TJSP 19/01/2010 - Pág. 334 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 636
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a locação está formalizada por escrito. 2.1. Isso porque o crédito decorrente da locação de imóvel contratada por escrito já
constitui título executivo, na exata forma do art.585, IV, do CPC, e o credor premunido de título executivo extrajudicial carece
de interesse processual à ação condenatória para a exigência do mesmo crédito. Não há interesse do locador em instaurar um
demorado processo de conhecimento para obter o que rigorosamente já possui (título executivo). 2.2. Na boa lição de CANDIDO
RANGEL DINAMARCO, “A questão da admissibilidade de ação condenatória quando já existente título executivo extrajudicial
deve ser resolvida no sentido negativo: se o demandante já tem o que pretende (título), falta-lhe interesse processual no
provimento que vem pedir em juízo” (Manual de Direito Processual Civil, de Enrico Tulio Liebman, vol. I., p g. 182, nota 117).
2.3. É o que se colhe também de trecho de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado inserto na RJTJESP - Lex
e relatado pelo ilustre desembargador Cesar Peluso: “credor premunido de título executório extrajudicial carece de interesse
processual à ação condenatória para exigência do mesmo crédito. Dispõe apenas do socorro à ação executiva translúcida
a razão pois não se justifica toda custosa movimentação do aparelho judicial, mediante processo de cognição, para obter
reconhecimento de crédito cuja existência a lei já pressupõe insita na qualificação do título executivo”. 2.4. Não impressiona
o argumento de que, em casos tais, o interesse de agir do credor estaria na constituição de um título mais forte, na redução
do âmbito de impugnação ao título por possíveis embargos à execução. 2.5. Esse, verdadeiramente, um falso problema. 2.6.
O que para a constituição desse título “mais forte” (sentença), o crédito estar sujeito a mesma amplitude da impugnação no
próprio processo de conhecimento, muitas vezes, até maior, pois a ação de conhecimento, não raro, seguir o rito ordinário, de
cognição horizontal mais ampla que a dos embargos do devedor, de rito especial. 2.7. A lei não pressupõe a existência de um
crédito, qualificando-o como título executivo, no interesse do credor, apenas. Há, mesmo, um interesse público na otimização
da prestação jurisdicional preservando o aparelho judicial de um demorado e custoso processo de conhecimento. 2.8. Nessa
exata linha está o magistério Celso Anicet Lisboa para quem, tendo sido o contrato de locação firmado por escrito,” o art.62, I,
da lei das locações não tem aplicação, devendo o Juiz tão logo tome conhecimento do fato, declarar o autor carecedor da ação
e extinguir o processo por falta de interesse de agir. O que este contrato de locação, desde que comprovado por escrito, título
executivo extrajudicial e aparelha a execução para recebimento de aluguéis e encargos de condomínios em atraso (art.585,
VI, do C.P.C.), não havendo, pois, interesse do locador em instaurar um caro (em caso de cumulação de pedidos - repita-se incide o art. 259, II, do CPC) e demorado processo de conhecimento, incluindo a fase de liquidação de sentença, para ao seu
final obter o mesmo que a lei já lhe outorga em outro passo. Vale aqui repetir a lição de E.D. Moniz de Aragão sobre o tema:
“Supondo-se que o autor já disponha de título executivo não ter interesse, evidentemente, em promover ação condenatória, que
lhe seria totalmente inócua, em vista de proporcionar um título executivo a que já o tem” (in “A Nova Lei do Inquilinato sob o
enfoque processual”, Forense 1.992, pag.40). 3. Por tudo, declaro a autora carecedora da ação de cobrança, por absoluta falta
de interesse de agir na modalidade necessidade, excluíndo-se do polo passivo, a fiadora YOLANDA DA SILVA HELD, que será,
tão somente, cientificada. Prossiga-se, tão-somente, com a ação de despejo, encarregando-se a serventia das anotações de
estilo. 4. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. 5.1. Com efeito, não há comprovação inequívoca apta à formação de um
juízo de verossimilhança das alegações do autor, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada,
segundo os documentos juntados, de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, imprescindível a complementação da
relação jurídica processual e do conjunto probatório. Não há, ademais, segundo os fatos narrados e comprovados, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de prosseguimento regular do feito sem a antecipação pretendida.
5.2. Trata-se, em suma, de aspectos a serem considerados e que mitigam os requisitos da aparência do bom direito e mesmo do
perigo da demora. 6. Cite-se a locatária e cientifique-se a fiadora por mandado, para resposta ou purgação da mora, no prazo de
15 dias. 7. A locatária poderá evitar o despejo se, no prazo de contestação, efetuar o pagamento das importâncias descritas na
inicial, inclusive os alugueres que se vencerem até a efetivação do depósito, mais multa e honorários, com os acréscimos legais.
8. Caso a locatária deseje contestar o valor pleiteado pelo autor, deve depositar a quantia que entende devida, juntamente com
a contestação, sob pena de despejo. Nestes autos só se discute a diferença que porventura entender-se indevida, eis que o
aluguel tem que ser pago. Int. - DR. RENATA MARASCA DE OLIVEIRA (OAB 247.255)
PROC. 1523/2009 - RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MARIA APARECIDA FERREIRA
X ANTONIO BONANI E HILDO FRANCISCO GANDOLFI FILHO - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da Assistência
Judiciária. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2.1. Com efeito, não há comprovação inequívoca apta à
formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado
não é sinalizada, segundo os documentos juntados, de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, imprescindível
a complementação da relação jurídica processual e do conjunto probatório. Não há, ademais, segundo os fatos narrados e
comprovados, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de prosseguimento regular do feito sem a
antecipação pretendida. 2.2. Trata-se, em suma, de aspectos a serem considerados e que mitigam os requisitos da aparência do
bom direito e mesmo do perigo da demora. 2. Citem-se os réus por mandado, para resposta em 15 dias. Int. - DRS. MATHEUS
BERNARDO DELBON (OAB 239.209) E PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243.802)
PROC. 0019/2010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - ROBISON MOISES MACHADO X C.H. MURAD
ARARAQUARA & CIA LTDA - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Indefiro o pedido
de antecipação de tutela. 2.1. Com efeito, não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança
das alegações do autor, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada, segundo os documentos
juntados, de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, imprescindível a complementação da relação jurídica processual
e do conjunto probatório. Não há, ademais, segundo os fatos narrados e comprovados, fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação em caso de prosseguimento regular do feito sem a antecipação pretendida. 2.2. Trata-se, em suma, de
aspectos a serem considerados e que mitigam os requisitos da aparência do bom direito e mesmo do perigo da demora. 3. Citese a ré por mandado, para resposta em 15 dias. Int. - DR. MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96.924)
PROC. 0028/2010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARLI APARECIDA
DAS DORES BELARMINO BONI - Vistos. Em dez dias, providencie o embargante a juntada de cópias das peças processuais
relevantes, conforme disposto no parágrafo único do artigo 736 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006. Na
omissão, cls. para extinção. Int. - DRS. , MARIA APARECIDA MORTATTI (OAB 229.133), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES
[DA UNIÃO] (OAB 253.782)
PROC. 0030/2010 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ZILAINE TEREZINHA FAILLA X WELLINGTON GODINHO ALVES - Vistos.
1. Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Os argumentos trazidos pela autora em sua inicial, são
insubsistente para deferimento da medida cautelar. Com efeito, a autora não especificou qual foi a negociação havida entre as
partes, além de não trazer aos autos, nenhuma prova documental substancial para análise do seu pedido. Também deixou de
prestar caução em dinheiro. Por fim, o prazo para pagamento ou sustação do protesto já havia decorrido, pois da notificação
de fls. 07, consta dia 11.01.2010 e a presente foi distribuída na data de ontem (12.01.2010). Não obstante a certidão de fls. 14,
dando conta de que o prazo foi prorrogado para o dia 12.01.2010, ela somente foi trazida aos autos nesta data (13.01.2010). 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º