TJSP 12/01/2010 - Pág. 1190 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 631
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cédula de identidade RG nº 2.585.208-5 e inscrito no CPF/MF sob nº 007.965.308-15, sob compromisso, a ser prestado em
até cinco (05) dias, dispensando-o da especialização em hipoteca legal diante do ônus do encargo e da presumida idoneidade
moral, devendo, no entanto, prestar contas semestralmente, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 80/81). Consoante
o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se pelo Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de (10) dez dias. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR RODRIGUES DE LIMA (OAB 84256/SP), HORACIO VERISSIMO ROMAO NETO (OAB 62084/
SP)
Processo 100.09.317210-8 - Embargos de Terceiro - Tereza da Costa Lunaro e outros - MARIA EVANGELISTA DA SILVA DIAS
- Vistos. Este Juízo, até segunda ordem, determinou a manutenção da posse do imóvel em questão em favor da embargante,
não lhe dando o direito para demarcação. Assim, DETERMINO a embargante não mais proceda a alterações no imóvel, sob
pena de responder por crime de desobediência da ordem judicial. Para tanto, expeça-se mandado. Publique-se e Intime-se. ADV: JOSÉ CLAUDIO DO CARMO (OAB 286188/SP), FABIO DE PAULA CRISPIM (OAB 249993/SP), PAULO FERNANDES
LIRA (OAB 214377/SP)
Processo 100.09.317555-7 - Interdição - Tutela e Curatela - José Paulo de Arruda Leme - Orlando de Arruda Leme - Juntou
documentos (fls. 04/15 e 34/37). Por decisão proferida em 10 de agosto de 2009, foi o requerente, José Paulo de Arruda Leme
nomeado curador provisório do interditando, firmando compromisso nos autos (fls. 26 e 31). Veio para os autos o laudo de perícia
médica do interditando realizada por perito de confiança deste Juízo (fls. 59/63), sobre o qual concordou o curador provisório
(fls. 72). A Dra. Promotora de Justiça de Família opinou pela procedência do pedido (fls. 74/76). É a síntese do necessário. D
E C I D O . Impõe-se efetivamente a interdição do requerido, pois é portador de dignóstico que pode ser rotulado como Mal
de Alzheimer ou outro estado demencial assemelhado (além de Moléstia de Parkinson), conforme laudo médico trazido para
os autos, encontrando-se totalmente incapaz para os atos da vida civil (fls. 63, item IV). Assim, DECLARO INTERDITADO o
requerido, dando-o como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso
I, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, nomeio-lhe CURADOR José Paulo de Arruda Leme, portador
da cédula de identidade RG n. 20348585, e do CPF/MF sob n. 109.943.608-66, sob compromisso, a ser prestado em até cinco
(05) dias, dispensando-o da especialização em hipoteca legal diante do ônus do encargo e da presumida idoneidade moral.
Consoante o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se por 3 (três) vezes, sendo uma publicação no Diário Oficial, com intervalo de (10)
dez dias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ PAULO COUTINHO DE ARRUDA (OAB 27041/SP), ANDREA
CRISTINA FERNANDES MEIRA (OAB 162555/SP)
Processo 100.09.324057-0 - Prestação de Contas - Exigidas - Rosalia Kozilek Garcia - Reynaldo Moreno Garcia - Vistos. Em
face da certidão do decurso de prazo, concedo mais 05 (cinco) dias para que a Curadora preste os esclarecimentos quanto ao
período da prestação de contas, conforme já determinado na decisão proferida aos 30/11/2009 fl. 117, bem como deverá aditar a
inicial. No descumprimento, intime-se-a, pessoalmente. Publique-se e Intime-se. - ADV: SOLANGE MORO (OAB 59288/SP)
Processo 100.09.328893-9 - Inventário - Inventário e Partilha - KUMIKO MORIOKA e outros - Francisco Morioca - Vistos. A
fim de dar prosseguimento ao feito, cite-se a herdeira Helena no endereço indicado às fls.83/84. - ADV: SONIA MARIA CAZZOLI
(OAB 36412/SP)
Processo 100.09.333210-5 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Cristina de Mello Malta - Roberto Valente
- Vistos, etc Maria Cristina de Mello Malta requereu a abertura de arrolamento em face dos bens deixados por falecimento de
Roberto Valente. Primeiras declarações às fls. 70/73 . Comprovante de recolhimento das custas e do imposto às fls.44 e 63.
Certidões sobre tributos municipais e federais às fls. 20/22. A Fazenda do Estado manifestou-se concorde às fls. 57. Dispenso
a lavratura do auto de adjudicação, por não surtir nenhum efeito prático. A Promotora de Justiça de Família declinou de oficiar
nestes autos (fls. 78/79). Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, adjudico em favor do(a) único(a) herdeiro(a),
MARIA CRISTINA DE MELLO MALTA, os bens deixados por falecimento do(a) autor(a) da herança, devidamente descritos nas
declarações de fls. 70/73 , ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, recolha-se
a taxa para expedição da carta de adjudicação, atualmente no valor de R$ 24,17 por via, na guia FEDTJ, código 130-9, bem
como forneça as peças para expedição da carta, arquivando-se os autos oportunamente. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO BELLIZIA ROMANI (OAB 260661/SP)
Processo 100.09.335124-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Wanderlei Segnini - Osvaldo Ribeiro Vanderlei - Certifico
e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/
providências do que segue: (x ) INVENTARIANTE: (x ) sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias. - ADV: GERARDO
TAUMATURGO DIAS (OAB 16218/SP)
Processo 100.09.335227-0 - Interdição - Tutela e Curatela - Januario Sampaio Bruno e outro - Aracy Silva Sampaio - Fls.
44/45: acolho o parecer do Ministério Público de fls. 101 para determinar que se oficie ao Banco Nossa Caixa solicitando a
transferência dos proventos de aposentadoria da interditanda para conta judicial. Providencie o curador provisório a juntada de
cópia dos contratos de empréstimo noticiados às fls. 46. Para a realização do exame pericial nomeio o Dr. JOSÉ ROBERTO
DE PAIVA (fone: 11-5571-6034). Designo a data de 08 de fevereiro de 2009, às 15:00 horas, para realização de perícia médica
no(a) interditando(a), a ser realizado na Rua Capitão Macedo, nº 519, Vila Mariana, devendo o(a) interditando(a) comparecer
na data e horário marcados, munido(a) de documento de identificação, bem como exames de laboratório, exames radiológicos,
receitas, etc, se porventura os tiver, intimando o(a) interditando(a) pessoalmente. Com a entrega do laudo, expeça-se certidão
ao perito. Ato contínuo, ao Ministério Público. - ADV: MIRIAM BONATI GRIMBERGS (OAB 231791/SP), JOSE VALTIN TORRES
(OAB 65235/SP)
Processo 100.09.346070-7 - Inventário - Inventário e Partilha - LAENE DE LIMA GODOI - Agostinho Magalhães de Lima
- Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. 1.Para o cargo de inventariante nomeio a requerente LAENE DE
LIMA GODOI, considerando-a compromissada independente de assinatura de termo. 2. Deverá a inventariante no prazo de
trinta dias: a)declarar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, comprovando-se a propriedade dos últimos, com
documentos, contendo a transcrição das disposições testamentárias nas declarações; b) apresentar o esboço de partilha,
contendo a transcrição das disposições testamentárias; c) recolher o imposto “causa mortis”, no prazo e nos termos do disposto
no artigo 31 do Decreto 46.655, de 1º. de abril de 2002, publicado em 02 de abril de 2002, que regulamentou a Lei 10.705/00,
de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 10.992/01, de 21 de dezembro de 2001.Anoto que a obtenção dos formuláriosdocumentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo
de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o
recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São
Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário
da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º