TJSP 12/01/2010 - Pág. 275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
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Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais correspondentes a 1% sobre o valor dado à causa, na forma dos
artigos 51 e 55 da Lei 9099/95. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após o pagamento das custas pela parte
autora, estará o Cartório autorizado a lhe devolver os documentos que produziu. Arquivem-se os autos. PRIC. - ADV SONIA
GONCALVES OAB/SP 122815
271.01.2009.000032-6/000000-000 - nº ordem 1/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - PEDRO ROQUE
XAVIER X BANCO ITAÚ SA - Fls. 19 - Sentença nº 1486/2009 registrada em 07/12/2009 no livro nº 72 às Fls. 203: Ante o
exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar o autor nas custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as
comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV ANDERSON NAKAMOTO OAB/SP 195953
271.01.2009.000069-6/000000-000 - nº ordem 5/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - RODRIGO DE
FREITAS AUTOMOVEIS ME X WILSON BALDOINO CONCEIÇÃO DA CRUZ - Fls. 21 - Sentença nº 1290/2009 registrada em
03/11/2009 no livro nº 71 às Fls. 114: Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV MARCELO HENRIQUE
NASCIMENTO OAB/SP 162469
271.01.2009.000142-4/000000-000 - nº ordem 20/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - JUDITI SOARES
BRIZOLA X EDUARDO CASAGRANDE - Fls. 26 - Processo: nº 20/09 Vistos, Expeça-se a certidão de honorários a Defensora
da autora. Arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES OAB/SP 209950 ADV ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO OAB/SP 189533
271.01.2009.000165-0/000000-000 - nº ordem 22/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - OSMAR FERREIRA
DA SILVA MORAIS X TELESP CELULAR SA VIVO - Fls. 36 - Vistos, Arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV
WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
271.01.2009.000166-2/000000-000 - nº ordem 23/2009 - Declaratória (em geral) - - JOSE GILBERTO DE JESUS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELEFÔNICA - Fls. 36 - Vistos, Arquivem-se os autos com as formalidades legais.
- ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
271.01.2009.000298-3/000000-000 - nº ordem 43/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CLEIDE FERREIRA DE LIMA X CONSTRUTORA TENDA SA - Fls. 99 - Processo:
43/09 Vistos. Intime-se a autora, via imprensa oficial, a se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 85 no prazo de 10 dias.
Int. - ADV ERIKA SANTOS DAS CHAGAS OAB/SP 210438 - ADV MARCOS PAULO PASSONI OAB/SP 173372 - ADV KATIA
MANSUR MURAD OAB/SP 199741
271.01.2009.000327-0/000000-000 - nº ordem 48/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - VIVIANE DOS
SANTOS CARDIAL X UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS - Fls. 196 - Processo:
48/2009 Vistos. Fls. 151/152: Anotem-se para futuras publicações. Cumpra-se fls 149. Publique-se fls. 149. Desp. de fls 149:
Vistos. Recebo o recurso de fls. 134/142, no (s) efeito (s) suspensivo/devolutivo, com supedâneo no artigo 43, da Lei Federal
nº 9.099/95, e para respectivo processamento e seu preparo às fls. 130/132. Intime-se o (a) recorrido (a) (Autor) para oferecer
contra razões no prazo de 10 dias. Após, com a juntada das contra-razões, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV
CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO OAB/SP 101970 - ADV KARLHEINZ ALVES NEUMANN OAB/SP 117514 - ADV THIAGO
MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS OAB/SP 272502
271.01.2009.000385-6/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Declaratória (em geral) - - MANOEL DIAS X BANCO FININVEST
SA - Fls. 56 - Vistos, Arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
271.01.2009.000395-0/000000-000 - nº ordem 58/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - IVONE APARECIDA
DIAS X NOKIA DO BRASIL LTDA E OUTROS - Fls. 82/85 - Sentença nº 1469/2009 registrada em 07/12/2009 no livro nº 72 às
Fls. 177/180: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para cancelar a compra e venda efetuada e condenar as rés NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e C&A MODAS
LTDA., solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização, a quantia de R$ 69,00, atualizada monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros moratórios
legais desde a citação. Fica a requerida Nokia autorizada desde já a retirar o produto junto a sua assistência técnica (RCT)
ou junto ao posto de coleta autorizado “Clic Vivo”. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, terão
as Rés o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos valores a que foram condenadas, devidamente corrigidos nos termos
supra, correções estas que deverão ser elaboradas por elas próprias, tudo sob pena de o montante ser acrescido de multa de
10% sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, independentemente de nova
intimação. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e deverá ser protocolado neste juízo ou através de protocolo integrado. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é
obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4°, caput, e seus parágrafos da Lei 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da
Lei 9099/95 e Provimentos de números 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM, e conforme preconiza o Enunciado aprovado
pelo Colégio Recursal: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de
intimação, nas 48horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I
e II do artigo 4° da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único
da Lei 9099/95” P.R.I.C. - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/
SP 132321 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
271.01.2009.000402-3/000000-000 - nº ordem 61/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - JORGE CARDOSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º