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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 2868

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 2868 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

2868

14h30. Cite-se e intime-se da designação supra. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Int. - ADV FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES OAB/SP 263408
470.01.2009.004581-6/000000-000 - nº ordem 546/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CASSIANO ORSI MENDES X
ANA PAULA MARTINS SANTOS - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 01 de fevereiro de
2010, às 13h30. Cite-se e intime-se da designação supra. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES OAB/SP 263408
470.01.2009.004688-0/000000-000 - nº ordem 549/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CObrança c/c Perdas e Danos
- ANIZIO GOES DA SILVA X NATANAEL CAMARGO SILVA - Vistos. Cite-se o requerido, ficando desde já advertido de que não
comparecendo na audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2010, às 14h30. As partes poderão
trazer até três testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o autor para comparecer
à audiência supra, advertindo-o que o seu não comparecimento importará em extinção e arquivamento dos autos. Servirá o
presente, por digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV LUIZA VAZ OAB/SP 126184
470.01.2009.004715-0/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - FRANCISCO
MARIANO DA SILVA JUNIOR X MARCELA FLAVIANE G. BRITO MARIANO - Fls. 08 - Vistos. O autor afirma que o cheque
cobrado foi recebido em pagamento em razão de sua atividade comercial. É certo que a lei determina que a exploração de
comércio de forma profissional deve ser feita por meio de pessoa jurídica. Assim, concedo-lhe o prazo de dez dias, para, sob
pena de indeferimento, regularizar o pólo ativo, com a inclusão de sua empresa, responsável pelo comércio. Conseqüentemente
- atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal
condição para ser admitida como autora perante o sistema -, instruindo o aditamento, determino que o autor forneça em dez
dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no
Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de
aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de
acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa
jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal
ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal
para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da
presente ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem
de objeto desta demanda; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa.
Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Int. - ADV LEANDRO FIGUEIRA
CERANTO OAB/SP 232240
470.01.2009.004717-6/000000-000 - nº ordem 559/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - FRANCISCO
MARIANO DA SILVA JUNIOR X ROSEMARI BENEDITA DE CAMARGO - Fls. 08 - Vistos. O autor afirma que o cheque cobrado
foi recebido em pagamento em razão de sua atividade comercial. É certo que a lei determina que a exploração de comércio
de forma profissional deve ser feita por meio de pessoa jurídica. Assim, concedo-lhe o prazo de dez dias, para, sob pena
de indeferimento, regularizar o pólo ativo, com a inclusão de sua empresa, responsável pelo comércio. Conseqüentemente
- atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal
condição para ser admitida como autora perante o sistema -, instruindo o aditamento, determino que o autor forneça em dez
dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no
Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de
aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de
acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa
jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal
ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal
para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da
presente ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem
de objeto desta demanda; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa.
Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. - ADV LEANDRO FIGUEIRA
CERANTO OAB/SP 232240
470.01.2009.004721-3/000000-000 - nº ordem 563/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Monitória - FRANCISCO
EDUARDO DE ANDRADE X SANTADER SEGUROS S/A - Processo n.º 563/09 Vistos. Dispensado relatório, nos termos do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O autor ingressou com ação monitória para cobrar valores referentes a contrato de
seguro. Ocorre que o procedimento monitório é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Tratando-se de incompetência
absoluta, matéria de ordem pública, possível seja reconhecida de ofício, nos termos do art. 113, do CPC. A ação monitória
possui rito especial, prevendo-se que, caso o réu não oponha embargos, proceda-se a uma cognição sumária, constituindo-se
título executivo, autorizando a execução forçada. Assim, possuindo procedimento especial, não pode ser enquadrada nas causa
de menor complexidade a que se refere o art. 3º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados:
“MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CORRETA A DECISÃO QUE CONHECE TAL
QUESTÃO DE OFÍCIO E JULGA EXTINTO O FEITO SEM QUE APRECIADO SEJA O SEU MÉRITO. NEGARAM PROVIMENTO”
(Recurso Cível Nº 71000502328, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Luiz Antônio Alves Capra,
Julgado em 05/05/2004). No caso dos autos, tendo em vista restar clara a intenção postulatória - mediante o manejo de ação
monitória, não de cobrança, ainda que equivocadamente ajuizada nos juizados especiais - a solução consiste em extinguir
o feito sem resolução do mérito, evitando, com isso, a formação de coisa julgada material, de modo a possibilitar ao autor a
reiteração de sua pretensão no âmbito da Justiça Comum. Diante do exposto, constato a incompatibilidade do procedimento
monitório com o sistema dos juizados especiais e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no que dispõe
o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência a teor do artigo 55 do
diploma legal já citado. P.R.I.C. Porangaba, 17 de dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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