TJSP 12/01/2010 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
1433
réu apresentou justificativa (fls. 35/38), na qual alegou que está desempregado e que vem cumprindo o acordo regularmente. A
exeqüente se manifestou sobre a justificativa (fls. 43/51). O Ministério Público ofereceu parecer pela decretação da prisão (fls.
52). É o relatório. Fundamento e decido. A prisão do réu deve ser decretada. O executado nega que venha faltando com o valor
dos alimentos devidos ao exeqüente. Contudo, mesmo tendo apresentado justificativa somente em 30/03/2009, o executado
limitou-se a apresentar 02 comprovantes de pagamentos, um relativo a outubro de 2008 e o outro ilegível. O executado, assim,
não comprovou a quitação dos alimentos de agosto e setembro de 2008 e de novembro de 2008 até a presente data. Além disso,
o acordo homologado entre as partes obrigava o executado ao pagamento do convênio médico do menor, não estabelecendo o
valor. A exeqüente comprovou que o valor do convênio em 2008 era de R$ 120,32 e não os R$ 55,00 alegados pelo executado.
Assim, a justificativa apresentada deve ser rejeitada e a prisão civil deve ser decretada. O valor devido é o apresentado às fls.
47/478, acrescido das prestações que se venceram a partir de então (agosto de 2009). Posto isso, com fundamento no art. 733,
§ 1º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela exeqüente e DECRETO A PRISÃO do executado pelo prazo
de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão. O executado somente será solto se pagar integralmente o valor devido.
Expeça-se mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Int. Mongaguá, 28 de dezembro de 2009. RODRIGO RAMOS Juiz
de Direito - ADV CRISTINA YOSHIKO SAITO OAB/SP 202597 - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.2009.001741-7/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. F. C. L. X P. D. C.
D. L. - Fls. 73 - Vistos. O processo está em ordem. No mais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, dou o feito por saneado. O julgamento deve ser antecipado de concessão de oportunidade de provas que ainda
não se encontram nos autos. O ponto controvertido é a verificação do binômio necessidade/capacidade para aferição do valor
devido pelo réu a título de alimentos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das
testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. As partes devem informar se as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou não. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
13 de abril de 2010, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente. Int. Mongaguá, 30 de dezembro
de 2009. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV JOSE ROBERTO
PEREIRA MANZOLI OAB/SP 118688
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONGAGUÁ EM 06/01/2010
PROCESSO:366.01.2010.000045
Nº ORDEM:13.01.2010/000005
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:000347-7
JUIZO DEPREC:Vara Única
Autor do Fato:REGINALDO PORTELA ARAUJO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:366.01.2010.000046
Nº ORDEM:13.01.2010/000006
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:421-JE
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível e Criminal
Autor do Fato:DORIVAL DONIZETE JOAQUIM SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:366.01.2010.000047
Nº ORDEM:11.02.2010/000006
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:118
JUIZO DEPREC:3ª. Vara Judicial
Réu:TIAGO JOSÉ DA SILVA FERREIRA E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:366.01.2010.000048
Nº ORDEM:11.01.2010/000013
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:145
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
Réu:DINILTON SALES FIGUEIREDO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:366.01.2010.000049
Nº ORDEM:11.01.2010/000014
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:229
JUIZO DEPREC:5ª. Vara Criminal
Réu:ROSEVALDO MARTINS DA SILVA
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