TJSP 22/01/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 639
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este Juízo restringindo o caso de prisão civil apenas ao devedor de alimentos, abaixo colacionado: Prisão Civil e Depositário
Infiel O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade
da ordem de3 prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não
adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria
a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição,
pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do
depositário infiel - V. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de
prisão decretada conta o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Tica,
que restringe az prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria a inexistência de
balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de
regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim,.que, com a introdução
do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia
do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando,
até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello. HC 87585/
TO, rel. Min. Marco Aurélio 29.08.2007. (HC-87585) Isto porque a nova redação constitucional, com a melhor interpretação,
alterou a matéria, não havendo mais espaço senão para a prisão decorrente de devedor de alimentos. Descabe, pois, essa parte
do pedido, diga a autora em termos de prosseguimento em 05 dias, o silêncio será havido como desistência da ação, visto não
haver nos autos notícia de citação da parte contrária. Int.” - ADV LUIS HENRIQUE RAMOS OAB/SP 143199 - ADV SERGIO
RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
362.01.2009.006005-3/000000-000 - nº ordem 800/2009 - Separação (Ordinário) - E. R. D. A. S. X C. M. D. S. - Despacho
de fls. 98: “ 1 - Fls. 95/97: Recebo como emenda à inicial, para aferir o valor da causa em R$7.757,44 (Sete mil setecentos e
cinqüenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). 2 - Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o dia 27
de maio de 2010, às 16:00 horas, nela devendo comparecer as partes ou procuradores com poderes para transigir. 3 - Intimemse as partes.” - ADV NICOLA DELATESTA OAB/SP 262128 - ADV SHEILA CÁSSIA DA SILVA OAB/SP 164283
362.01.2009.007056-0/000000-000 - nº ordem 967/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÍCERO CARLOS DE
AQUINO X ITÁU SEGUROS S/A - Despacho de fls. 118: “ 1 - Reformulando entendimento inicialmente adotado, reconsidero a
decisão recorrida, determino o seu cancelamente e o prosseguimento normal do feito. Proceda-se a retificações necessárias.
2 - Expeça-se carta precatória a comarca de São Paulo, Capital, para citação do requerido do inteiro teor da petição inicial.
Advertindo-o que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, sem o que serão presumidos como aceitos os fatos
articulados pelo autor na inicial 3 - Int.” - ADV JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166 - ADV BABYTHON EDUARDO ALVES
OAB/SP 197611
362.01.2009.007851-2/000000-000 - nº ordem 1089/2009 - Execução de Alimentos - M. D. C. D. A. X J. J. D. O. - Despacho
de fls. 45: “ Tendo em vista a petição de fls. 32/34, notificando composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e
suspendo a execução até o seu cumprimento, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. “Decorrido o prazo para
cumprimento - 04.02.2010 - e nada sendo requerido em trinta dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto
independentemente de nova intimação” (CG 1307/2007 - item 24) Int.” - ADV SILVANIA BARBOSA FELIPIN OAB/SP 159482 ADV JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166 - ADV BABYTHON EDUARDO ALVES OAB/SP 197611
362.01.2009.007996-5/000000-000 - nº ordem 1096/2009 - Arrolamento - EDNA DE FÁTIMA CAMPAGNARO PEREIRA X
CARLOS DORIGON - Despacho de fls. 78: “ 1 - Providencie o inventariante o informado pela contadoria a fls. 77 apresentando o
necessário. 2 - Com este, tornem os autos a contadoria para conferência. Se correta, compareça a inventariante em Juízo para
lavratura do termo de re-ratificação da partilha apresentada. Int.” - ADV JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166
362.01.2009.008067-1/000000-000 - nº ordem 1199/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 158: “1 - Por
tempestiva, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo a teor do artigo 520 Código de Processo Civil. 2 - Às
contra-razões, com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça com
as homenagens de estilo. Int.” - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
362.01.2009.008085-3/000000-000 - nº ordem 1173/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 160: “ 1-Por
tempestiva, recebo a apelação da autora de fls. 153/159, em ambos os efeitos. Às contra-razões. 2-Cumpra-se o determinado
às fls. 151. 3-Apresentadas as contra-razões remetam-se os autos ao Eg. Tribunal. Int.” - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/
SP 243485 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP
139455
362.01.2009.008091-6/000000-000 - nº ordem 1174/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 172: “1 - Por
tempestiva, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo a teor do artigo 520 Código de Processo Civil. 2 - Às
contra-razões, com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça com
as homenagens de estilo. Int.” - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220
362.01.2009.008372-5/000000-000 - nº ordem 1243/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 161: “ 1-Por
tempestiva, recebo a apelação da autora de fls.154/160, em ambos os efeitos. Às contra-razões. 2-Cumpra-se o determinado às
fls. 152. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.” - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV IRANI
RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º