TJSP 14/01/2010 - Pág. 1386 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 633
1386
me nas sapientes razões colacionadas no agravo de instrumento n. 9485185500, tratando-se de ocupação antiga autorizada,
com falta de comprovação de risco de dano irreparável e imediato, indefiro o pedido liminar. Cite-se o réu, observadas as
cominações legais.Int.-se.(retirar precatória em cartório). - ADV JULIO CESAR BUENO OAB/SP 116667 - ADV ALEXANDRE
LUIZ LUCCO OAB/SP 206523
128.01.2009.003857-0/000000-000 - nº ordem 1564/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINT. DE POSSE C/
LIMINAR, DEMOLIÇÃO E REP. DE DANOS AMBIEN - AES TIETÊ S/A X MANOEL BELUCIO FILHO - Fls. 106 - Estribando-me
nas sapientes razões colacionadas no agravo de instrumento n. 9485185500, tratando-se de ocupação antiga autorizada, com
falta de comprovação de risco de dano irreparável e imediato, indefiro o pedido liminar. Cite-se o réu, observadas as cominações
legais.Int.-se.(retirar precatória em cartório). - ADV JULIO CESAR BUENO OAB/SP 116667 - ADV ALEXANDRE LUIZ LUCCO
OAB/SP 206523
128.01.2009.003858-2/000000-000 - nº ordem 1565/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINT. DE POSSE C/
LIMINAR, DEMOLIÇÃO E REP. DE DANOS AMBIEN - AES TIETÊ S/A X JOSÉ CARLOS COSTENARI - Fls. 101 - Estribandome nas sapientes razões colacionadas no agravo de instrumento n. 9485185500, tratando-se de ocupação antiga autorizada,
com falta de comprovação de risco de dano irreparável e imediato, indefiro o pedido liminar. Cite-se o réu, observadas as
cominações legais.Int.-se.(retirar precatória em cartório). - ADV JULIO CESAR BUENO OAB/SP 116667 - ADV ALEXANDRE
LUIZ LUCCO OAB/SP 206523
128.01.2009.003864-5/000000-000 - nº ordem 1571/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINT. DE POSSE C/
LIMINAR, DEMOLIÇÃO E REP. DE DANOS AMBIEN - AES TIETÊ S/A X WANDERLEY JOSÉ DA SILVA - Fls. 89 - Estribandome nas sapientes razões colacionadas no agravo de instrumento n. 9485185500, tratando-se de ocupação antiga autorizada,
com falta de comprovação de risco de dano irreparável e imediato, indefiro o pedido liminar. Cite-se o réu, observadas as
cominações legais.Int.-se.(retirar precatória em cartório). - ADV JULIO CESAR BUENO OAB/SP 116667 - ADV ALEXANDRE
LUIZ LUCCO OAB/SP 206523
128.01.2009.003866-0/000000-000 - nº ordem 1573/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINT. DE POSSE C/
LIMINAR, DEMOLIÇÃO E REP. DE DANOS AMBIEN - AES TIETÊ S/A X NELSON FRANZIN - Fls. 92 - Estribando-me nas
sapientes razões colacionadas no agravo de instrumento n. 9485185500, tratando-se de ocupação antiga autorizada, com falta
de comprovação de risco de dano irreparável e imediato, indefiro o pedido liminar. Cite-se o réu, observadas as cominações
legais.Int.-se.(retirar precatória em cartório). - ADV JULIO CESAR BUENO OAB/SP 116667 - ADV ALEXANDRE LUIZ LUCCO
OAB/SP 206523
128.01.2009.003867-3/000000-000 - nº ordem 1574/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINT. DE POSSE C/
LIMINAR, DEMOLIÇÃO E REP. DE DANOS AMBIEN - AES TIETÊ S/A X SEBASTIÃO RICARDO PEROCO - Fls. 97 - Estribandome nas sapientes razões colacionadas no agravo de instrumento n. 9485185500, tratando-se de ocupação antiga autorizada,
com falta de comprovação de risco de dano irreparável e imediato, indefiro o pedido liminar. Cite-se o réu, observadas as
cominações legais.Int.-se.(retirar precatória em cartório). - ADV JULIO CESAR BUENO OAB/SP 116667 - ADV ALEXANDRE
LUIZ LUCCO OAB/SP 206523
128.01.2010.000032-4/000000-000 - nº ordem 15/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM LIMINAR - BANCO ITAULEASING S/A X LUIZ RICARDO SPEGIORIN - Fls. 22 - VISTOS. Trata-se de ação de Reintegração
de Posse com pedido liminar, proposta por BANCO ITAULEASING S/A em face de LUIZ RICARDO SPEGIORIN, alegando,
em síntese o inadimplemento do requerido quanto ao contrato de arrendamento mercantil do bem descrito na inicial firmado
entre as partes (fls. 09/10). DECIDO. Comprovada a mora do requerido, bem como sua notificação extrajudicial às fls. 11/12,
a caracterizar o esbulho possessório, DEFIRO a liminar requerida determinando a reintegração da posse do bem descrito na
inicial à autora. Defiro desde já os benefícios do artigo 172 e parágrafos do C.P.C. Expeça-se mandado e cumpra-se. Cumprida
a liminar, cite-se o requerido para contestar a ação. Int. - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Cardoso - Comarca de Cardoso
JUIZ: RÓGINER GARCIA CARNIEL
128.01.1999.001843-3/000001-000 - nº ordem 139/1999 - Indenização (Ordinária) - Embargos à Execução - GOVERNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X ESPOLIO DE ELAINE CAPANEMA DOS REIS - Sentença nº 26/2010 registrada em 13/01/2010 no
livro nº 143 às Fls. 8/9: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução
pelos valores apontados pela embargada. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez
por cento do valor atualizado da condenação. Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza o sucumbente. P.R.I.C.
- ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224 - ADV DENISE PAULA SIERRA TEIXEIRA DIAS OAB/SP
130154 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930 - ADV LUIZ CARLOS NEVES DA CRUZ OAB/SP 103973
128.01.2000.001084-1/000000-000 - nº ordem 1029/2000 - Indenização (Ordinária) - DELI ANTONIO ALVES E OUTROS X
ITIRO IWAMOTO - Fls. 592 - Vistos. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor das partes, em conformidade com o acórdão
de fls. 578/581. Int.-se - ADV ABDO HASSEM OAB/SP 19490 - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV
FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA OAB/SP 192898 - ADV RICARDO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 170522 - ADV EMERSON
CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
128.01.2000.001084-1/000000-000 - nº ordem 1029/2000 - Indenização (Ordinária) - DELI ANTONIO ALVES E OUTROS
X ITIRO IWAMOTO - Fls. 593 - Vistos. Melhor analisando os autos, e ante o teor da certidão supra, depreende-se que o valor
mencionado pela parte interessada (fls. 589) já foi levantado pelos autores às fls. 450. À luz destes elementos, manifeste-se o
réu no sentido de esclarecer a qual importância se refere, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para
a efetivação do depósito referente às custas processuais. Int.-se - ADV ABDO HASSEM OAB/SP 19490 - ADV LUIZ MANOEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º