TJSP 22/01/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 639
2000
Pindamonhangaba, 13 de janeiro de 2.010. PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV LUCIANA
HOLZLSAUER DE MATTOS OAB/SP 199428
445.01.2009.004957-0/000000-000 - nº ordem 725/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CERÂMICA FILIPPO LTDA
EPP X APARECIDA BEATRIZ P. CARVALHO E CIA LTDA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV
MAURICIO DA MATTA NEPOMUCENO OAB/SP 119944
445.01.2009.005104-2/000000-000 - nº ordem 735/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CERAMICA FILIPO LTDA. EPP
X SIDINEY GONÇALO MAINARDI - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV MAURICIO DA MATTA
NEPOMUCENO OAB/SP 119944
445.01.2009.005105-5/000000-000 - nº ordem 736/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CERAMICA FILIPPO LTDA.
EPP X DEPOSITO J.P. NETO MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. ADV MAURICIO DA MATTA NEPOMUCENO OAB/SP 119944
445.01.2009.005293-7/000000-000 - nº ordem 749/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - A.
ASSOFRA AREIA -EPP X ZALAF E COSTA ENGENHARIA LTDA - Intime-se o autor a fornecer quatro cópias da inicial para
citação nos endereços indicados. - ADV ROBSON DA CUNHA MEIRELES OAB/SP 222640
445.01.2009.005358-0/000000-000 - nº ordem 751/2009 - Condenação em Dinheiro - - CARLOS ALBERTO DA SILVA X
ADILSON AUTOMÓVEIS - Fls. 26 - Proc. nº 751/2009 VISTOS. Homologo por sentença a desistência quanto ao prosseguimento
da ação, manifestada pelo autor a fls. 25. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Condenação em dinheiro movido
por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de ADILSON MACEDO VEÍCULOS ME, fazendo-o com fundamento no artigo 267,
VIII, do Código de processo Civil. Dê-se baixa na pauta de audiências, cadastrando-se ainda no sistema SIDAP o nome correto
do requerido. Expeça-se certidão de honorários do patrono do autor, que fixo em 100% do valor do Convênio entre a OAB/
Defensoria Pública. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 180 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos
documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 806/03, Seção V, Subseção I, itens 20.2 e 21 do CSM/TJSP.
P. R. I. C. Pindamonhangaba, 13 de janeiro de 2.010. PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV
FABIANO NUNES SALLES OAB/SP 157786 - ADV JOSÉ ANTONIO ALVES DE BRITO FILHO OAB/SP 154562
445.01.2009.005519-8/000000-000 - nº ordem 771/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RAFAEL DA SILVA MARCUCCI
X ESTACIONAMENTO DA BASILICA POR DO SOL - Fls. 37 - Proc. nº 771/09 VISTOS. Homologo por sentença o acordo juntado
a fls. 36, para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Reparação de Danos
movido por RAFAEL DA SILVA MARCUCCI em face de OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA, fazendo-o com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta de audiências, e cadastre-se o nome correto
da requerida no sistema SIDAP. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 180 dias a retirada de documentos, e posteriormente
destruam-se os autos, conforme Provimento nº 806/2003, Seção V, Subseção I, itens 20.02 e 21 do Conselho Superior da
Magistratura/TJSP. P. R. I. C. Pindamonhangaba, 13 de janeiro de 2.010. PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JÚNIOR JUIZ
DE DIREITO - ADV ROSEMEIRE RODRIGUES FEITOSA OAB/SP 136352 - ADV FLAVIO JOSE PORTO DE ANDRADE OAB/SP
134631
445.01.2009.006360-8/000000-000 - nº ordem 870/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - ANGELA MARA DE CASTRO STIEVANI X JULIETA PINHO - Fls. 10 - Proc. nº 870/09 VISTOS. Homologo por
sentença a desistência quanto ao prosseguimento da ação, manifestada pelo autor a fls. 09. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo de Cobrança movido por ANGELA MARA DE CASTRO STIEVANI em face de JULIETA PINHO, fazendo-o com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de processo Civil. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 180 dias a partir do
trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 806/03, Seção V, Subseção
I, itens 20.2 e 21 do CSM/TJSP. P. R. I. C. Pindamonhangaba, 09 de dezembro de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV ANIRA GESLAINE BONEBERGER OAB/SP 180171
445.01.2009.006587-3/000000-000 - nº ordem 894/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANGELA COELHO BOUTIQUE
LTDA ME X ANA HELOISA ZACCARO - MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (REQDO(A) NÃO
LOCALIZADO(A). - ADV ELISANGELA AZEVEDO DA SILVEIRA OAB/SP 153184
445.01.2009.006724-2/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA - RENATA SANTANA PAREJA X B2W COPMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 22 - PROCESSO nº 906/09. Juizado
Especial Cível. Vistos. 1)Trata-se de execução de sentença cujo acordo homologado não foi espontaneamente observado pelo
réu. 2)Remetam-se os autos à ilustre Contadoria do Juízo para atualização do débito, incluindo-se a multa prevista no caput do
artigo 475-J do CPC, uma vez que entendo desnecessária nova intimação (Enunciado 105 do FONAJE). 3)Em seguida, expeçase mandado de penhora, avaliação e intimação do executado. 4)Diligencie a Serventia sucessivamente. Int. Pindamonhangaba,
13 de janeiro de 2010. PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP
228213
445.01.2009.006728-3/000000-000 - nº ordem 918/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MAITE BARBOSA DE AVILA ME
X TEREZINHA SOUZA SILVA - Fls. 26 - Pc. /2009 Vistos. 1 - Recebo a petição de fls._______ como formal aditamento à inicial.
Anote-se, inclusive quanto ao novo valor da causa. 2 - Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, devidamente
atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora ou arresto. 3. “Não efetuado o pagamento, munido da segunda via
do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado” (§ 1o do art. 652 do CPC). A constrição judicial deverá obedecer à
nova ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil (com a redação da lei 11.383/06). Ainda:
“Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado” (§ 2o do artigo 655 do CPC). 4.Poderá
o(a) executado(a) reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30% do valor em execução, no prazo de
15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a efetuar o pagamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A do Código de
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