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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010 - Página 665

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TJSP 14/01/2010 - Pág. 665 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 633

665

assistente técnico. Indique o INSS, querendo, também o seu assistente técnico, em cinco dias. Faculto às partes a apresentação
de quesitos, em cinco (05) dias. Expeça-se ofício ao INSS e à empregadora, requisitando informações sobre a ficha médica e
eventuais benefícios recebidos pelo(a) autor(a). Int. SB do Campo, 12 de janeiro de 2010. - ADV LUCIANA ANGELONI CUSIN
OAB/SP 211802 - ADV WENDEL GOLFETTO OAB/SP 166077
564.01.2009.030449-2/000000-000 - nº ordem 1516/2009 - Indenização (Ordinária) - CLAUDIA MUNHOZ DINIZ X CASA DA
BRUXA COMERCIO E PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA - ME - Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 269, I do Cód.
Proc. Civil), JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º do Cód. Proc. Civil) cuja execução
fica adstrita ao disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. PRI SB do Campo, 12 de janeiro de 2010. - ADV CRISTIANE LEANDRO DE
NOVAIS OAB/SP 181384 - ADV LADISLENE BEDIM REDAELLI OAB/SP 101823
564.01.2009.033482-4/000000-000 - nº ordem 1622/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS
- MARIA ALVES BRINGEL X INDUSTRIAS ARTEB S/A - C O N C L U S Ã O Em 12 de janeiro de 2010, promovo os presentes
autos à conclusão do Juiz de Direito DR FÁBIO FRESCA Eu, _____________________(subsc.) 8ª VARA CÍVEL PROCESSO
No. 1622/09 Fls. 168/170: na verdade, nunca houve resistência da ré em fornecer os documentos. Tanto que os juntou na
contestação. Com já ressaltamos anteriormente, a presente medida é eminentemente satisfativa, não justificando o arbitramento
de honorários advocatícios em patamar elevado. De qualquer forma, diante da insistência da requerente, fixo os honorários
advocatícios por equidade na forma prevista no par. 4º. Do artigo 20 do Cód. Proc. Civil. A demanda não oferece maiores
dificuldades, a atuação do patrono do requerente não demandava maiores esforços, pois poderia ter solicitado os documentos
independentemente de atuação do juízo, e, o tempo despendido foi mínimo, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios
em R$ 10,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para DECLARAR: “Por força da sucumbência,
CONDENO a requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 10,00 (art. 20,
par. 4º. Do Cód. Proc. Civil)”. PRI SB do Campo, 12 de janeiro de 2010. FÁBIO FRESCA Juiz de Direito Na data supra recebi
os autos em Cartório. Escr., CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) r.decisão supra, foi disponibilizado(a) no Diário
de Justiça Eletrônico em__________________.Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente á data acima
mencionada. SBCampo, ___________________. Eu____________________ (__________________), Escr. Subscrevi - ADV
JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV ALBERTO MINGARDI FILHO OAB/SP 115581
564.01.2009.034274-2/000000-000 - nº ordem 1658/2009 - Acidente do Trabalho - ELIAS PESSOTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinta
esta ação de restabelecimento de benefício acidentário movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das
custas processuais e da verba honorária por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, bem como a teor do que
disciplinam o parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91 e a súmula 110 do S.T.J. PRI SB do Campo, 12 de janeiro de 2010.
- ADV ASSUNTA FLAIANO NYIKOS OAB/SP 85810 - ADV ADEMAR NYIKOS OAB/SP 85809 - ADV WENDEL GOLFETTO OAB/
SP 166077
564.01.2009.034434-7/000000-000 - nº ordem 1669/2009 - Indenização (Ordinária) - FRANCISCO CHRISTOU TSITSA X
SONDA SUPERMERCADOS E OUTROS - À réplica. Int. - ADV ALVARO ROBERTO BERNARDES JUNIOR OAB/SP 213848 ADV FERNANDO MERLINI OAB/SP 213687 - ADV IVAN LACAVA FILHO OAB/SP 59473 - ADV RODRIGO BARBOSA RAMOS
DE MENEZES OAB/SP 235179 - ADV ANA PAULA CANTÃO OAB/SP 253554
564.01.2009.034635-9/000000-000 - nº ordem 1677/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - WILSON CARDOSO DA
SILVA JUNIOR X OMAR AHMAD SMIDI - Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 269, inc. I do Cód. Proc. Civil), JULGO
PROCEDENTE a presente Ação para DECRETAR o despejo do réu do imóvel objeto da locação, concedendo-lhe o prazo de
15 dias para desocupação voluntária, sob pena de ser o despejo efetivado por mandado judicial. Por força da sucumbência,
arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como com os honorários
advocatícios, que arbitro em 1O% do valor do débito atualizado. Para efeitos de execução provisória da sentença, deverá sim
a autora oferecer caução no valor de doze aluguéis, atualizados até a data do efetivo depósito ou o próprio imóvel locado nos
termos do artigo 64 “caput” da Lei 8.245/91. PRI SB do Campo, 12 de janeiro de 2010. - ADV ALOYSIO DE ARAUJO JUNIOR
OAB/SP 87185 - ADV SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN OAB/SP 116305
564.01.2009.034725-0/000000-000 - nº ordem 1686/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇAO SANTO ANDRE X
HAROLDO SALLES SECUNDINO - - Fls. 53 verso- J. em pasta para essa finalidade. Nos termos do art. 4º, do Prov. 293/86, do
EG. Cons. De Magistratura, cientifique-se a parte interessada para que no prazo de 30 dias, venha extrair os dados necessários
de seu interesse, (vedada a extração de qualquer xerox). Após, certifique-se a ocorrência nos autos e incinere-se a informação
do Imp. de Renda. - ADV JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA OAB/SP 263913
564.01.2009.035039-8/000000-000 - nº ordem 1706/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CEZAR LINO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Remetam-se o autos à Contadoria Judicial para análise e
parecer das incorreções apontadas pela(o) requerente. Feito o parecer (com cálculo, se necessário), dê-se vista às partes para
manifestação no prazo de 10 dias, permanecendo o(a) requerente nos cinco primeiros dias, e, a Autarquia com os demais. Ato
contínuo, conclusos para sentença. Int. SB do Campo, 12 de janeiro de 2010. - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV
DIRCEU SCARIOT OAB/SP 98137 - ADV WENDEL GOLFETTO OAB/SP 166077
564.01.2009.035812-8/000000-000 - nº ordem 1735/2009 - Indenização (Ordinária) - ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA X
INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO BERNARDO LTDA - Dê a parte vencedora início à execução do julgado, no prazo de 10 dias,
apresentando a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do artigo 475-B, do CPC, atentando ao disposto no
art. 4º, III, da Lei 11608/03 (“O recolhimento da taxa judiciária será feito (...) 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução”).
Decorrido o prazo, sem providência, remetam-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução do julgado na fase
em que se encontra. Int. - ADV ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 152925 - ADV ERNESTO BELTRAMI FILHO OAB/SP
100188

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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