TJSP 19/01/2010 - Pág. 295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 636
295
prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar
as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 26 de agosto de 2010, às 14:30 horas. Observo que o(a) autor(a) deverá providenciar comparecimento
de suas testemunhas em audiência independente de intimação pelo oficial de justiça. Intime-se. Manifeste-se a respeito da
contestação apresentada. - ADV PAULO EDUARDO NICOLETT OAB/SP 266402
270.01.2009.002508-9/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Declaratória (em geral) - BENEDITO ILSON DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 47 - Vistos. A parte autora juntou aos autos declaração de pobreza,
afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo de seu sustento.
Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada,
sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas
processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 26 de agosto de 2010, às 14:40 horas. Observo que o(a) autor(a) deverá providenciar comparecimento de suas testemunhas
em audiência independente de intimação pelo oficial de justiça. Intime-se. Manifeste-se a respeito da contestação apresentada.
- ADV PEDRO LUIZ GABRIEL VAZ OAB/SP 40053
270.01.2009.002654-0/000000-000 - nº ordem 514/2009 - AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CACILDA DUARTE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS - Fls. 19 - Vistos. A parte autora
juntou aos autos declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários do
advogado, sem prejuízo de seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável
pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado
que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente
próprio. Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2010, às 16:00 horas. Observo que o(a) autor(a) deverá
providenciar comparecimento de suas testemunhas em audiência independente de intimação pelo oficial de justiça. Intimese. Manifeste-se a respeito da contestação apresentada. - ADV ABILIO CESAR COMERON OAB/SP 132255 - ADV JORGE
MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS OAB/SP 153493 - ADV ALDO FLAVIO COMERON OAB/SP 249357
270.01.2009.002917-8/000000-000 - nº ordem 540/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO CARLOS DE ALMEIDA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 37 - Vistos. A parte autora juntou aos autos declaração de
pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo de seu
sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação
prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar
as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 12 de agosto de 2010, às 15:40 horas. Observo que o(a) autor(a) deverá providenciar comparecimento
de suas testemunhas em audiência independente de intimação pelo oficial de justiça. Intime-se. Manifeste-se a respeito da
contestação apresentada. - ADV JOEL GONZALEZ OAB/SP 61676
270.01.2009.003159-7/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EROTIDES APARECIDA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 34 - Vistos. Revejo o r. despacho retro. A parte autora
juntou aos autos declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários do
advogado, sem prejuízo de seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável
pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado
que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente
próprio. Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2010, às 14:50 horas. Observo que o(a) autor(a) deverá
providenciar comparecimento de suas testemunhas em audiência independente de intimação pelo oficial de justiça. Intimese. Manifeste-se a respeito da contestação apresentada. - ADV PEDRO LUIZ GABRIEL VAZ OAB/SP 40053 - ADV GABRIEL
MARCHETTI VAZ OAB/SP 282590
270.01.2009.003215-6/000000-000 - nº ordem 612/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR DOMINGUES DO
PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - Vistos. A parte autora juntou aos autos declaração
de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo de seu
sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação
prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar
as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 19 de agosto de 2010, às 13:50 horas. Observo que o(a) autor(a) deverá providenciar comparecimento
de suas testemunhas em audiência independente de intimação pelo oficial de justiça. Intime-se. Manifeste-se a respeito da
contestação apresentada. - ADV KARINA ANDRÉSIA DE ALMEIDA MARGARIDO OAB/SP 260396
270.01.2009.003536-0/000000-000 - nº ordem 649/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA AUGUSTA DE
CARVALHO LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 16 - Vistos. A parte autora juntou aos autos
declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem
prejuízo de seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade
da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições
de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2010, às 14:00 horas. Observo que o(a) autor(a) deverá providenciar
comparecimento de suas testemunhas em audiência independente de intimação pelo oficial de justiça. Intime-se. Manifeste-se a
respeito da contestação apresentada. - ADV KARINA ANDRÉSIA DE ALMEIDA MARGARIDO OAB/SP 260396
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º