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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010 - Página 3423

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TJSP 27/01/2010 - Pág. 3423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 641

3423

X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 71 - Fls. 69/70: Mantenho a decisão de fls. 68. Cumpra-se o
determinado a fls. 68. Int. - ADV CLAUDIONOR SCAGGION ROSA OAB/SP 89011 - ADV CARLOS ALBERTO DE ARRUDA
SILVEIRA OAB/SP 270141 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
457.01.2009.009963-0/000000-000 - nº ordem 1790/2009 - Possessórias em geral - MARCOS ROBERTO CORRÊA E
OUTROS X FÁTIMA ROSE GONÇALVES PODRYHULA - Fls. 15 - Proc. nº 1790/09 Fls. 14-verso: Recebo a emenda à inicial,
anotando-se. Cite-se. Fls. 13: Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV RENATO PIMAZZONI OAB/SP 19990
457.01.2009.010053-2/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - (apensado ao processo 457.01.2009.008343-0/000000-000 nº ordem 1477/2009) - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. M. V. D. S. X E. D. A. C. A. - Fls. 255 - Defiro o pedido
de apensamento aos autos n. 1477/09. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Defiro também os benefícios da assistência judiciária. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ABDALA MACHADO DA COSTA OAB/SP 55467 ADV JOSE PEDRO SINOTTI OAB/SP 79223 - ADV ATILA PORTO SINOTTI OAB/SP 146554
457.01.2009.010053-2/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - (apensado ao processo 457.01.2009.008343-0/000000-000 nº ordem 1477/2009) - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. M. V. D. S. X E. D. A. C. A. - Fls. 256/290: Juntada
contestação. - ADV ABDALA MACHADO DA COSTA OAB/SP 55467 - ADV JOSE PEDRO SINOTTI OAB/SP 79223 - ADV ATILA
PORTO SINOTTI OAB/SP 146554
457.01.2009.010097-8/000000-000 - nº ordem 1838/2009 - Ação Civil Pública - ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL PAIQUERÊ X
MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA - Fls. 96 - Fls. 72/73: Mantenho a decisão de fls. 69 por seus próprios fundamentos. Aguardese o decurso do prazo para apresentação de defesa. Int. - ADV RENATO PARIZE DE SOUZA OAB/SP 184828 - ADV MARCO
ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 259210
318.01.2009.008453-7/000000">318.01.2009.008453-7/000000-000 - nº ordem 20/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ESPOLIO DE ANTONIO BAPTISTELLA
X COIMBRA USINA CRESCIUMAL S.A - PROC. Nº 318.01.2009.008453-7 e 318.01.2009.009253-3 Ordem nº 19/2010 (Prest.
de contas) e 20/2010 (cautelar) - 2ª Vara de Pirassununga Requerente: Espólio de Antonio Baptistella Requerida: Coimbra
Usina Cresciumal S.A Vistos. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos relativamente a contratos existentes
entre as partes, estando em apenso ação de prestação de contas. Pretende o requerente seja a requerida instada a exibir
os documentos inerentes aos contratos de parceria agrícola e de arrendamento de terras para plantio de cana de açúcar, em
propriedades rurais pertencentes ao espólio, situadas no município de Pirassununga, postulando, também, sua prestação de
contas. Diz, o autor, que necessita dos referidos documentos e da prestação de contas para que possa instruir e finalizar o autos
de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Antonio Baptistella e, por essa razão, notificou o réu, por várias vezes,
para que os apresentem, permanecendo, entretanto, inerte. A ação foi distribuída ao Digno Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Leme, que se deu por incompetente, remetendo-a a este Juízo, entendendo haver conexão com a ação nº 457.01.2002.004793-7
- ordem nº 1180/2002, inventário dos bens do espólio requerente. Ocorre que, s.m.j., não há falar na dependência em razão
da acessoriedade da pretendida cautelar e da ordinária de prestação de contas, com a ação de inventário, mesmo porque, as
partes são diversas. A propósito: “O fato de a cautelar ser ou não satisfativa não se mostra como fator preponderante para a
fixação de competência, pois por expressa determinação legal, contida no art. 800, do Código de Processo Civil, a distribuição
da demanda deve ser feita perante o Juízo competente para a ação principal. Sendo a cautelar satisfativa ou preparatório,
pouco importa, deve ser distribuída ao Juízo que, em razão da matéria ou do território, seja o competente para conhecer e julgar
a ação principal. No caso deste conflito, a ação principal é de Prestação de Contas e a exibição de documentos se mostram
indispensáveis e, por essa razão, a cautelar é acessória a essa ação, não tendo qualquer relação com o arrolamento, que,
por sua vez, independe de eventual existência de crédito para seu encerramento. Assim, o inventário não é a ação principal,
mas sim a “Prestação de Contas”, proposta perante o Juízo da cautelar, estando ambas apensadas. Desta forma, pese o
entendimento do Douto Magistrado, tenho que competente para conhecimento do pedido é o Juízo onde este feito e o em
apenso foram distribuídos, por primeiro. Ante o exposto, devolvam-se os autos àquele Juízo, observando, que caso não seja
aceita a competência, suscito, desde já, o conflito negativo de competência. Anotem-se. Int - ADV PAULO ANTONIO PORTO
PINTO OAB/SP 59939 - ADV JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR OAB/SP 189267 - ADV PAULO ANTONIO PORTO PINTO OAB/
SP 59939 - ADV JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR OAB/SP 189267
457.01.2010.000167-3/000000-000 - nº ordem 32/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO RENATO JACOBINI X
FERREIRA & FERREIRA SORVETES LTDA ME - Fls. 18 - 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias,
pagar(em) o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida, expedindo-se uma
cópia digitada deste despacho-mandado para cada um deles. 1.1. - Intime-se ainda, o(a) Advogado(a) do(a)(s) executado(a)
(s) ou, não o tendo, o próprio(a) executado(a) pessoalmente, de que poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada do despacho-mandado de citação. 1.2. - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao)
o(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas monetariamente
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC., art. 745-A). 1.3. - Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via
do despacho-mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, que deverá recair
preferencialmente nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 652, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 1.4 - Caso não localize
o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, a fim de que, em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação, ou determinar novas diligências. 2 - Não
encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou
o estabelecimento do(a)(s) devedor(a)(es) (CPC., arts. 652 e 659). 3 - Caso não encontre o(a)(s) executado(a)(s) a fim de citálo(s), proceda o Oficial de Justiça o arresto de bens, na forma do art. 653 do C.P.C.). 4 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a
proceder a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C., bem como requisitar reforço policial, se necessário. 5 - Na
forma do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)
(s). 5.1 - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A,
parágrafo único). Fls. 08: Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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