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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 1693

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

1693

370.01.2007.005049-1/000000-000 - nº ordem 1351/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
- FRANCISCO DE ASSIS LIVOLIS BLANCO X MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA - Fls. 140 - Vistos. De fato, o município
não pode ser considerado terceiro; na medida em que foi citado e integra o pólo ativo do processo n.º 876/07, em litisconsórcio
com o Ministério Público; como se depreende do mandado de citação de folhas 525-526 e da manifestação de folha 531/532.
O município não pode se escusar à exibição dos documentos requeridos; porquanto deveria tê-los preservado em arquivo, por
imperativo legal (artigo 7º, § 8º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Assinalo, por outro lado, que caracterizaria
cerceamento de defesa, impedir que o requerente de fazer prova de que a declaração do município não corresponde à verdade.
O artigo 357 do Código de Processo Civil É muito claro nesse sentido: “O requerido dará a sua resposta nos cinco (5) dias
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove,
por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade”. Assim, considerando que o requerente poderá provar, por
qualquer meio, inclusive testemunhal; que os documentos se encontram arquivados em poder do município; deve ser deferido o
pedido para realização da audiência requerida, como autoriza o artigo 357 do Código de Processo Civil. Designo audiência para
o dia 07 de abril de 2010 às 15:00 h. Intimem-se as partes e testemunhas o rol deverá ser apresentado no prazo estabelecido
no artigo 407 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, o traslado de cópias dos documentos mencionados; como
se nas folhas 525-526 e 531/532, todos do processo n.º 876/07. Intimem-se - ADV WAGNER MARCELO SARTI OAB/SP 21107
- ADV LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA OAB/SP 147126
370.01.2008.000190-0/000000-000 - nº ordem 57/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROBERTO CASTOR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62 - Considerando o resultado do exame pericial, reconsidero do
despacho de fls.60, a designação da audiência de instrução e julgamento, para, declarar encerrada a instrução processual e
substituir os debates pela apresentação de memoriais escritos, os quais deverão ser apresentados pelo autor e réu, no prazo
sucessivo de 05 dias. Após, cls. para sentença. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV MARIA CAROLINA
SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
370.01.2008.000308-9/000000-000 - nº ordem 97/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEI APARECIDO
AGUILAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 94 - Considerando o resultado do exame pericial,
reconsidero do despacho de fls.92, a designação da audiência de instrução e julgamento, para, declarar encerrada a instrução
processual e substituir os debates pela apresentação de memoriais escritos, os quais deverão ser apresentados pelo autor e
réu, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, cls. para sentença. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV MARIA
CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
370.01.2008.000525-7/000000-000 - nº ordem 206/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTINEI FELICIANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 84/90 - Sentença nº 42/2010 registrada em 07/01/2010 no livro
nº 204 às Fls. 287/293: Ante o todo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de
Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá a autora pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas
desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizados desde a distribuição;
verbas pelas quais a autora só responderá caso perca a condição de necessitada, nos termos do artigo 11 e 12 última parte da
Lei n.º 1060/50. Custas na forma da lei Publique-se; Registre-se e Intimem-se. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP
96264 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
370.01.2008.000827-6/000000-000 - nº ordem 332/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. G. D. S. C. X C. R.
C. - Fls. 72 - Vistos. Tendo em vista a informação de folha 58, que indica que os dependentes estão provados do benefício
previdenciário de auxilio reclusão. Requisite a Serventia, com a máxima urgência , junto à Administração da Penitenciária
onde se encontra recolhido Carlos Roberto Cananéia, o atestado de permanência carcerária, para que o autor, de posse desse
documento possa formular requerimento administrativo para restabelecer o benefício suspenso. Segue sentença em separado.
Intimem-se. - ADV CLEBER RODRIGO SARTORI OAB/SP 262347 - ADV NELSON FARID CASSEB OAB/SP 21033
370.01.2008.000827-6/000000-000 - nº ordem 332/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. G. D. S. C. X C. R.
C. - Fls. 73/77 - Sentença nº 40/2010 registrada em 07/01/2010 no livro nº 204 às Fls. 275/279: Diante do todo exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para impor ao
réu a obrigação de pagar ao autor prestação de alimentos no importe equivalente a um terço do salário mínimo, tendo por
termo inicial o mês da distribuição desta ação e devendo ser realizados os depósitos até o dia 10 de cada mês junto a conta
corrente da representante legal do autor. Quanto ao mais, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma
do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas,
despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa
atualizados desde a distribuição. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. - ADV CLEBER RODRIGO SARTORI OAB/SP 262347 ADV NELSON FARID CASSEB OAB/SP 21033
370.01.2008.000835-4/000000-000 - nº ordem 338/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
R. D. O. X R. D. S. D. O. - Fls. 80 - Proc. N. 338/08 Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial
de fls. 58/65. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se e cls. para
decisão. - ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734 - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
370.01.2008.000958-4/000000-000 - nº ordem 391/2008 - Inventário - NAZIRA MANSUR DE MENDONÇA X ANTONIO
TEIXEIRA DE MENDONÇA - Fls. 72 - Acolho a renúncia manifestada à fls. 70, anotando-se, expedindo-se certidão de honorários
no valor de R$.106.89, e, requisitando a nomeação de outro profissional. Com a nomeação, dê-se lhe vista dos autos para
manifestar-se requerendo o que prosseguimento do feito. (fls. 76/77 consta nomeação do Dr. Edevanir A. Previdelli) - ADV
EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734
370.01.2008.001143-6/000000-000 - nº ordem 486/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELI DE FÁTIMA
KUCZKOWSKI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81/86 - Sentença nº 45/2010 registrada em
07/01/2010 no livro nº 205 às Fls. 12/17: Ante o todo exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão
por morte e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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