TJSP 22/01/2010 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 639
1796
OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 171114 - ADV JESUS DONIZETI ZUCATTO OAB/SP 265344
414.01.2009.002143-0/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Separação Consensual - M. E. S. E OUTROS - Deve o procurador,
providenciar as cópias necessárias para extração da carta de sentença. retirar mandado de averbação . - ADV PAULO LYUJI
TANAKA OAB/SP 167045
414.01.2009.002166-5/000000-000 - nº ordem 1163/2009 - Arrolamento - ISAURA MARIA EMILIA DA SILVA E OUTROS X
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - Fls. 42 - 1. Designo como inventariante a Sra. Isaura Maria Emilia da Silva. A teor do art. 1.032, I,
do Código de Processo Civil, desnecessário reduzir a termos o compromisso. 2. De outro lado, o arrolamento sumário, previsto
no art. 1.031 e ss do precitado código, é forma abreviada de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus. Optando
os herdeiros por esta célere via processual, deverão emendar a inicial em dez dias, sob pena de indeferimento, para provar
a inexistência de dívida do falecido para com a Receita Federal, o que deverá ser providenciado diretamente pelos autoresherdeiros mediante certidão disponível no website da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Int. - ADV
GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA OAB/SP 78163
414.01.2009.002170-2/000000-000 - nº ordem 1167/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE AIDAR CARNEIRO
ASSUNÇÃO X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Fls. 78 - Vistos. Cite-se. Int. - ADV
LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV
LEANDRO UTIYAMA OAB/SP 259851
414.01.2009.002218-7/000000-000 - nº ordem 1189/2009 - Execução de Alimentos - C. E. D. C. R. X C. A. R. - Fls. 17 - Fls.
16: Verifico que a Patrona do exeqüente efetuou a atualização do débito, deixando, entretanto, de descontar os todos os valores
depositados pelo executado à fls. 13. Assim, dê-se nova vista ao exeqüente. Int. - ADV VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/SP 258328
414.01.2009.002236-9/000000-000 - nº ordem 1195/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOACIR BATISTA DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - À Replica, e, sem prejuízo, especifiquem provas, em prazos
sucessivos. - ADV CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 122588 - ADV PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA
OAB/SP 88802 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2009.002263-1/000000-000 - nº ordem 1211/2009 - Execução de Alimentos - V. S. S. X E. A. C. D. S. - Fls. 16 - Fls.
15 verso: Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 30 dias, formulado pelo exeqüente. Decorrido o prazo, dê-se nova vista.
- ADV LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS OAB/SP 195560
414.01.2009.002276-3/000000-000 - nº ordem 1220/2009 - Alvará - REGINALDO ZAMPIETRO - Fls. 21/25 - Ante o
exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com base no art. 267, I e VI, do mesmo diploma legal, ante a reconhecida falta de interesse de agir pela
inadequação da via processual eleita. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Isento-o, contudo,
do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime
de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados
com a inicial, mediante substituição por cópias simples, arquivando-se, então, os autos, após feitas as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. - ADV JESUS DONIZETI ZUCATTO OAB/SP 265344
414.01.2009.002430-1/000000-000 - nº ordem 1284/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ HENRIQUE X JOCIMAR
BATISTA DOS SANTOS - Fls. 17 - Vistos. Havendo possibilidade de acordo, remetam-se os autos ao Setor de Mediação/
Conciliação para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a) e citando-se o(a) réu(ré) para os termos da presente
ação, advertindo-o(a) de que o prazo para contestação, ou purgação da mora, na forma da Lei, caso não haja conciliação,
começará a fluir a partir da audiência supra mencionada. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. .(audiência
de conciliação, designada para o próximo dia 04/03/2009, às 15:30 horas) - ADV PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA OAB/
SP 88802
414.01.2009.002625-0/000000-000 - nº ordem 1290/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. X FRANCIELI APARECIDA RODRIGUES GALONI - Fls. 26vº.: Manifeste-se o requerente. (A Senhora Oficiala de Justiça
deixou de proceder a busca e apreensão do bem, por não localizá-lo no endereço fornecido e que a requerida atualmente reside
em Iturama-MG. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
414.01.2010.000021-0/000000-000 - nº ordem 6/2010 - Declaratória (em geral) - PRP TRANSPORTES RODOVÁRIOS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 926/936 - Processo nº 06/10 Vistos. PRP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ingressou com a
presente ação revisional de contrato bancário em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que contratou abertura
de conta corrente com o banco réu em 04.01.2006, sendo concedido, no ato, crédito de R$80.000,00 mediante juros de 2,55%
ao mês. Todavia, afirma que os juros praticados foram de 3,06% ao mês. Assim, sustenta que o saldo devedor que consta de
sua conta bancária está incorreto, pois se os juros tivessem sido aplicados da forma devida, estaria devendo apenas R$46.121,23.
Argumenta também que foram realizados 158 negócios de desconto de cheques perante o réu, sendo cobrados juros de 12%
em cada, sendo que acredita que o correto deveria ter sido 2%, embora não possua os contratos. Assim, sustenta que em razão
das mencionadas operações, foi cobrado valor a maior de R$28.764,31. Nesses termos, requer que seja revista a relação
contratual, a fim de serem expurgados os juros cobrados a maior, sendo devolvidos em dobro os valores pagos em excesso.
Requer também que seja excluída da relação contratual a incidência da comissão de permanência, juros de mora e multa antes
do seu protesto. É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser emendada. A autora sustenta que celebrou contrato de abertura
de crédito com o banco réu, usufruindo créditos disponibilizados em sua conta, mas afirma que sobre estes incidiram juros
superiores ao que teria sido pactuado. Afirma também que foram celebrados contratos de desconto de cheques, com relação
aos quais também houve cobrança de juros em valor superior ao contratado, o que lhe teria gerado prejuízos. Ocorre que a
requerente juntou apenas dois contratos de crédito (fls. 666/673 e 676/683), os quais se referem aos períodos entre 22.11.2007
a 21.01.2008 e 18.03.2009 a 14.09.2009, mas ela pretende revisar todo o período em que manteve relação contratual com o
réu, não possuindo os documentos relativos a todo o período em questão, a fim de respaldar o seu pedido. Nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º