TJSP 18/01/2010 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 635
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DE PAULA FREITAS, homologo, por sentença, a sobrepartilha de fls. 56/58, cujo esboço torno definitivo igualmente, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros e sucessores seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Adite-se- o formal de partilha anteriormente expedido. Diante da preclusão lógica, incompatível o
direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. P.R.I.C. - ADV ISABEL DE CARVALHO SANCHEZ OAB/SP
110913 - ADV DAIL ANDRE RISSONI ALVES OAB/SP 129087 - ADV LUIZ GERALDO ALVES OAB/SP 27262 - ADV WLADIMIR
SANCHEZ OAB/SP 152296
361.01.2002.011128-9/000000-000 - nº ordem 2106/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - CREDICARD S/A
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO X SILVIO BUDIN - Fls. 276 - Vistos etc. Nesta data, consoante relatório que
segue, apurou-se a ineficácia da penhora “on line”. O valor irrisório constrito foi liberado na forma do art. 659, § 2º, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650
361.01.2002.012801-0/000000-000 - nº ordem 2428/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - RPR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X JOAQUIM ADVINCOLA RORIZ E OUTROS - Fls. 278/282 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da autora, e o faço para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, por culpa dos réus,
que terão direito à devolução do valor atualizado de todas as prestações que pagaram, descontando-se eventuais encargos
moratórios que tenham incidido sobre as prestações e a cláusula penal de 10%. Terão os réus direito de retenção por benfeitorias
e acessões, na forma acima constante, ressalvando-se o direito da autora de compensação com a verba que lhe é devida a
título de indenização pelo uso do imóvel, desde a data do inadimplemento das prestações até a data da desocupação, tudo a ser
apurado em liquidação de sentença. Quanto à reconvenção, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, e o faço para condenar
a autora-reconvinda a restituir aos réus-reconvintes 90% do valor atualizado das prestações pagas, descontando-se eventuais
encargos moratórios que tenham incidido sobre elas. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de
metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Mogi das
Cruzes, 04 de novembro de 2009. Em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 200,00 (singelo) e R$ 318,85 (corrigido), bem
como deverá recolher ainda o valor de R$ 41,92 referente ao porte de remessa e retorno de autos correspondente a 02 volumes.
- ADV ROMULO SOARES DE MELO OAB/SP 138527 - ADV ANA CECILIA H DA C F DA SILVA OAB/SP 113449
361.01.2002.011992-4/000000-000 - nº ordem 1896/2003 - Indenização (Ordinária) - - LUCIANO GUALBERTO DE LIMA X
ANA PAULA TARRA - Fls. 168 - Em face do silêncio das partes, intimadas do contido na parte final da sentença de fls. 166, no
prazo ali fixado 30 (trinta) dias, contados da última prestação aprazado no acordo (fls. 165), JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de direito. Diante da preclusão lógica, incompatível o
direito de recorrer desta decisão, cumpra-se de imediato. P.R.I.C. Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações,
arquivem-se. - ADV LUCIANO GUALBERTO DE LIMA OAB/SP 74280 - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO OAB/SP 27706
361.01.2003.008493-4/000000-000 - nº ordem 1917/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - - ASSOCIAÇAO DOS
PROPRIETARIOS EM ARUA ECO PARK X CELIA REGINA LORCA CARDOSO - Fls. 204 - Vistos etc. Nesta data, consoante
protocolo que segue, determinei o bloqueio de ativos financeiros. Aguarde-se por trinta dias e tornem conclusos. Int. - ADV
PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374 - ADV MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS OAB/SP 100591 - ADV
FRANCISCO BORSOIS OAB/SP 25737
361.01.2003.009296-9/000000-000 - nº ordem 2087/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - CHIZUKO TANAKA E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 124 - Ante os depósitos de fls. 114 e 115 e as manifestações
do exeqüente (fls. 117) e do executado (fls. 123), JULGO EXTINTA a execução nestes autos de ação de Cobrança de Benefício
Previdenciário promovida por MILTON CARDOSO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer, devendo
ser certificado o trânsito em julgado de imediato e expedidos os alvarás de levantamento. Quanto à autora CHIZUKO TANAKA,
digam, requerendo o que de direito. P.R.Intimem-se. - ADV JOAQUIM FERNANDES MACIEL OAB/SP 125910 - ADV CAROLINE
AMBROSIO JADON OAB/SP 220859
361.01.2003.013540-2/000006-000 - nº ordem 2837/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - - Carta de Sentença - DENISE
DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS X CIPASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Fls. 176 - Fls. 155/172:
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prestei as informações conforme cópia que segue.
Providencie a serventia o encaminhamento. - ADV LEONILDA BOB OAB/SP 85766 - ADV HUGO CESAR BOB OAB/SP 179569
- ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374 - ADV JOSE LUCIANO CARVALHO OAB/SP 211115
361.01.2003.015057-2/000000-000 - nº ordem 3136/2003 - Inventário - - MARIANGELA MIRANDA SUGAWARA X LIDNEY
CARLOS DOS SANTOS - Fls. 86 - Concedo, igualmente, à co-herdeira MARIENE BATISTA DOS SANTOS (fls. 42/43), as
prerrogativas da justiça gratuita. Anote-se. Ante o contido nestes autos de arrolamento dos bens deixados por LIDNEY CARLOS
DOS SANTOS, homologo, por sentença, a partilha de fls. 27/30 e aditamento de fls. 66/68, cujo esboço torno definitivo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros e sucessores seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha, diante da expressa concordância da Fazenda do Estado com
relação à isenção do imposto “causa mortis” (fls. 78/79). Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV FERNANDO RODRIGUES DOS
SANTOS OAB/SP 196461
361.01.2004.000450-6/000000-000 - nº ordem 88/2004 - Usucapião - - LUIZ ANTONIO FRANDULICE E OUTROS X ANGELO
ZAVANELLA - Fls. 165 - Vistos etc. A planta do imóvel usucapiendo acostada a fls. 160 veio desacompanhada da guia de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Assim, providenciem os autores a juntada de tal guia no prazo de dez dias. Int. ADV ANA LUIZA ESSELIN OAB/SP 105861 - ADV CAROLINA RIBEIRO LOPES OAB/SP 189483
361.01.2004.003202-4/000002-000 - nº ordem 589/2004 - Declaratória (em geral) - - Agravo de Instrumento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES X JUCIARA FERREIRA CERQUEIRA E OUTRO - Fls. 262 - O presente recurso está
tramitando de forma eletrônica junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, totalmente digitalizado e armazenado em seu
Sistema Integrado da Atividade Judiciária. Ciência às partes. Aguarde-se comunicação acerca do julgamento definitivo. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º