TJSP 12/01/2010 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
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autor em nada se manifestou, não impugnou as atas, sequer compareceu à elas - conforme se vê pelas cópias das atas juntadas
nos autos. Durante esse período nenhuma irregularidade foi constatada, nascendo daí a expectativa de direito para as partes denotando-se a boa-fé no cumprimento do deliberado na Assembléia, tornando o vínculo mais confiável, na qual a parte autora,
não tendo impugnado as atas das Assembléias, tão pouco noticiado irregularidades ao Condomínio, ficou satisfeita com esse
vínculo. Houve, ainda, aproveitamento das obras pelo Condomínio, o que foi posto, anteriormente, em deliberação, votação
e aceitação pelos condôminos. Desse modo, é o típico caso de aplicação do instituto da “supressio”, na qual uma das partes
não pode exigir da outra parte determinado direito após um lapso temporal significativo, sem procurar anular a deliberação da
assembléia. Por fim, viver em condomínio é aceitar regra da coletividade. Diante do exposto, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação movida por AZÊ RULINGE FREITAS em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PINGO
D’AGUA, ambos qualificados. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa pela parte autora. P.R.I.C. Mongaguá, 10 de agosto de 2009. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV
SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA OAB/SP 232295 - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892
366.01.2007.001451-0/000000-000 - nº ordem 524/2007 - Interdição - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA X ANTONIO MENDES
DE OLIVEIRA - Fls. 52/53 - CONCLUSÃO EM 25 DE AGOSTO DE 2009 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE
DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 524/07 Vistos. MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, qualificada
nos autos, requereu a interdição de seu irmão ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, ser ele portador de
incapacidade mental devido a doença, e ao final pleiteou pela procedência da ação. A inicial de fls. 02/06 veio acompanhada
dos documentos de fls. 07/14. Foi deferida a curatela provisória do interditando em favor da autora (fls. 17). Regularmente
citado e intimado (fls. 25/26) para os termos da presente ação de interdição, o suplicado compareceu perante este Juízo,
tendo sido interrogado (fls. 27), sendo que após a prática de aludido ato decidiu que fosse aguardado o decurso do prazo para
o eventual oferecimento de impugnação. O suplicado deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de impugnação.
A perícia foi realizada e o laudo juntado as fls. 41/43, concluindo que o suplicado se encontra absolutamente incapaz para os
atos da vida civil em razão da deficiência mental grave, subgrupo da oligofrenia, sem condições de imprimir diretrizes a sua
vida psicológica e exercer os atos da vida civil, sendo o mal, de caráter absoluto e irreversível. O Ministério Público manifestouse pela procedência do pedido (fls. 49/50). É o relatório. DECIDO. O réu deve, realmente, ser interditado, pois, examinado,
concluiu-se que é portador de deficiência mental grave, subgrupo da oligofrenia, sem condições de exercer os atos da vida
civil, sendo o mal, de caráter definitivo. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º,
inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 454 do aludido “Codex”, nomeio-lhe curadora sua irmã MARIA DE FÁTIMA
OLIVEIRA, ora requerente, lavrando-se o termo. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no
artigo 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa por três vezes, com
intervalo de 10 dias. Fixo os honorários do patrono nomeado pela OAB em 100% da tabela vigente, expedindo-se certidão.
Transitada esta em julgado, expeçam-se os respectivos mandados e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mongaguá, 25 de agosto de
2009. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862 - ADV
MARIA CRISTINA JUAREZ OAB/SP 109496
366.01.2007.001475-9/000000-000 - nº ordem 541/2007 - Execução de Alimentos - G. F. D. S. D. S. X E. M. D. S. - Intimese o exequente para que promova o regular andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV SILVANA
CUCULO DIZ OAB/SP 229299
366.01.2008.003871-5/000000-000 - nº ordem 418/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. S. V. F. X P. E. F. - Ciência
ao requerente sobre os ofícios juntados aos autos. - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.2008.004191-6/000000-000 - nº ordem 455/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X SEBASTIÃO IVO FREITAS - CONCLUSÃO EM 03 DE FEVEREIRO DE 2009 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO
MM. JUIZ DE DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 455/08 Vistos, Acolho o requerido pelo autor
e nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, Julgo Extinto este processo de Busca e Apreensão requerido
por BV Financeira S/A CFI contra Sebastião Ivo Freitas. Expeça-se ofício ao serasa solicitando o cancelamento da restrição em
nome do réu em relação a esta ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo-os por
cópias. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO
GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito Recebimento Em recebo estes autos em Cartório A escr (OBS.: Fica o requerente intimado a
retirar o ofício endereçado para o SERASA.) - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
366.01.2008.004379-0/000000-000 - nº ordem 487/2008 - Usucapião - MARIA DIVINA SALES E OUTROS - Ciência ao
requerente sobre o deferimento do sobrestamento do feito por 15 dias. - ADV ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI OAB/
SP 212872
366.01.2008.004419-2/000000-000 - nº ordem 491/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - IVANI BERTON X BANCO ITAU
- Fls. 25 - CONCLUSÃO EM 17 DE SETEMBRO DE 2009 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO, DR.
RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 491/08 Vistos, IVANI BERTON moveu ação de Procedimento Sumário
requerido por BANCO ITAU. Determinado o recolhimento das custas iniciais, deixou o autor, entretanto, transcorrer, sem
qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado (fls. 24). DECIDO. O autor deixou de recolher as custas processuais, estando
o feito paralisado por mais de 30 dias, portanto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 267, III do Código de Processo
Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. PRIC, arquivando-se, transitada esta em julgado.
Mongaguá, 17 de setembro de 2009. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA
DA SILVA OAB/SP 280545
366.01.2008.004466-2/000000-000 - nº ordem 501/2008 - Execução de Alimentos - I. A. N. G. E OUTROS X M. D. C. G. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da justificação apresentada, dentro do prazo legal. - ADV PEDRO ALVINO
DA SILVA NETO OAB/SP 84814 - ADV JOÃO COUTINHO OAB/BA 19322
366.01.2008.004506-5/000000-000 - nº ordem 505/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JONE WILSON CUNICO X
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORRETORA DE SEGUROS BANESPA - Fls. 31 - CONCLUSÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º