TJSP 11/01/2010 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 630
1611
361.01.2009.021143-6/000000-000 - nº ordem 2829/2009 - Revisional de Alimentos - J. C. C. D. S. X W. R. L. D. S. - Fls.
30 - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência parcialmente negativa de f. 29 (Citei o requerido. Deixei de intimar o
autor, uma vez que dirigi-me à rua Dr. Fabio Zogbi, Vila Ipiranga, e, após percorrê-la por toda sua extensão, não encontrei o nº
279). - ADV DIALA CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE OLIVEIRA OAB/SP 222730
361.01.2009.024809-6/000000-000 - nº ordem 2878/2009 - Execução de Alimentos - M. H. D. D. S. X A. S. - Fls. 15 - Vistos.
Defiro a gratuidade processual e recebo a petição de fls. 13 como emenda à inicial. Anotem-se. Cite-se para pagamento no
prazo de três dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, reduzindo pela metade no caso de pagamento
integral no prazo estabelecido. Citado o devedor, a 1ª via do mandado deverá ser devolvida e juntada aos autos, para fins de
contagem do prazo para embargos (art. 738 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supra, o oficial de justiça, de posse
da 2ª via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens, bem como a sua avaliação. O laudo de avaliação integrará
o auto de penhora, devendo o executado ser intimado de tais atos na mesma oportunidade. Deverá constar do mandado que
o prazo para embargar a ação é de quinze dias contados da juntada do mandado de citação. Ficam, desde logo, concedidas
as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC, inclusive com utilização de força policial, se necessário. Int. - ADV DANIELA
DELFINO FERREIRA OAB/SP 245614
361.01.2009.025529-5/000000-000 - nº ordem 2941/2009 - Divórcio (ordinário) - R. L. H. X M. H. D. S. - Fls. 16 - Indique o
autor o paradeiro da ré para citação, em 05 dias, diante da diligência negativa de f. 15.” Deixei de citar a requerida em razão de
haver-se mudado, estando portando em lugar incerto e não sabido”. - ADV CICERO OSMAR DA ROS OAB/SP 25888
361.01.2009.025695-4/000000-000 - nº ordem 2953/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALBERTO DOS SANTOS
MARTINS X ROSA ERNESTINA SOARES DE MORAES E OUTROS - Fls. 37 - Manifeste-se o exequente, em 05 dias, diante da
diligência parcialmente negativa de f. 36 (Deixei de citar o executado Roberto Kazuo Kawada, pois após várias diligências no
endereço indicado, não localizei o mesmo, sendo que sua esposa e executada supra sra. Maria José me disse que o mesmo
trabalha com venda de carros, não tendo um horário para retornar). - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP
50136
361.01.2009.025774-9/000000-000 - nº ordem 2960/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X WASHINGTON DA SILVA - Fls. 24 - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art.
652 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 652-A e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o(a)
executado(a) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 738 do Código de Processo Civil). O(A) executado(a) deverá
informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de
eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais (art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não feito
o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda
via do mandado (art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil). Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados
pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força
policial, na hipótese de assim ser necessário. Int. e diligencie-se. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES OAB/SP 277593
361.01.2009.025850-5/000000-000 - nº ordem 2986/2009 - Arrolamento - BENEDITA MARIA MARTINS E OUTROS X
BENEDICTA DE ALMEIDA MARTINS - Fls. 50 - Sentença nº 6/2010 registrada em 04/01/2010 no livro nº 421 às Fls. 246:
Vistos. Nomeio Benedita Maria Martins inventariante, dispensado o compromisso. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de partilha apresentado às folhas 04/06, nestes autos de arrolamento dos
bens deixados pelo falecimento de Benedicta de Almeida Martins, em que foi nomeada para o cargo de inventariante Benedita
Maria Martins, ressalvados, porém, direitos de terceiros e de herdeiros porventura existentes e não declarados. Adjudico, em
conseqüência, aos herdeiros os quinhões que lhes foram atribuídos. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de
recorrer desta decisão. Observo que houve recolhimento do imposto de transmissão (fls. 47/48) e que a taxa judiciária deverá
ser recolhida antes da expedição do formal de partilha. Com a certidão do trânsito em julgado, e demonstrado o recolhimento
da taxa judiciária, expeça-se o formal de partilha, providenciando a inventariante as cópias necessárias. Após, dê-se ciência à
Fazenda do Estado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV JOÃO PAULO CUNHA OAB/SP 264511
361.01.2009.026833-1/000000-000 - nº ordem 3079/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - E. M. E OUTROS - Fls.
12 - Sentença nº 5/2010 registrada em 04/01/2010 no livro nº 421 às Fls. 244/245: Isto posto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE,
converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo
1580 parágrafo 1º do Código Civil. Custas pelos requerentes. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer
desta decisão. Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente
e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV ISABEL MAGRINI NICOLAU OAB/SP 63783
361.01.2009.027321-5/000000-000 - nº ordem 3128/2009 - Alvará - MARIA APARECIDA CARDOSO - Fls. 13 - Sentença
nº 2616/2009 registrada em 30/12/2009 no livro nº 421 às Fls. 229: Vistos, Maria Aparecida Cardoso propôs o presente
pedido de alvará, visando a outorga da escritura definitiva de compra e venda do lote nº 27, da quadra 01, do Loteamento
denominado Jardim Nova Biritiba, localizado no perímetro Urbano do Distrito e Município de Biritiba Mirim, Estado de São Paulo
O inventariante concordou com o pedido, conforme declaração de folha 09. É o relatório. Decido. Em face da documentação
apresentada, defiro o pedido para o fim de autorizar o espólio de Geraldo Jose Colella a outorgar escritura definitiva de venda e
compra do lote nº 27, da quadra 01, do loteamento denominado Jardim Nova Biritiba, localizado em Biritiba Mirim, em nome do
requerente ou a quem o mesmo indicar. Expeça-se o competente alvará, pelo prazo de 360 dias (item 27.2 do Capítulo IV das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta
decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV FERNANDO
HENRIQUE BOLANHO OAB/SP 268621
361.01.2009.027332-1/000000-000 - nº ordem 3136/2009 - Arrolamento - VICENTINA APARECIDA ROSA DE JESUS X
MARIA GRASSI DE JESUS BRITO - Fls. 18 - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é
absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º