TJSP 18/01/2010 - Pág. 878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 635
878
- JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR X EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP TELEFONICA - V.
Manifeste-se o requerente sobre petição e depósito judicial de fls. 71/77. Após, cls. Int. - ADV JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 105652 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
071.01.2009.901068-8/000000-000 - nº ordem 3982/2009 - Condenação em Dinheiro - - DANIEL EVANGELISTA DA SILVA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 95 - V. 1 - Fls.94: Regularize a subscritora (falta assinatura). 2 Após, expeça-se guia de levantamento em nome do patrono do requerido indicado às fls.91, ou seja, Dr. Luiz Henrique Vaso,
com as cautelas de estilo. 3 - Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. 4 - Observados os prazos e
formalidades legais remetam-se os autos à extinção com base na sentença de fls.30. Int. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
OAB/SP 252075
071.01.2009.901130-0/000000-000 - nº ordem 4057/2009 - Condenação em Dinheiro - - LUZIA BASILIO SALAKY X EMPRESA
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP - V. 1- Fls.83: Regularize a subscritora (falta assinatura). 2-Após, proceda
à serventia a inutilização da guia de nº 1428/09 e expeça-se nova guia em nome do patrono indicado às fls.80, ou seja. Dr. Luiz
Henrique Vaso. 3- Observados prazos e formalidades remetam-se os autos à extinção com base na sentença de fls.73. Int. ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
071.01.2009.901339-3/000000-000 - nº ordem 4556/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARCIA HELENA DE OLIVEIRA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - V. Cumpra-se o item 03 do despacho de fls. 107; (obs: ao Colégio
Recursal de Bauru) - ADV IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA OAB/SP 257665 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
OAB/SP 252075
071.01.2009.901598-1/000000-000 - nº ordem 5310/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARCIA SOARES PEREIRA X
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP TELEFONICA - V. 1- Fls.73: Regularize a subscritora (falta
assinatura). 2-Após, proceda à serventia a inutilização das guias de nºs 904/09, 931/09 e 1193/09 e expeçam-se novas guias em
nome do patrono indicado às fls.70, ou seja. Dr. Luiz Henrique Vaso. 3- Observados prazos e formalidades remetam-se os autos
à extinção com base na sentença de fls.17. Int. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
071.01.2009.901890-3/000000-000 - nº ordem 6143/2009 - Condenação em Dinheiro - - BENTO XAVIER TEIXEIRA X
BANCO BMC - V. Fls.74. Nada apreciar pois o feito encontra-se extinto nos termos do art.269 III do CPC. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2009.901939-0/000000-000 - nº ordem 6293/2009 - Condenação em Dinheiro - - LIDIA GOMES DA SILVA X
BRASIL TELECON SA E OUTROS - V. 1 - Fls.41/42: Ante a informação do cumprimento da sentença de fls.08: 2 - Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a preambular, mediante recibo, sem necessidade de permanência de
traslado nos autos. 3 - Observados os prazos e formalidades legais, arquivem-se com base na sentença de fls.08. Int. e dil. ADV ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES RIOS OAB/SP 193109 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
071.01.2009.901949-4/000000-000 - nº ordem 6319/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARIA DE LOURDES GOMES
LAPA X MAGAZINE LUIZA SA E OUTROS - V. 1- Intime-se a requerida Magazine Luiza S/A/ para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, providencie o endereço correto da requerida Itapeva Recuperadora de Ativos, tendo em vista que a carta foi devolvida por
motivo “número inexistente”. Int. - ADV JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012
071.01.2009.902168-8/000000-000 - nº ordem 6913/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARIA APARECIDA SIMAO X
BANCO CRUZEIRO DO SUL - V. Remetam-se os autos à extinção com base na sentença de fls. 43. Int. - ADV ELI ROBERTO
GARCIA OAB/SP 154115 - ADV MARCELO ORABONA ANGELICO OAB/SP 94389 - ADV KAREN AMANN OAB/SP 140975
071.01.2009.902279-9/000000-000 - nº ordem 7161/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- NELSON PAULI NETO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - V. Certidão supra: Aguarde-se o transcurso do prazo.
Decorrido o prazo sem a manifestação do executado, à conclusão para apreciação do pedido de fls.56. Int (CERTIDÃO...que
o executado foi intimado do r. despacho de fls.54 em 07/12/2009, começando a correr o seu prazo em 10/12/2009, devido o
dia 08/12/2009 não ter havido expediente (dia da justiça), sendo que o prazo final para manifestação do executado se dará
em 15/01/2010, pois o prazo ficou suspenso no período de 21/12/2009 a 06/01/2010) - ADV LUIZ HENRIQUE VASO OAB/SP
226998 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
071.01.2009.902578-0/000000-000 - nº ordem 8138/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA MARCELA SUEMI YANASE GRANDINI X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP - V. Manifeste-se o(a) exequente
sobre o depósito judicial de fls.12 e petição de fls.14/18. Int. - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
071.01.2009.902939-6/000000-000 - nº ordem 9000/2009 - Condenação em Dinheiro - - JOÃO BOSCO SERRA COSTA
X BV FINANCEIRA - Fls. 22 - Sentença nº 165/2010 registrada em 12/01/2010 no livro nº 667 às Fls. 174: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida na obrigação de restituir o autor os valores referentes à tarifa
de processamento de fatura, bem como para que se abstenha de novas cobranças a este título, afastando-se os efeitos da
cláusula de adesão que autorizou tal cobrança, providenciando-se o necessário no tocante ao encaminhamento das cobranças
seguintes, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios nesta fase
processual, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. (Custas de Preparo R$ 167,91) - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
071.01.2009.902969-7/000000-000 - nº ordem 9086/2009 - Condenação em Dinheiro - - SIDNEI LAGES DOS SANTOS X
BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 82 - Sentença nº 216/2010 registrada em 14/01/2010 no livro nº 667 às Fls. 264: Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido BANCO PANAMERICANO S/A na obrigação de restituir ao
autor aos valores referentes à tarifa de processamento de fatura, bem como para que se abstenha de novas cobranças a este
título, afastando-se os efeitos da cláusula de adesão que autorizou tal cobrança, providenciando-se o necessário no tocante
ao encaminhamento das cobranças seguintes nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem condenação em custas, despesas e
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