TJSP 22/01/2010 - Pág. 1483 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 639
1483
X ERICA ALVES - Fls. 14/18 - Sentença nº 1290/2009 registrada em 05/10/2009 no livro nº 134 às Fls. 94/98: Posto isso,
reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da presente ação e, por conseqüência, indefiro a petição inicial,
com fundamento no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV JOÃO LUIS DA
SILVA OAB/SP 256431
597.01.2009.012941-2/000000-000 - nº ordem 2124/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - UNIBANCO AIG SEGUROS
S/A X CL BIANCHINI E BIANCHINI LTDA - Fls. 43 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, recolha as custas
processuais, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, bem como as diligências necessárias, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV LIZIA DE PEDRO CINTRA OAB/SP 153191 - ADV DANILO FERREIRA GOMES OAB/SP 254508
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO ( ) SEGUNDO ( ) OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES
597.01.2006.004222-6/000000-000 - nº ordem 1019/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MCM ESTRUTURAS
METALICAS E CONSTRUCOES LTDA X UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA - Fls. 385 - Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do perito, consoante depósito de fls. 294. Intime-se a parte requerida para depósito complementar
dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo
pericial, no prazo sucessivo de dez dias, pela ordem. Int. ADV CARLOS EDUARDO MARTINUSSI OAB/SP 190163 - ADV
RONNY HOSSE GATTO OAB/SP 171639
59701200800534040000000000 1203/08 DECLARATÓRIA CIDADE JARDIM TURISMO E FRETAMENTO LTDA X TRS
COM. E DISTR. DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Vistos. Inviável a conciliação, passo ao saneamento do feito.Não há
preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas,
pelo que dou o feito por saneado. A autora alega o pagamento das DMs 2505, 2331, 2333 e 3058, questão cuja prova pertinente
é documental.A requerente sustenta, também, que não houve negócio jurídico a justificar o saque das DMs nº 3099, 3100, 3101
e 3175, impugnando, na réplica, os comprovantes de recebimento das mercadorias que instruem a contestação.Nessa questão
específica, mostra-se necessária a produção de prova oral, única pertinente. Para tanto, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 10 de março de 2010, às 16:00 horas. Rol de testemunhas em até 10 dias, contados da intimação da
presente decisão. Fica indeferida a colheita de depoimento pessoal dos representantes das partes, por se tratar de pessoas
jurídicas e presumir seu desconhecimento sobre os fatos. Int. (ao autor para providenciar o recolhimento da guia do oficial ou
custas de postagem para intimação do requerido e ao requerido para depositar a guia do oficial ou custas de postagem para
intimação do autor). REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB/SP 169687). HENRIQUE O. JUNQUEIRA FRANCO (OAB/SP 143.029).
597.01.2009.007714-1/000000-000 - nº ordem 1223/2009 - (apensado ao processo 597.01.2009.009621-3/000000-000 - nº
ordem 1563/2009) - Medida Cautelar (em geral) - A. S. I. E OUTROS X D. I. A. L. - Fls. 678 - C O N C L U S Ã O Aos 13 de
janeiro de 2010, faço conclusão dos presentes autos à MM. Juíza de Direito da 3ª vara cível da Comarca de Sertãozinho, Exma.
Sra. Dra. ROBERTA LUCHIARI VILLELA. Eu,___________ Escrevente o subscrevi. Processo nº 1223/2009 VISTOS Fl. 676/677:
ciente. Fixo os honorários definitivos em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada perito por ser condizente com a
complexidade do trabalho desenvolvido. Intime-se a parte autora para providenciar o depósito dos referidos honorários, devendo
ser descontado do montante os honorários provisórios já depositados. Depositados, expeça-se mandado de levantamento em
favor dos peritos nomeados. No mais, homologo o laudo apresentado às fls. 622/666 e retificação de fls. 673/674. Por fim, este
processo será julgado conjuntamente com os autos principais. Int. Sertãozinho, 13 de janeiro de 2010. ROBERTA LUCHIARI
VILLELA Juíza de Direito D A T A Aos _____de_______de 2010, recebo estes autos em Cartório com o despacho/decisão supra.
Eu,_____, Escrevente, subscrevi. - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
597.01.2007.003668-8/000000-000 - nº ordem 1475/2008 - Regulamentação de Visitas - C. J. D. M. F. X L. C. R. - Fls.
80 - C O N C L U S Ã O Aos 07 de janeiro de 2010, faço conclusão dos presentes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª
vara cível da Comarca de Sertãozinho, Exmo. Sr. Dr. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES. Eu,___________ Escrevente o
subscrevi. Processo nº 1475/2008 VISTOS Fl. 79, certidão: ciente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Intimemse as testemunhas arroladas pela parte requerida à fl. 77. Int. Sertãozinho, 07 de janeiro de 2010. NEMÉRCIO RODRIGUES
MARQUES Juiz de Direito D A T A Aos _____de_______de 2009, recebo estes autos em Cartório com o despacho/decisão
supra. Eu,_____, Escrevente, subscrevi. - ADV ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 112313 - ADV MARCELO GIR
GOMES OAB/SP 127512 - ADV ANTONIO ALMUSSA FILHO OAB/SP 38044
Criminal
M. Juiza ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 597.01.2004.009580-7/000000-000 - Controle nº.: 3194/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILSON GOMES
GUIMARAES - Fls.: - VISTOS.Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na denúncia e CONDENO WILSON GOMES GUIMARÃES, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa. PRIC. CRISTIANO CESAR CEOLIN- Juiz
Substituto. - Advogados: JOÃO MACIEL DE LIMA NETO - OAB/SP nº.:193386;
Processo nº.: 597.01.2009.007831-5/000000-000 - Controle nº.: 1287/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
EMERSON DE SOUZA e outro - Fls.: - Trata-se de pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, que possui requisitos
para responder o processo em liberdade e que há excesso de prazo para encerramento da instrução processual.O prazo para
encerramento da instrução processual não é peremptório e, deve ser conjugado às situações verificadas em cada processo.
Conforme ressaltado pelo Promotor de Justiça, a instrução processual tramita dentro do critério da razoabilidade.Ademais,
antes do interrogatório, prevê a lei a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em) a defesa preliminar, o que por si só,
já demanda algum tempo, considerando-se que está(ão) preso(s) em outra(s) Comarca(s).A garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal justificam a prisão preventiva, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º