TJSP 11/01/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 630
2021
SANCHEZ OAB/SP 73055
405.01.2008.050692-0/000000-000 - nº ordem 2331/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento Sumario na
Fase Executiva - ANGELINA SILVA FRIZZO X BANCO BRADESCO S/A - Nota do Cartório: Sobre o depósito de fls. 142, no valor
de R$ 1.468,64, manifeste-se a Exeqüente, no prazo legal. Int. - ADV JOSÉ CARLOS MANSO JUNIOR OAB/SP 188101 - ADV
CARLOS EDUARDO MANSO OAB/SP 267392 - ADV SUELY MULKY OAB/SP 97512 - ADV SANDRA ABATE MURCIA OAB/SP
127720
405.01.2008.050793-7/000000-000 - nº ordem 2340/2008 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ROBERTO FRANCISCO SILVA - Fls. 79 - Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 267, inciso III do
Código de Processo Civil, já iniciado em 25.11.09. No silêncio, cumpra-se o parágrafo 1º do mesmo artigo, parte final. Int. - ADV
JOSE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 121110 - ADV FERNANDA PIERRI GIMENES OAB/SP 177680 - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2008.051338-6/000000-000 - nº ordem 2377/2008 - Ação Monitória - LUIZ CARLOS RAMIRES X ELIANE ROSA DE
JESUS SILVA - Fls. 91 - Cumpra-se o V. Acórdão e o despacho de fls. 87. Oportunamente, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2008.051586-8/000000-000 - nº ordem 2396/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CITIBANK S/A
X MARIA JOANA VIEIRA ARCHANJO - Fls. 66 - Vistos. Diante da petição de fls. 65, JULGO EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO que BANCO CITIBANK S.A. move contra MARIA JOANA VIEIRA ARCHANJO, o que faço com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie o Exeqüente, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária
que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o pedido de extinção do
processo feito pelo Exeqüente, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV LUCIA TEREZINHA PEGAIA OAB/SP 88215
405.01.2008.052742-7/000000-000 - nº ordem 2490/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ZILDA MENDES FRANZON
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 154 - PROC. 2490/08 Vistos. Diante do depósito efetuado às fls. 140 e do cálculo
apresentado pelo Contador às fls. 149, com o qual as Partes concordaram JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação
de PROCEDIMENTO SUMÁRIO requerida por ZILDA MENDES FRANZON e ANTONIO LUIZ MARIO FRANZON contra BANCO
BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento em favor dos Exeqüentes e do Executado, nos valores apontados pelo Contador às fls. 149. Recolha o Executado,
no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida.
Considerando que o depósito efetuado e a concordância manifestada pelas Partes com o cálculo apresentado pelo Contador,
sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito
em julgado e após a expedição dos mandados de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 23 de Dezembro de 2009. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE
DIREITO - ADV JOSÉ NAZARENO DE SANTANA OAB/SP 201706 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP
246516 - ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
405.01.2008.054206-1/000000-000 - nº ordem 49/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE LUIZ PACHECO X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 135 - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a
desistência formulada às fls.128, nestes autos de COBRANÇA que JOSÉ LUIZ PACHECO move contra BANCO BRADESCO
S.A., e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, sem resolução do mérito. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de
traslado, se requerido. Considerando que o pedido de extinção da ação feito pelo Autor e a concordância do Requerido com
o mesmo, fls.134, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV
LUIZ TZIRULNIK OAB/SP 14184 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516 - ADV RENATO BARICHELLO
BUTZER OAB/SP 275944
405.01.2008.054351-0/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ADELE MARIA MULLER NUNES
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 153. Se em termos, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Vista à Parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV ADELE MARIA MÜLLER NUNES OAB/SP 189439 - ADV GIZA HELENA
COELHO OAB/SP 166349
405.01.2008.054351-0/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ADELE MARIA MULLER NUNES
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 165. Publique-se a 2ª e 3ª parte da decisão de fls. 153. Int. - ADV ADELE MARIA MÜLLER
NUNES OAB/SP 189439 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
405.01.2009.003633-3/000000-000 - nº ordem 247/2009 - Ação Monitória - LUIZ CARLOS RAMIRES X EDSON MARIANO Fls. 87 - Nota do Cartório: “Resposta ofício DRF. Manifeste-se o Autor, no prazo legal.” - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO
OAB/SP 253785
405.01.2009.003672-5/000000-000 - nº ordem 253/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA CONVERTIDA
EM EXECUÇÃO - LUIZ CARLOS RAMIRES X ALAIDE VITORINO DA SILVA - Fls. 82 - A Requerida foi regularmente citada e
advertida das conseqüências de seu silêncio. Todavia, permaneceu inerte, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo
judicial, por disposição legal(art. 1102, c, CPC). Converto o mandado inicial em executivo.Anote-se e intime-se a Devedora para,
no prazo legal, pagar o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Oportunamente, será
apreciado o pedido de pesquisa, pelo sistema BACENJUD. Int. - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2009.004106-3/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X ANTONIO BARBOSA MACIEL - Fls. 68 - Expeça-se os ofícios requeridos às fls. 63, devendo o Requerente providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º