALEX LIBONATI OAB/SP 159402 - ADV
GILBERTO ANDRADE JUNIOR OAB/SP 221204 - ADV DUDELEI MINGARDI OAB/SP 249440
408.01.2009.013619-8/000000-000 - nº ordem 2001/2009 - Alvará - LUCIANA TRIGOLO - Fls. 31 - Diga a Autora sobre a
cota ministerial retro bem como sobre a competência do alvará perante este Juízo, vez que o objeto do pedido tramita pela
Justiça Federal (fls.09/16). Intimem-se. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE
CARVALHO OAB/SP 168779 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135 - ADV KAREN MELINA MADEIRA OAB/
SP 279320
408.01.2009.013695-6/000000-000 - nº ordem 2004/2009 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - ROGÉRIO LUIZ
CORRÊA X JOSÉ VANDERLEI DA SILVA E OUTROS - Vistos. Fls. 06/08. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
ao Autor. Trata-se de ação de anulação de registro público cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ROGÉRIO LUIZ
CORRÊA contra JOSÉ VANDERLEI DA SILVA e MARILANA APARECIDA DIAS DA SILVA. Aduz o Autor, em síntese, que sua
genitora, Marleni Luiz Correa da Silva, conviveu maritalmente com o primeiro Réu, ocasião em que adquiriram o imóvel objeto da
matrícula sob nº 29.438, do CRI local. Ocorre que a aquisição do imóvel somente foi formalizada, leia-se escriturada, no início
do ano de 2006, após o falecimento de Marleni, ocorrido em 27 de dezembro de 2000, constando, indevidamente, como coproprietária a atual esposa do Réu. Entendendo haver ocorrido violação de seu direito hereditário, o Autor requer a anulação da
escritura de compra e venda para dela fazer constar o nome de sua genitora. Nesse contexto, citem-se os Réus, consignandose do mandado as advertências legais para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV
RODRIGO FANTINATTI CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2009.013715-1/000000-000 - nº ordem 2006/2009 - Mandado de Segurança - DARLI GUITOLINI X PREFEITO
MUNICIPAL DE OURINHOS - Fls. 51 - Defiro ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita diante da declaração
reproduzida a fls. 10. Processe-se a Impetração sem a liminar. Isso porque se concedida somente a final, não acarretaria
prejuízos irreparáveis ao Impetrante que, ao que tudo indica (fls. 32), não está exercendo efetivamente a atividade de taxista.
Requisitem-se as informações junto a apontada autoridade impetrada. Com as informações nos autos, dê-se vista ao Ministério
Público. Finalmente, conclusos para sentença. Int. - ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO OAB/SP 280257 - ADV MARCO
AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
408.01.2009.013723-0/000000-000 - nº ordem 2014/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X DENISE GONÇALVES E OUTROS - Fls. 16 - Citem-se os executados para, no prazo de três dias,
contados da citação, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 e §1º
do CPC), ou, querendo, oporem embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório,
independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e 738). Na oportunidade, cientifiquem-se os executados que,
transcorrido o prazo e não havendo pagamento, deverão, nos cinco dias subseqüentes, indicar ao Juízo quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material,
considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600, inciso IV e 601, do CPC).
Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se os executados que, no caso de integral pagamento
no prazo legal, ficarão reduzidos pela metade. Intimem-se. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2009.013767-5/000000-000 - nº ordem 2017/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X JOÃO VITOR TAVARES MORETÃO - Fls. 19/23 - Competência determinada pelo artigo 253, inciso II, do CPC. Como se
observa dos autos, o Réu não foi notificado pessoalmente, pois a notificação para constituição em mora foi entregue a pessoa
estranha ao contrato celebrado entre as partes, conforme certidão de fls. 13.. Dessa forma, não ultimada regular notificação
pessoal na pessoa do devedor, não há como deferir a liminar de busca e apreensão. Efetivamente, mostra-se imperiosa a
regularização da notificação dispondo, inclusive, o Autor de meios e recursos para tanto, a isso se prestando a ultimação do
ato por meios eficazes, atualmente disponíveis, da espécie, correspondência com aviso de recebimento em “mão-própria”.
Se o encaminhamento da notificação é imprescindível para o regular processamento da ação de busca e apreensão como,
aliás, reiteradamente os Tribunais têm decidido, inequivocamente, também, a regularidade da cientificação do devedor deve ser
observada, sob pena de não se considerar efetivado o ato. Nesse sentido, inclusive, o lapidar voto vencido do Desembargador
Sá Duarte no Agravo de Instrumento nº 965.125-0/2, in verbis: “Sem razão o agravante. Em certa medida, a modificação
legislativa introduzida pela Lei 10.931/2004 trouxe coerência ao sistema dos financiamentos garantidos por alienação fiduciária,
coisa que, sempre entendi, não existia à luz do diploma legal revogado. Veja-se que de acordo com o Decreto-lei 911/69, em
sua redação original, o devedor era notificado/interpelado ou tinha o título representativo das parcelas vencidas apontadas
para protesto, ocasiões em que podia “purgar a mora” pagando diretamente ao credor o valor pendente, na óptica do credor.
Se assim não procedia, a ação de busca e apreensão era ajuizada, com nova oportunidade à purgação da mora, caso já
houvesse satisfeito mais de 40% do débito contratual, tornando inócua a previsão contratual de vencimento antecipado de toda
a dívida. Com a modificação legislativa introduzida em 2004, ao devedor só restará assegurada uma única oportunidade de
purgar a mora, ou seja, no momento em que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto. Ultrapassada essa
fase, não mais poderá fazê-lo na ação de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida, só lhe restando a
possibilidade, se quiser ficar com o bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí incluídas as parcelas
vencidas antecipadamente. Essa modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído à notificação/
interpelação e apontamento para protesto, mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior cuidado
na realização desses atos, de modo a restar efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora. Vale
dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência de
que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas,
consoante a previsão contratual, o que não deixa de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de
Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54,
parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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