TJSP 12/01/2010 - Pág. 514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
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o que acarretou essa confusão toda. E como o imóvel não fez parte da adjudicação, pois o alvará para venda era anterior a
ela, novo alvará se faz necessário para que seja possível regularizar a venda e a matrícula do imóvel sem mais prejuízos aos
interessados. Assim, expeça-se novo alvará, com todos os dados do imóvel vendido, conforme supra decidido. Em seguida,
nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV PEDRO DE JESUS FARIA OAB/SP 113244
2ª Vara da Família e Sucessões
OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: FERNANDO HENRIQUE PINTO
292.01.2009.008534-9/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. S. X A. A. M. D.
S. - Fls. : ... nos termos do §4º do artigo 162 do C.P.C., deverá o interessado comparecer em cartório para retirada do mandado
de levantamento - ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578 - ADV SAMIRA MONTEIRO GUEDES OAB/SP 278445 - ADV
ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578
292.01.2009.008534-9/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. S. X A. A. M. D.
S. - Vistos. Nos autos 1581/09 o requerente Alexandre pleiteou em face de Grazieli, a guarda do menor Thiago, filho comum
das partes, nascido em 02/11/2005, com fixação de visitas. Pediu liminarmente a guarda provisória para se afastar do lar com
o menor. Apensados ao presente, por conexão, foi realizada a audiência para tentativa de conciliação, onde a procuradora
nomeada ao autor, não se opôs à extinção do processo em razão do acordo entabulado pelas partes, mesmo na pendência da
informação acerca do período da união estável do casal. O Ministério Público opinou pela extinção do feito por perda de objeto já
abrangida no processo principal, sendo proferida sentença extinguindo o processo com fundamento no artigo 267, VII do Código
de Processo Civil, consoante se depreende às fls. 27/28, autos em apenso. É o relatório. Fundamento e decido. Pelo teor da
petição anexada, que instrui ambos os processos, conclui-se que o menor ficará sob a guarda da genitora, a qual estabelece
ainda, direito de visitas, alimentos e partilha de bens. Contudo, o novo pedido, fl.49, não informa o período de convivência do
casal, para viabilizar a homologação do acordo celebrado. Pelo exposto, defiro apenas o levantamento dos valores a titulo
de alimentos provisórios, depositados no presente em favor do menor. Providencie-se a expedição de mandados. Outrossim,
aguarde-se o prazo para cumprimento da determinação de fl. 45, certificando-se, se for o caso, voltando após para extinção.
Finalmente, cumpra o escrevente responsável pelo final, o que foi determinado na sentença prolatada no pedido em apenso. Int.
- ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578 - ADV SAMIRA MONTEIRO GUEDES OAB/SP 278445 - ADV ALIPIO AQUINO
GUEDES OAB/SP 53578
292.01.2009.010754-8/000000-000 - nº ordem 1225/2009 - Outros Feitos Não Especificados - GUARDA DE MENOR CC
ALIMENTOS - MATHEUS DE SOUZA PINHEIRO X ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS - Vistos.Preliminarmente, o
artigo 7º da Lei de Alimentos determina o arquivamento do pedido e não a extinção do processo, e doutrinamente a ausência
da parte autora na audiência de conciliação e julgamento, que se refere o aludido artigo, deve ser injustificada, o que não é o
caso, pois, a genitora que representava o menor está presa, não podendo comparecer à audiência, e o infante aparentemente
esta sob a posse de fato da avó materna, até o momento estranha no processo.Recebo a petição e documentos de fls. 32/33
como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias na autuação e SIDAP, incluindo a avó materna no pólo ativo e
representando o menor, e a genitora no pólo ativo.Não obstante a presunção de boa-fé processual das alegações que se faz em
juízo, mas considerando que “alegar e não provar é o mesmo que não alegar”, o caso demanda no mínimo uma constatação,
pois não há guarda prévia e judicialmente estabelecida, nem comprovação ou indícios de que a avó materna se encontra sob
a posse de fato da pretensa representante.Ante o exposto:1. tendo em vista a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos,
converto a presente para o rito ordinário (art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil), mas de qualquer forma designo audiência
de tentativa de conciliação para o DIA 17 DE MARÇO DE 2010, ÀS 17:30 HORAS (art. 125, inciso IV, c.c. o art. 447, parágrafo
único, do Código de Processo Civil).2. mantenho os alimentos fixados na r. decisão de fls. 10/11, devendo ser depositados
em conta judicial em nome deste Juízo e processo, até a regularização da guarda do menor.3. nos termos do artigo 321, do
Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado e precatória de: a) intimação das partes para a audiência; b)
CONSTATAÇÃO na residência da avó materna do autor, relatando com quem está na posse de fato o menor e as condições
gerais do local, bem como relatos dos vizinhos; c) citação dos requeridos, para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias da
juntada do mandado aos autos, independentemente da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial. 4. havendo decurso de prazo sem defesa da requerida Ana Paula, oficie-se à OAB, solicitando a indicação de
curador especial para defender seus interesses, o qual ficará automaticamente nomeado, e deverá ser intimado para comparecer
à audiência, bem como para, sem prejuízo e independentemente, apresentar defesa em 15 (quinze) dias (art. 9º, inciso II, do
Código de Processo Civil).5. sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual da avó materna
do menor, Sra. M.J.B.S., no prazo de 05 dias.6. com a juntada do mandado de constatação, abra-se vista ao Ministério Público
e tornem conclusos.Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ OAB/SP 49636 - ADV RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ OAB/SP 186603 - ADV LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ OAB/SP 183574 - ADV CLEBERSON
AUGUSTO DE NORONHA SOARES OAB/SP 236328
292.01.2008.010891-0/000000-000 - nº ordem 1616/2008 - Interdição - JOVENICE AGAPITO DA SILVA X GIOVÂNI AGAPITO
DA SILVA - CERTIDÃO DE FL. 75: ...ciência as partes acerca do oficio do Dr. Furtado: “compareça na Clinica ODONTOMEDI,
Rua Sagiro Nakamura, 711, em frente ao ambulatório do Pronto Socorro Municipal, Vila Industrial, em São José dos Campos/
SP, NO DIA 21 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 10:20 HORAS, a fim de submeter-se à perícia médica com o Dr. Luiz Furtado de
Almeida Junior, bem como, que deverá comparecer acompanhado e se possível munido de comprovantes (exames e relatórios
médicos)”. - ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578 - ADV SAMIRA MONTEIRO GUEDES OAB/SP 278445
Criminal
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