TJSP 14/01/2010 - Pág. 1003 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 633
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da Vara já recebeu a prestação jurisdicional, por perda de objeto. Não se divisando burla na distribuição, necessidade não
há, portanto, de reunião dos processos. Redistribua-se, pois, livremente. Feitas as devidas anotações, enviem-se os autos ao
Distribuidor local. Int. - ADV DILVANIA DE ASSIS MELLO OAB/SP 93418
583.00.2009.217876-7/000000-000 - nº ordem 2400/2009 - Prestação de Contas - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THE UNIVERSE
EXECUTIVE FLAT X HOTELARIA BRASIL LTDA - Fls. 52 - Recolha o autor as custas necessárias para citação, em 05 dias.
Após, cite-se e intime-se a ré, para querendo apresentar contas ou contestar a ação, no prazo de cinco dias, sob as penas
legais.(CPC-art. 915). Int. - ADV ROGÉRIO AUGUSTO SANTOS GARCIA OAB/SP 167671
583.00.2009.217986-5/000000-000 - nº ordem 2402/2009 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X PDV DISTRIBUIÇÃO & VENDAS DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - Fls. 36 - VISTOS.
Presentes os requisitos necessários, defiro a liminar, a fim de reintegrar o autor na posse do veículo marca HYUNDAI, modelo
HR HDB, DIESEL, cor BRANCA, ano de fabricação 2008, modelo 2009, de placas EEH 9856, Chassi 95PZBN7HP9B010274,
Renavam 989261913, que deverá permanecer sob sua responsabilidade. Purga da mora deferida, em vinte e quatro horas,
devendo abranger o principal e acessórios, devidamente atualizados à data do efetivo depósito, acrescidos de custas e despesas
processuais do acionante, em reembolso. Cumprida a liminar, cite-se e intime-se, com as advertências legais. Int. (mandado
com oficiala Luciane em 28/12/09) - ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI OAB/SP 154846 - ADV ALEXANDRE NIEDERAUER
DE MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249
583.00.2009.218829-2/000000-000 - nº ordem 2417/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - NL MARTINS DE
SALES X ELAINE DE OLIVEIRA TESSARI - Fls. 51 - Apreenda-se e deposite-se em mãos do(a) autor(a) o(s) bem(ns) descrito(s)
na inicial. A seguir, cite(m)-se a(o) ré(u) na forma requerida, facultada a purgação da mora no valor integral do débito (principal
e encargos) consoante cálculo do credor fiduciante, no prazo de cinco dias após execução da liminar, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus. Servirá a cópia do presente como mandado, ficando o oficial de justiça desde já autorizado
a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O(s)
réu(s) fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC), Int. (mandado com oficial José Renato em 28/12/09 - ADV EDUARDO
MARCANTONIO LIZARELLI OAB/SP 152776
583.00.2009.220023-2/000000-000 - nº ordem 2432/2009 - Declaratória (em geral) - DARCY GASPARINI X COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. 1. DEFIRO a prioridade. Anote-se. 2. Presentes
os requisitos, DEFIRO o pedido liminar. Com efeito, o fato de o usuário formal dos serviços locar o imóvel ou, por outra forma,
ceder a posse da coisa a terceiro, não o exime de responsabilidade frente à prestadora dos serviços, sob pena de burla à norma
do art. 65, §3º, inciso II, da Lei 8.987/95, pois bastaria a forja de sucessivos contratos de compromisso de compra e venda
ou de locação, de modo a obter o restabelecimento dos serviços e frustrar o pagamento do débito anterior. Nestes termos, o
locador do imóvel não pode pretender se livrar de responsabilidade pelo débito de tarifas deixado pelo locatário, salvo em caso
de celebração de específico contrato entre este último e a prestadora dos serviços. Na hipótese dos autos é possível constatar
que a requerida tinha plena ciência da existência do contrato de locação, tanto que, anteriormente, recebeu carta de anuência
do autor (fls. 15/16) Além disso, o termo de compromisso nº. 049/02 somente foi firmado entre o locatário e a requerida, sem
intervenção do autor. O receio de dano é incontestável, pois o autor poderá ser acionado judicialmente para cobrança do débito.
Assim, determino que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos débitos não quitados no período de
fevereiro de 2003 (data de início da vigência do termo de compromisso) até a efetiva desocupação do imóvel locado, sob pena
de multa diária de R$1.000,00. 3. Cite-se, devendo o autor providenciar os meios necessários ao cumprimento do ato. Int. - ADV
JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 64665
583.00.2009.222661-0/000000-000 - nº ordem 2482/2009 - Possessórias em geral - MARIA LIDIA LIBANIA PEREIRA X
RICARDA E OUTROS - Fls. 37: nos termos do art. 162, § 4º do CPC, manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça (positiva
quanto à citação de Ricarda e Vivian e negativa somente quanto a Ricardo). - ADV LISANDRE BETTONI GARAVAZO OAB/SP
122028
583.00.2009.223037-3/000000-000 - nº ordem 2491/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO MERCEDESBENZ DO BRASIL S/A X MARCIO A DOS S MACHADO TRANSP. - ME - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie o
autor o recolhimento das custas relativas a diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 05 dias - ADV KARIM CRISTINA VIEIRA
PATERNOSTRO OAB/SP 125972 - ADV MARCIA ESTER LUCIANO OAB/SP 239905
583.00.2009.223041-0/000000-000 - nº ordem 2493/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO MERCEDES
- BENZ DO BRASIL S/A X MARCIO A. DOS S. MACHADO TRANSP - ME - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie
o autor o recolhimento das custas relativas a diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 05 dias - ADV KARIM CRISTINA VIEIRA
PATERNOSTRO OAB/SP 125972 - ADV MARCIA ESTER LUCIANO OAB/SP 239905
583.00.2009.223042-3/000000-000 - nº ordem 2492/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO MERCEDES
- BENZ DO BRASIL S/A X MARCIO A. DOS S. MACHADO TRANSP - ME - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie
o autor o recolhimento das custas relativas a diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 05 dias - ADV KARIM CRISTINA VIEIRA
PATERNOSTRO OAB/SP 125972 - ADV MARCIA ESTER LUCIANO OAB/SP 239905
583.00.2009.223671-9/000000-000 - nº ordem 2499/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO MERCEDES
- BENZ DO BRASIL S/A X MARCIO A. DOS S. MACHADO TRANSP. ME. - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie
o autor o recolhimento das custas relativas a diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 05 dias - ADV KARIM CRISTINA VIEIRA
PATERNOSTRO OAB/SP 125972 - ADV MARCIA ESTER LUCIANO OAB/SP 239905
583.00.2009.227869-8/000000-000 - nº ordem 2591/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO ANTONIO
PINTO EBOLI X CRECHE LAR DOS PEQUENINOS JOÃO PAULO II - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, diga o autor sobre a
certidão negativa do oficial de justiça (fls. 38/39) - ADV JOSE CORDEIRO CILENTO OAB/SP 54184
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º